PARECER NORMATIVO CST Nº 322 DE 1971
DOU 05.07.1971
Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios que permitem sua aceitabilidade pela Fiscalização, limitando-se tais despesas a razoável montante, sob pena de sua inaceitação e tributando-se as quantias glosadas de acordo com os artigos 243, letra I; 251, letra e e 252, letra d, do RIR.
02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 – Pessoa Jurídica
02.02.03 – Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 – Outros – Despesas com Relações Públicas em Geral
1. Empresa conjetura sobre a possibilidade de serem dedutíveis, para efeito de apuração do lucro tributável, as despesas com almoços e reuniões de negócios, bem como as despesas com relações públicas, decorrentes de recepções e semelhantes a pessoas com as quais mantém relações.
2. Tais despesas, para serem admitidas como dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita e necessária correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, conforme se infere do texto legal pertinente à espécie in casu, o art. 162 e seus §§ 1º e 2º do RIR.
3. Além de limitarem-se a nível do razoável monta deverão, outrossim, tais despesas, sob pena de sua inaceitação, escudar-se rigorosamente em elementos de comprovada idoneidade, que permitam a constatação de sua autenticidade e compatibilidade com as atividades da empresa.
4. As importâncias que, na conformidade dos itens acima expostos, tenham sido devidamente deduzidas do lucro bruto, serão adicionadas ao lucro real, para sofrer imposição, em cada exercício financeiro, ex vi do disposto na letra I do artigo 243 do RIR.
5. As quantias gastas pela empresa em pagamento de despesas particulares de acionistas, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoas jurídicas, ou dos respectivos parentes ou dependentes, salvo quando satisfizerem as condições legais para sua classificação como remuneração de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, serão consideradas formas de distribuição disfarçada de lucros, de acordo com a letra e do artigo 251 do RIR e, por conseguinte, classificadas como dividendos, ex vi do disposto na letra d, do artigo 252 do RIR.
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