MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 11 DE JUNHO 2004
D.O.U. de 14.06.2004
Dá nova redação aos arts. 1o e 2o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, e acrescenta a alínea "f" ao inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 2o As alíneas "a" e "b" do § 2o do art. 2o da Lei no 8.010, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas." (NR)
Art. 3o Acrescente-se ao inciso I do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, a seguinte alínea "f":
"f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990." (NR)
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos