LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
D.O.U de 30.12.1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração Trimestral
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação
vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e
do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto
no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração
da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento por Estimativa
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá
optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo
estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos
percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995.
§ 1o O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
§ 2o A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto
de renda à alíquota de dez por cento.
§ 3o A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses
de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser
compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base
no lucro da exploração;
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do
art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será manifestada com
o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade.
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
..........................................................................
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de
imposto de renda à alíquota de dez por cento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de
incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento
da liquidação.
......................................................................................"
Imposto Correspondente a Período Trimestral
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica
pelo encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista
no § 1º.
Pagamento por Estimativa
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:
I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano
subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega
da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior
será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a
partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês do pagamento.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto
relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente.
Disposições Transitórias
Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a
pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o
pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em até
quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o
último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes.
§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota
única, até o último dia útil do mês de março de 1997.
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo
com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes,
facultado o pedido de restituição.
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de
pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos
meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto pago
com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será
deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31
de março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da
pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro
real, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar, observado o disposto no § 5º.
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas,
os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo anterior
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de
operações com outras garantias reais.
§ 4º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo.
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como
com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou
administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas
pessoas físicas.
Registro Contábil das Perdas
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a
débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea a do inciso II do § 1º
do artigo anterior;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por
sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro
líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida
com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II
do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que
registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco
anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor.
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o
crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste
artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º,
o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que,
para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou
em que reconhecida a respectiva perda.
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os
encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos
como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de
apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos Recuperados
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos
créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer
título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens
recebidos em garantia real.
Parágrafo único. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão
escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão
judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
Disposição Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro
de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou
pelos critérios de perdas a que se referem os arts. 9º a 12.
Saldo de Provisões Existente em 31.12.96
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam revogadas as normas previstas
no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de
provisão nos termos dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelos
critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse
mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação
duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar
pela constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a
reversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuada no balanço
correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997, se houver
adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de 1997
ou da data da extinção, se houver optado pelo pagamento mensal de que trata o
art. 2º.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o
parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do
lucro real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no
exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada diretamente
poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou
jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
Lucros e Rendimentos
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25, 26 e 27 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e
coligadas, no exterior, serão:
I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou
coligada;
II - arbitrados, os lucros das filiais, sucursais e controladas, quando não for
possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas
aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na
determinação do lucro real.
§ 1º Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no
exterior, em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do
ganho, na determinação do lucro real.
§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica:
I - com relação aos lucros, deverá apresentar as demonstrações financeiras
correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do caput deste artigo;
II - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de
origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de
renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.
§ 3º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão
adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.
§ 4º Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título
de incentivo fiscal.
Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos,
positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no
exterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil
expedirão instruções para a apuração do resultado líquido, sobre a movimentação
de divisas relacionadas com essas operações, e outras que se fizerem necessárias
à execução do disposto neste artigo. (Incluído pela lei nº 11.033, de 2004)
Seção V
Preços de Transferência
Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos,
constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas
com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até
o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média
aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares,
apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e
venda, em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na
hipótese de bens importados aplicados à produção; (Incluído pela Lei nº 9.959,
de 2000)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio
de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde
tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados
pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento,
calculada sobre o custo apurado.
§ 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo
médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os
preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da
base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou
encargos.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as
operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não
vinculados.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços
praticados pela empresa com compradores não vinculados.
§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível
o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem
superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a
dedutibilidade fica limitada ao montante deste último.
§ 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do
seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na
importação.
§ 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com
este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro
real.
§ 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e
direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com
base no preço determinado na forma deste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência
técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem
subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente.
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Art. 19. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada
ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços
ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração
da base de cálculo do imposto de renda, for inferior a noventa por cento do
preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado
brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a
determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados
de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos
incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e
serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social
- COFINS e para o PIS/PASEP;
II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de
frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.
