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PARECER PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 1905 DE 12.08.2004

D.O.U.: 18.02.2005 I

Tributário. Não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço. Extensão a estes do mesmo tratamento dispensado aos recursos judiciais atinentes aos servidores públicos.

Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

 

O escopo do presente Parecer é analisar a possibilidade de se promover, com base no inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e no Decreto nº 2.346, de 10.10.1997, a dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões que afastaram a incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e Férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público.

 

2. Este estudo é feito em razão da existência de decisões reiteradas da Primeira e da Segunda Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar que a conversão em dinheiro das referidas rubricas têm caráter indenizatório, a impedir a incidência do Imposto de Renda.

3. De se notar que com relação aos servidores públicos já há atos declaratórios do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional e despachos do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, dispensando a interposição de recursos e permitindo a desistência dos já interpostos, acerca dessas matérias. São eles o Ato Declaratório nº 4, de 12/08/2002, aprovando o Parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, e o respectivo despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, publicado no D.O.U. de 06/08/1999 - Seção I - pág 36, no que tange às Férias, e o Ato Declaratório nº 8, de 12/08/2002, aprovando o Parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, e o respectivo despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, publicado no D.O.U. de 31/03/2000 - Seção I - pág. 13, no que tange à licença-prêmio.

4. Assim, nesse momento, deve-se verificar se o mesmo tratamento deve ser dispensado aos recursos judiciais atinentes aos trabalhadores em geral que se encontram na mesma situação dos servidores públicos, a qual foi objeto dos aludidos Pareceres.

II

 

5. Várias ações foram propostas por pessoas físicas, servidores públicos e empregados, contra a União (Fazenda Nacional), com o objetivo de que o Poder Judiciário declarasse a não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de Férias e licença-prêmio, não gozadas por necessidade do serviço.

 

6. Nas instâncias inferiores sucederam-se as decisões favoráveis às pessoas físicas, até que essas questões chegaram ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde concluiu-se pelo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, não devendo, ao ver daquela Egrégia Casa, ser exigido o Imposto de Renda.

 

7. Com efeito, relativamente à licença-prêmio e às Férias, foram editadas, respectivamente, as Súmulas nºs 136 e 125 do Superior Tribunal de Justiça, assim vazadas:

 

Súmula nº 125: "O pagamento de Férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda."

Súmula nº 136: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda."

8. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é de natureza indenizatória os valores relativos ao não gozo das Férias e da licença-prêmio, e como tal, violaria o art. 43 do Código Tributário Nacional a incidência do Imposto de Renda.

 

9. Tal entendimento é aplicado por aquele Egrégio Tribunal Superior indistintamente, seja para servidor público, seja para empregado ou trabalhador.

10. Assim, a restrição feita anteriormente aos servidores públicos nos Pareceres citados desta Coordenação-Geral, não encontra respaldo na jurisprudência pacífica das Turmas de direito público do STJ.

 

11. Veja-se as seguintes decisões colegiadas proferidas na Primeira e Segunda Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da não incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS (13º SALÁRIO). IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 125 E 136/STJ. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da parte agravada.

2. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).

 

3. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do Contrato de Trabalho, em face de plano de incentivo à aposentadoria voluntária, não ensejam acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Disso decorre a impossibilidade da incidência do Imposto de Renda sobre as mesmas, incluídos o 13º Salário e as Férias não-gozadas. Incidência das Súmulas nºs 125, 136 e 215/STJ.

4. A indenização especial, o 13º Salário, as Férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos.

5. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136/STJ. Vastidão de precedentes desta Corte Superior.

6. Paradigmas dissonantes citados, não obstante o respeito a eles reverenciado, que não transmitem a posição deste Relator. A convicção sobre o assunto continua a mesma e intensa.

7. Agravo regimental não provido."

(STJ, AGRESP Nº 611984/RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, DJ 31/05/2004, p. 233).

"TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SÚMULAS 125 E 136 DO STJ.

 

1. As verbas pagas pelo empregador a título de abono antiguidade, Férias e licenças-prêmio, quando da aposentadoria do empregado por tempo de serviço, que não usufruiu desses benefícios, têm natureza indenizatória não incidindo sobre elas o Imposto de Renda. Jurisprudência consolidada da Corte.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, RESP nº 296597/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Matins, DJ 02/09/2003, p. 293).

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DISPENSA INCENTIVADA.

 

1. As verbas rescisórias percebidas a título de Férias e licença- prêmio não gozadas, bem como pela dispensa incentivada, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ.

 

2. O fato de as Férias-prêmio não terem sido usufruídas por opção do servidor, não lhes retira o caráter indenizatório, razão pela qual não incide, sobre elas, o Imposto de Renda. (Precedentes)

 

3. No mesmo sentido, a incidência do Enunciado 136 da Corte não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto o não-usufruto de tal benefício estabelece uma presunção em favor do empregado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AGA nº 468683/MG, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/09/2003, p. 152).

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA.

 

1. O décimo terceiro salário, ao contrário das Férias, abonos assiduidade e licenças-prêmio quando indenizadas, tem natureza salarial e representa acréscimo patrimonial para o trabalhador, sendo, portanto, passível de incidência do Imposto de Renda.

2. Recurso especial improvido."

(STJ, RESP nº 476178/RS, Segunda Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02/06/2003, p. 286).

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO - CARÁTER INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 STJ - PRECEDENTES.

 

- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária, assim como a licença-prêmio e as Férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, seguindo a orientação de não constituírem tais verbas, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.

