MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

Superintendência da Zona Franca de Manaus

SUFRAMA

PORTARIA Nº 160, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003

A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Decreto n.º 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e no art. 21 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, e

Considerando que os investimentos devidos pelas empresas beneficiárias como contrapartidas à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, foram regulamentados pelo Decreto nº 4.401, de 2001, publicado no D.O.U. em 02 de outubro de 2002, revogando o Decreto nº 1.885, de 1996;

Considerando o impasse gerado em função do hiato entre a publicação da Lei nº 10.176, de 2001, e sua regulamentação através do Decreto nº 4.401, de 2002, para a adequada exeqüibilidade dos investimentos;

Considerando que os ajustes necessários ao pleno funcionamento do sistema eletrônico destinado a elaboração dos relatórios demonstrativos das empresas beneficiárias como contrapartidas à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, estão sendo finalizados;

Considerando que as instruções a serem baixadas pela Suframa, por intermédio de Portaria, destinadas a orientação e apresentação dos Relatórios Demonstrativos das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.387, de 1991, e alterada pela Lei nº 10.176, de 2.001, estão em processo final de apreciação nos Ministérios afetos ao assunto;

Considerando que, nestas circunstâncias, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem sejam viabilizadas condições às empresas beneficiárias dos incentivos, de modo que possam comprovar adequadamente suas obrigações devidas como contrapartidas aos incentivos fiscais fruídos, resolve:

Art. 1º Acatar o recebimento dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 14 do Decreto nº 4.401, de 2002, referentes ao ano-base de 2002, na forma do aplicativo eletrônico RDL, até o dia 30 de novembro de 2003.

Art. 2º Revoga-se o art. 2º da Portaria nº 50, de 28 de abril de 2003.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

Superintendente


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