§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que
trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas
tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos:
I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média
aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa,
para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou
direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de
cálculo do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes;
II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
- PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos
ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições
de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados
no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de
venda no atacado;
III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro -
PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou
similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de
pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no
referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda
no varejo;
IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP:
definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos
bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições
cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos
custos mais impostos e contribuições.
§ 4º As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em
relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto de renda
da empresa brasileira.
§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor
dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 6º Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos
preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante
da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
§ 7º A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que
exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real, bem como ser computada na
determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado.
§ 8º Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de
compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados.
Art. 20. Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá
alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, caput, e incisos II, III
e IV de seu § 3º.
Apuração dos Preços Médios
Art. 21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão ser
apurados com base em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou
vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o
Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de
informações;
II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento
técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as
empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa,
os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se refere este
artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com
observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a
período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto de renda
da empresa brasileira.
§ 2º Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 18 e
19, desde que o contribuinte as comprove, com base em publicações, pesquisas ou
relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este
artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita
Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Juros
Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos
da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título
de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante,
domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente
à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão
calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda
objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença
de receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de
cálculo do imposto de renda devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro
presumido ou arbitrado.
§ 4º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão
admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
Pessoa Vinculada - Conceito
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja
participação societária no seu capital social a caracterize como sua
controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua
controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa
domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum
ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma
mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em
conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação
societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as
caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º
e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na
legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o
terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu
sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze
de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra
e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em
relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade,
como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens,
serviços ou direitos.
Países com Tributação Favorecida
Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes
dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não
tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a
legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às
pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada
a operação.
§ 2º No caso de pessoa física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 18 será considerado
como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação
do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de
ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados
apurado de conformidade com o disposto no art. 19;
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de
conformidade com o art. 22.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a
tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de
residência ou domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.451, de 2002)
§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele
cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição
societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do
beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 24-A. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18
a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e
domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não
vinculada, residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Vigência)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se regime fiscal
privilegiado aquele que: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não
residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou
dependência; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III – não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por
cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
IV – não permita o acesso a informações relativas à composição societária,
titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de
que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art.
24-A, ambos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também
ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos
econômicos dos quais o País participe. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Seção VI
Lucro Presumido
Determinação
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados
nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Opção
Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em
relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo
trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do
início de atividade.
§ 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e
que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser
tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros
moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor.
§ 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será
admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de
rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos
períodos de apuração do respectivo ano-calendário.
Seção VII
Lucro Arbitrado
Determinação
Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo
art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de
apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados
nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1º Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os
coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV do art. 51 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, deverão ser multiplicados pelo número de meses do
período de apuração.
§ 2º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos
V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, o lucro arbitrado
será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de
apuração.
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
Art. 28. Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição
social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as
correspondentes aos arts. 1º a 3º, 5º a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta Lei.
Empresas sem Escrituração Contábil
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e
pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma
dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados
nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
Pagamento Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do imposto de renda
na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição
social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que
estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do
artigo anterior.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte Substituto
Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.35.
.................................................................................
.............................................................................................
II - como contribuinte substituto:
.............................................................................................
c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do
imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário
quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo,
para todos os efeitos legais.
§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da
Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."
Capítulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Suspensão da Imunidade e da Isenção
Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância
de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste
artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de
que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está
observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização
tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam
a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das
alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de
improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no
§ 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da
infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o
caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato
declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um
único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às
hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária
estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de
regência.
Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para
cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades
do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso
de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida
inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do
Secretário da Receita Federal.
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito
passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento
dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações
tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais
e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias.
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária.
§ 5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o
inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual. (Redação
dada Lei nº 11.488, de 2007)
Seção III
Documentação Fiscal
Acesso à Documentação
Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo,
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da
verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida.
Retenção de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade
fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos
livros e documentos retidos.
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para
entrega ao interessado.
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os
originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Lacração de Arquivos
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá
promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o
embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento
em que foram encontrados.
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente
notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e
identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
Guarda de Documentos
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos
que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios.
Arquivos Magnéticos
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá
manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Extravio de Livros e Documentos
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
Seção IV
Omissão de Receita
Falta de Escrituração de Pagamentos
Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica,
assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja
comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de
levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos
intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa,
entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a
quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos
intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver
sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em
estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de Inventário.
§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da
multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou de matérias-primas e
produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra,
conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento.
§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo
aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias
adquiridas para revenda.
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido
computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem
sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na
legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física
ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu
somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no
mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à
época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro,
na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído
pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto,
cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido
apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos
termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada
titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
Seção V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto de Infração sem Tributo
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente
exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no
respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
de pagamento.
Multas de Lançamento de Ofício
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de
imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de
falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007)
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do
pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de
ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de
ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha
sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição
social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
V - (revogado pela Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998). (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste
artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007)
I - prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei nº 11.488, de
2007)
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no
8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da alínea "b", com nova redação pela
Lei nº 11.488, de 2007)
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.
(Renumerado da alínea "c", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art.
6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30
de dezembro de 1991.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal.
Art. 45. (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos
administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
§ 1º A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia será
atribuída:
I - a órgão central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas
formuladas por órgão central da administração pública federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - a órgão regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados
quando da solução da consulta.
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do
despacho que declarar sua ineficácia.
§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma
disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma
mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem
efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo
destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência
da solução.
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções
divergentes sobre idênticas situações.
§ 8º O juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo órgão que
jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente ou a que estiver subordinado o
servidor, na hipótese do parágrafo seguinte, que solucionou a consulta.
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo,
formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as
soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
§ 10. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que
esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada,
sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo
de trinta dias contados da respectiva publicação.
§ 11. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato
específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário
da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento
nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que
ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa
oficial.
§ 13. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes
de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos
consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
I - a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria
consultada;
II - a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as
normas previstas nesta Lei.
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da
Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972.
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de
mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972 e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou
reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à
classificação de mercadorias.
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada
ciência ao consulente.
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos
casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão
proferida pelo órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de
consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do Sul
- MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pelo órgão de que trata o inciso I do §
1º do art. 48.
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer
operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para
efeito de determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de
que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração
de rendimentos.
Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada pelo lucro
presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive
com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro
presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o
contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a
período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro
presumido ou arbitrado.
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto
de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado
pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na
parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do
Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos
resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pelo
imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente
regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita
bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este
artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de
1997.
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações
financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por
cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado
tributação definitiva.
Empresas de Factoring
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com
as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36.
.........................................................................
........................................................................................
XV - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring)."
Atividade Florestal
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que
se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a
realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento no mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16, ambos da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se refere
o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a
que se refere a alínea "c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28
de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere
o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o
contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e
de um por cento no mês do pagamento.
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a
decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe
a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição.
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a
renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado
a crédito da respectiva conta de receita da União.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições.
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma
espécie de imposto ou contribuição.
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser
pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido
ou de serviço prestado.
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a
ser pago.
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido,
será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a
ser pago.
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a
contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União
para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações.
Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que recebam para comercialização a
produção de suas associadas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, com suas posteriores modificações.
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no
caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas
filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos
produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis
exigidos pela legislação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que,
eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas
centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para
o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei nº 1.940, de
25 de maio de 1982, com suas posteriores modificações.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao
cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam
integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração,
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou
contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que
o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago
ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas
a títulos e valores mobiliários - IOF.
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de
investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa
jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou
jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da
pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
§ 2o O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de
ajuste anual da pessoa física;
II - computado como receita, na determinação do lucro real;
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de
cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como
antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no
parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica
isenta.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas
em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar
danos patrimoniais.
Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71. Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, os ganhos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta, nas demais operações realizadas em mercados de liquidação
futura, fora de bolsa, serão tributados de acordo com as normas aplicáveis aos
ganhos líquidos auferidos em operações de natureza semelhante realizadas em
bolsa.
