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PARECER NORMATIVO CST Nº 70, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

Conceito de "bens de consumo eventual" para efeito de utilização da faculdade prevista no § 2º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977.

Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 – Custos, Despesas Operacionais e Encargos

1. A falta de definição legal de bens de consumo eventual tem gerado controvérsias entre contribuintes interessados em fazer uso da opção prevista no § 2º, do art. 13, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Como é sabido, essa norma legal autoriza que a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% (cinco por cento) do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, seja computada diretamente no custo de produção, sem a necessidade de a empresa registrá-los em contas do almoxarifado para lhes dar baixa à medida de sua efetiva utilização.

2. Uma primeira abordagem do problema nos sugere analisar a expressão em causa sob sua forma literal, convindo decompô-la para efeito de melhor entendimento. A primeira parte não oferece dificuldades de compreensão, visto que por bens de consumo se compreendem, notoriamente, os insumos e outros materiais adquiridos para fins de emprego durante o processo produtivo, o que pode concretizar-se de forma direta ou indireta. O qualificativo eventual, por sua vez, seguramente nos conduz ao entendimento de que o alcance da norma abrange somente aqueles bens que são utilizados de forma inopinada, ou seja, cujo consumo não é previsto, ocorrendo acidentalmente.

3. Na realidade, o verdadeiro significado do comando legal poderá ser compreendido em sua real dimensão se considerados os objetivos da norma e utilizada a análise sistemática para interpretação de seu conteúdo. Segundo nos parece, o que a lei pretendeu foi oferecer às empresas a possibilidade de aliviá-las do esforço administrativo de controle de determinados bens de consumo, através de contas do almoxarifado, a que estão obrigadas por força da sistemática prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

4. Isto posto, encarado o problema sob tais perspectivas, podemos inferir que os bens dispensados de controle e que, por conseguinte, podem ser registrados diretamente como custo de produção são os utilizados de forma esporádica no processo produtivo e que, normalmente, a empresa não empregaria na obtenção do produto. São os materiais que não constituem insumos regulares, mas que são empregados ocasionalmente em face da ocorrência de fato que reclame a aplicação de materiais não usados rotineiramente.

5. Atente-se para o fato de que, respeitado o limite fixado na lei, o enquadramento do bem como de consumo eventual nada tem a ver com o seu valor. Tampouco a simples intermitência de uso do bem configura consumo eventual para os fins da lei, visto que a previsibilidade de uso, a regularidade de emprego ou a freqüência de consumo do material constituem fatores que se incompatibilizam com a noção de eventualidade. Na realidade, a habitualidade ou acidentalidade do emprego do material no processo produtivo é que conferirá o elemento objetivo caracterizador da diferença entre os bens classificáveis como de consumo eventual e aqueles não autorizados a registros direto no custo de produção.

6. Resguardados os aspectos focalizados, arrolamos alguns casos de insumos e outros materiais cuja aquisição autorizará sua classificação como de consumo eventual, com a advertência de que o emprego periódico do bem ou o seu consumo de forma regular, embora com intermitência, poderá transmudar a conceituação. São exemplos:
1 – materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados;
2 – materiais e produtos químicos para testes;
3 – produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;
4 – embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte);
5 – produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;
6 – materiais destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção;
7 – produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc.

7. De ressaltar que a norma consubstanciada no § 2º do art. 13, sob exame, tem por objetivo favorecer principalmente atividades industriais, podendo eventualmente ser aproveitada por determinados ramos do setor de prestação de serviços. Entretanto, não tem cabimento o uso do permissivo legal quando se tratar de exploração de atividades mercantis, conclusão que deflui, de forma implícita, do próprio disciplinamento legal da matéria, visto que a composição do custo dos bens destinados à revenda está regulada no caput do artigo, enquanto que o custo de produção dos bens e serviços é o objeto dos seus parágrafos.

À consideração superior.
Juarez de Morais – FTF


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