D.O.U. de 4.7.2005
Esta MP foi convertida na Lei 11.196/2005
Prorroga o prazo para opção pelo regime de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física dos participantes de planos de benefícios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .............................................................................
.........................................................................................
§ 6o As opções mencionadas no § 5o deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas." (NR)
"Art. 2o .............................................................................
.........................................................................................
§ 2o A opção de que trata esse artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005.
................................................................................."(NR)
"Art. 5o .............................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001." (NR)
Art. 2o O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técnicas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que:
a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e
b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos." (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Romero Jucá Filho
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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
DTTA - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações
Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte
IRF - Abono Pecuniário de Férias
IRF - Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF - Bingos - Prêmios em Dinheiro
IRF - Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
IRF - Décimo Terceiro Salário e Férias
IRF - Dispensa de Retenção - Valor igual ou inferior a R$ 10,00
IRF - Juros sobre o Capital Próprio
IRF - Pagamento a Beneficiário Não Identificado
IRF - Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)
IRF - Prêmios em Bens ou Serviços
IRF - Prêmios em Sorteios em Geral
IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF - Rendimentos pagos ao Exterior
IRF - Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra