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Norma de Execução Coana  nº 6, de 13 de agosto de 2004

DOU de 17.8.2004

Adota nova planilha eletrônica para auxílio no cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a importação de bens.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira-Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 97 da Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a fiscalização aduaneira deverá utilizar a nova planilha eletrônica constante do Anexo Único desta Norma de Execução em substituição à anterior, revogada pela IN SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, para verificar os cálculos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a importação de bens.

§1º. Os importadores poderão utilizar a planilha para auxílio na determinação dos valores a recolher de PIS/Pasep e Cofins na Declaração de Importação (DI).

§2º. A planilha estará disponível exclusivamente na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2º O importador deverá registrar, no campo Informações Complementares da DI, o valor das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - variável “D” da IN SRF nº 436, de 27 de julho de 2004 - e ainda as seguintes informações relativas a cada adição; citadas naquele ato legal:

I - valor aduaneiro do imposto de importação – variável “VA” e

II - as alíquotas relativas a:

a) Imposto de Importação - variável “a”;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - variável “b”;

c) Contribuição para o Pis/Pasep-Importação – variável “c”;

d) Cofins-Importação - variável “d”;

e) ICMS - variável “e”;

f) Alíquota específica do IPI - variável “”;

g) Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível à alíquota específica do IPI - variável “Q”.

Art 3º As contribuições apuradas mediante utilização da planilha constante do anexo único da NE Coana nº 05 coincidem com os valores apurados pela planilha aprovada por esta Norma de Execução, tendo havido alteração somente da metodologia de cálculo.

Art 4º Fica revogada a Norma de Execução Coana nº 5, de 25 de maio de 2004.

Art 5º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.

ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO


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