DOE-SP: 30.11.2005
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, bem como a alínea "a" do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, resolve:
Art. 1º A identificação do devedor mediante indicação do correspondente número de inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ constitui requisito formal à inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, cuja falta autoriza a recusa da inscrição.
Art. 2º Verificada a falta, competirá ao Procurador da Fazenda Nacional, dentro do prazo de 180 dias (art. 22, § 3º do Decreto-Lei nº 147/67), requitar ao órgão que remeteu o débito a apresentação do dado faltante, a efetivar-se no prazo máximo de sessenta dias (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147/67).
Art. 3º A requisição a que alude o art. 2º, dar-se-á mediante despacho exarado nos autos do processo administrativo correspondente, que, nesse caso, será devolvido ao órgão de origem para atendimento.
Parágrafo único. Se o débito for encaminhado por meio eletrônico, detectado pelo sistema informatizado de inscrição a falta da indicação do CPF ou CNPJ do devedor, a requisição do dado faltante dar-se-á mediante comunicação formal ao órgão de origem, observadas, quanto aos prazos, as disposições do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO