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PARECER NORMATIVO CST Nº 72 DE 1977

DOU 09.11.1977

Demolição para o fim de promover nova construção no local. Baixa do bem. Quando se considera despesa operacional (arts. 157 e 193, § 10 do RIR/75). 

Tratamento quanto ao custo da demolição e eventuais receitas originárias da venda do material demolido (arts. 157 e 201 do RIR/75).

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ
2.20.09.00 – Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.12.00 – Resultado de Transações Eventuais
1. Consulta-se sobre a possibilidade da pessoa jurídica considerar como despesa operacional o valor atribuído a benfeitorias e edificações, quando de sua demolição para, no local, promover nova construção.
2. Não obstante a dúvida limitar-se ao aspecto operacional da empresa, no momento da demolição, questões várias se apresentam segundo os fatos que lhe antecedem, cujo esclarecimento prévio é importante para orientação quanto ao procedimento a ser adotado, segundo a respectiva situação. Assim, para que se possa corretamente destinar os valores representativos da edificação a ser demolida, primeiramente deve ser analisada sua situação fática, dentro dos quadros a seguir figurados.
3. A primeira situação em estudo é a de uma empresa que adquire determinado terreno com edificação já existente, porém, com o fim específico da demolição desta e construção de novo prédio. Nesta hipótese, podem da escritura constar os valores destacados, tanto para o terreno como para a edificação, mas pode o instrumento de aquisição, ainda, apresentar agregados tais valores num único, que seria o valor total da operação. Todavia, não consideramos relevante tal distinção, pois, para o adquirente, que tem por objetivo a construção de novo prédio e não o aproveitamento do que já existe, o que representa a importância investida, obviamente, só poderá ser o terreno. Desta forma, haja ou não destaque no documento de compra e venda, o que importa na apreciação do valor pago é o terreno, único bem necessário a realização do novo empreendimento. Em consequência, dispondo o art. 157 do  Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.1975 (RIR/75) que:
"Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões e aplicações de capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações". (Grifo nosso)
O valor total da escritura deve ser ativado em conta do Imobilizado representativa do terreno, e somente a nova construção, também ativada, comporá a conta Edifícios, Construções e Benfeitorias, ou semelhantes.
3.1. Com relação à venda do material originário da demolição, seu valor poderá ter uma das seguintes destinações, a critério do contribuinte:
a) ser deduzido do valor do terreno, de forma a que se ajuste à realidade econômica;
b) constituir receita eventual, tributável no exercício de sua realização, de acordo com o art. 201, do RIR/75, podendo ainda ser compensado com o custo da demolição.
3.2. Quanto ao custo da demolição, por se tratar de uma despesa vinculada à consecução do novo empreendimento, também enquadrável no art. 157 do RIR/75, será ativada como valor integrante deste, facultando-se, todavia, sua compensação com as receitas eventualmente obtidas, na forma do item 3.1, letra b. Neste caso, a parcela excedente à receita comporá o valor a ser ativado.
4. Outra hipótese a considerar é a existência anterior do imóvel na empresa, já corrigido monetariamente, que, por necessidade de ampliação ou modernização de suas instalações, deva ser demolido para fim de nova construção no local. Pode nesta oportunidade, ocorrer que os valores do terreno e respectiva edificação se encontrem destacados na Contabilidade, quer por consignação na escritura originária, quer pelo fato de a construção ser posterior à aquisição do terreno.
4.1. Tratando-se de terreno e construção que, coerentemente com a boa técnica contábil apresentem-se com valores destacados, assim como a correção monetária e a depreciação admitidas, o valor residual do prédio a ser demolido constituirá prejuízo da empresa, apurado esse valor mediante o cômputo das correções monetárias realizadas e depreciações acumuladas, tendo em vista a disposição do § 10 do art. 193 do RIR/75, de que:
"O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis, ou caírem em desuso, importará na redução do ativo imobilizado."
4.2. Se pela Contabilidade não é possível a separação dos valores, em virtude de se acharem agregados o valor do terreno e edificação, o contribuinte deve providenciar avaliação por peritos e utilizar-se do respectivo laudo, nas condições já previstas no Parecer Normativo CST/Nº 14/72, para determinar que parcela do valor contabilizado do imóvel corresponderá ao edifício ou construção, podendo o quantum respectivo ser levado a débito da conta de resultados, também de conformidade com o art. 193, § 1º do RIR/75.
4.3. Em ambos os casos, o custo da demolição seguirá a orientação contida no item 3.2, enquanto que a receita eventualmente obtida com a venda do material resultante da demolição terá destinação optativa do item 3.1 letra b, não cabendo, nessas hipóteses, a faculdade expressa na letra a desse mesmo item.


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