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PARECER NORMATIVO CST Nº 22, DE 22 DE ABRIL DE 1987
DOU 23.04.1987

Gastos com reparos, conservação e substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de sua vida útil por prazo superior a um ano. Determinação dos valores a serem debitados às contas de resultado e à conta que registra o bem recuperado.

1. Trata-se de esclarecer que critério deve ser adotado pelas pessoas jurídicas para registro dos gastos com reparos e conservação de bens de seu ativo imobilizado, nos casos em que ocorre aumento da vida útil superior a um ano.

2. Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 227 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980, "se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras". Não há dúvida, havendo aumento da vida útil por prazo superior a um ano, as despesas correspondentes devem ser registradas como acréscimo ao custo do bem.

2.1. Todavia, questiona-se quanto ao valor a ser atribuído às partes e peças substituídas na recuperação do bem. É esta a dúvida que se quer aclarar.

2.2. O próprio Regulamento do Imposto de Renda/80, no § 4º do artigo 198, indica o caminho a seguir, ao permitir a dedutibilidade para efeitos do Lucro Real, do valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso. As partes e peças que forem substituídas, por terem se tornado imprestáveis ou caído em desuso, têm a mesma natureza do bem de que faziam parte e, por isso, devem ter igual tratamento. Assim, o valor não depreciado das referidas partes e peças poderá, também, ser deduzido como custo ou despesa operacional.

3. As empresas, quando adquirem, para uso próprio, um bem composto de diversas partes e peças, como, por exemplo, um automóvel, fazem o registro contábil do mesmo pelo custo de aquisição total e não pelo custo de cada um de seus componentes. Impossível, portanto, que na substituição de qualquer destes componentes se exigisse a determinação de seu valor contábil específico para efeito de cômputo nas contas de resultado.

3.1. Em caso semelhante, relacionado com as empresas de navegação marítima, a administração tributária, através da Portaria MF nº 188, de 27.09.84, adotou o critério de estimar o mencionado valor em função dos custos de substituição das partes e peças. Para tanto, o item 13 dessa Portaria determina que a importância a ser debitada, às contas de resultado seja apurada mediante a aplicação do percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem, sobre o custo de substituição das partes e peças.

3.2. A fórmula referida no subitem anterior, tendo em vista o princípio da isonomia do direito, consagrado no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal, deve ser extensível a todas as pessoas jurídicas em igualdade de condições. Por conseguinte, a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, que incorrer em gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens de seu ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverá:

a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem os custos de substituição das partes ou peças;

b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme a letra a ;

c) escriturar o valor de a a débito das contas de resultado;

d) escriturar o valor de b a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.

3.3. Observe-se que, na apuração do percentual correspondente à parte não depreciada, deverá ser computada, além das depreciações normais e aceleradas, a depreciação acelerada incentivada relativa ao bem, registrada na parte B do livro de apuração do Lucro Real, corrigida monetariamente.

4. Na aplicação do entendimento expresso neste parecer, gastos com reparos e conservação devem ser entendidos como a aplicação de recursos no sentido de recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem.

5. Ressalte-se, finalmente, que a pessoa jurídica que não quiser adotar os procedimentos ora indicados, deverá incorporar ao valor do bem o total dos custos de substituição das partes e peças, podendo depreciar o novo valor contábil no novo prazo de vida útil prevista para o bem recuperado. 

Paulo Baltazar Carneiro – AFTN
Raul Menezes – Coordenador Substituto do Sistema de Tributação

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