- A aplicação do enunciado nº 136 STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço, por isso que o não usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do empregado.

- Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, RESP nº 286750/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26/05/2003, p. 304).

12. Constata-se que as decisões fazem expressa referência a empregados, trabalhadores e servidores, a comprovar a igualdade de tratamento que o Egrégio STJ tem dado a todos, independente de se tratar de Contrato de Trabalho ou de regime jurídico.

III

 

13. Dimana da leitura das decisões acima transcritas a firme posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contrárias ao entendimento da Fazenda Nacional acerca da matéria, que é pela incidência do Imposto de Renda sobre as verbas aludidas, sejam as pessoas físicas servidores públicos ou trabalhadores em geral.

14. De se notar que a questão é exclusivamente de índole infraconstitucional, não cabendo ao Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestar-se sobre a mesma. Nesse sentido os seguintes julgados do Pretório Excelso:

 

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Férias e licença- prêmio pagos em pecúnia. de renda. Não incidência. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Precedentes.

Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou até, inobservância de legislação subalterna, seria apenas indireta à Constituição da República."

(STF, AI 239378 AgR/MG, Primeira Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05/03/2004, p. 16).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E LICENÇAPRÊMIO PAGOS EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 150, I; 153, III, e § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal. Inexistência, ademais, de ofensa ao princípio relativo à competência tributária da União, em face da norma inserta no art. 157, I, da CF. Recurso extraordinário não conhecido."

(STF, RE nº 229461/SP, Primeira Turma, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/04/99, p. 27).

15. Por essa razão, impõe-se reconhecer que todos os argumentos que poderiam ser levantados em defesa dos interesses da União vem sendo reiteradamente afastados pelas decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduz à conclusão acerca da impossibilidade de modificação do seu entendimento, sejam as pessoas físicas servidores públicos ou trabalhadores em geral.

16. Nesses termos, não há dúvida de que futuros recursos que versem sobre o mesmo tema, apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem nenhuma perspectiva de sucesso para a Fazenda Nacional.

Portanto, continuar insistindo nessa tese significará apenas alocar os recursos colocados à disposição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em causas nas quais, previsivelmente, não se terá êxito.

17. Cumpre, pois, perquirir se, em face do sobredito, e tendo por fundamento o disposto no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e no art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, é o caso de ser dispensada a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos.

Ora, os artigos citados têm o seguinte teor:

"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:

...

II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. "

"Art. 5º. Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havendo manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos. "

18. Decorre dos dispositivos legais acima reproduzidos que a possibilidade de ser dispensada a interposição de recurso ou a desistência do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, pode ser exercida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, mediante ato declaratório, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:

a) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tenha competência para representar, judicialmente, a União, nas respectivas causas; e

b) haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência.

 

19. Examinando-se a hipótese vertente, desde logo, conclui-se que: I) nas causas em que se discute a incidência do Imposto de Renda, como nas hipóteses objeto deste Parecer, a competência para representar a União é da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, já que se trata de matéria fiscal; e II) os acórdãos, citados exemplificativamente ao longo deste Parecer, manifestam a reiterada Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Férias e licença-prêmio, não gozados por necessidade do serviço, sejam por servidores públicos, hipótese em que já existe Parecer desta Coordenação-Geral, Ato Declaratório do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional e Despacho do Senhor Ministro de Estado da Fazenda, sejam por trabalhadores em geral.

20. Destarte, há base legal para a edição de ato declaratório do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a ser aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, que dispense a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional da interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, acerca da matéria ora abordada.

21. Por fim, duas questões merecem ser ressaltadas. A primeira de que o presente Parecer não implica, em hipótese nenhuma, no reconhecimento da correção da tese adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O que se reconhece é a pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior, a recomendar a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, eis que os mesmos se mostrarão inúteis e apenas sobrecarregarão o Poder Judiciário e a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

22. A outra questão diz respeito à desnecessidade de se fazer referência no presente Parecer aos valores convertidos em pecúnia a título de abono-assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular - APIP, eis que o PARECER PGFN/CRJ/Nº 1643/2003, que trata dos mesmos, não se restringe aos servidores públicos, abrangendo todos os trabalhadores em geral.

IV

 

23. Assim, presentes os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10.10.97, recomenda-se sejam autorizadas pelo Senhor Procurador- Geral da Fazenda Nacional a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que versem acerca da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, por quaisquer trabalhadores, não só por servidores públicos.

É o parecer.

À consideração superior.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 12 de agosto de 2004.

FABRÍCIO DA SOLLER

Coordenador-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional

De acordo. Submeta-se à apreciação do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 16 de novembro de 2004.

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional

Aprovo.

Submeta-se à apreciação do Senhor Ministro de Estado da Fazenda para os fins da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. Após, publique-se. Com a publicação, dê-se ciência do presente Parecer ao Senhor Secretário da Receita Federal, para a finalidade prevista no § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 29 de novembro de 2004.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

DESPACHO DO MINISTRO

Em 14 de fevereiro de 2005

 

ASSUNTO: Tributário. Não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de Férias e licença- prêmio não gozadas por necessidade do serviço. Extensão a estes do mesmo tratamento dispensado aos recursos judiciais atinentes aos servidores públicos. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.

 

DESPACHO: Aprovo o Parecer/PGFN/CRJ nº 1905/2004, de 29 de novembro de 2004, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às decisões que afastaram a incidência do Imposto de Renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e Férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público.

BERNARD APPY

Interino


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