§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o
disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas
nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Remuneração de Direitos
Art. 72. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze
por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de
qualquer forma de direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou
televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os
de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira.
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de
julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus
débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita
Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do
tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou
responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva
contribuição.
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com
trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei
nº 10.637, de 2002)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo
sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº
10.637, de 2002)
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito
tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela
Lei nº 10.637, de 2002)
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 2003)
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da
Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela
Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido
pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 2002)
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será
de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
2003)
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10
obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491,
de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de
processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
Seção VIII
UFIR
Art. 75. A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos
anuais, em 1º de janeiro.
Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será
utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União,
objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994.
Seção IX
Competências dos Conselhos de Contribuintes
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as competências relativas
às matérias objeto de julgamento pelos Conselhos de Contribuintes do Ministério
da Fazenda.
Seção X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a
administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários
baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa: (Regulamento)
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem
sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Seção XI
Juros sobre o Capital Próprio
Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º...........................................................................
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os
juros a serem pagos ou creditados.
................................................................................"
Seção XII
Admissão Temporária
Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica,
ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação
proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos
e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a
aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa Inidônea
Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a
declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas
por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da
data da publicação da intimação.
§ 1º No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as
pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§ 2º Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a
Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação
nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das
pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para
consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas
inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos
em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de
apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não
for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como
daquela que não exista de fato.
§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não
comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior.(Incluído pela Lei nº
10.637, de 2002)
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:(Incluído pela Lei
nº 10.637, de 2002)
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a
identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa
física ou jurídica titular dos recursos remetidos.(Incluído pela Lei nº 10.637,
de 2002)
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica
deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e
gerencial.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o §
2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Incluído pela Lei
nº 10.637, de 2002)
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na
legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem
a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos
e mercadorias ou utilização dos serviços.
Crime contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a
ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final,
na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos
inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Art. 84. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no
Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização
das Unidades Federadas e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro
inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito a correção
monetária até 31 de dezembro de 1995, que houver sido vertida.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos
ativos vertidos sujeitos a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, será
integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão.
§ 2º No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a
pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das
contas do ativo, sujeitas a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, que
houverem sido vertidas.
§ 3º O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e
submetido a tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do
disposto na legislação vigente.
Fretes Internacionais
Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por
cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima,
domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das
companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em
decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos
auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
Art. 86. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do
tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a
Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do
imposto de renda incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor
do bem arrendado.
Vigência
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997.
Revogação
Art. 88. Revogam-se:
I - o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, o
Decreto-lei nº 7.885, de 21 de agosto de 1945, o art. 46 da Lei nº 4.862, de 29
de novembro de 1965 e o art. 56 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - o Decreto-lei nº 165, de 13 de fevereiro de 1967;
III - o § 3º do art. 21 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968;
IV - o Decreto-lei nº 716, de 30 de julho de 1969;
V - o Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, o Decreto-lei nº 1.139, de
21 de dezembro de 1970, o art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 e
os arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;
VI - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, o art. 6º do
Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971 e o inciso IX do art. 1º da Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
VII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, o Decreto-lei
nº 1.411, de 31 de julho de 1975 e o Decreto-lei nº 1.725, de 7 de dezembro de
1979;
VIII - o art. 9º do Decreto-lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;
IX - o número 4 da alínea "b" do § 1º do art. 35 do Decreto-lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, com a redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto-lei
nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979;
X - o Decreto-lei nº 1.811, de 27 de outubro de 1980, e o art. 3º da Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983;
XI - o art. 7º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980;
XII - o Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985;
XIII - os arts. 29 e 30 do Decreto-lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987;
XIV - os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
XV - o art. 8º do Decreto-lei nº 2.429, de 14 de abril de 1988;
XVI - Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007
XVII - o art. 40 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989;
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XIX - o art. 22 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
XX - o art. 92 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
XXI - o art. 6º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993;
XXII - o art. 1º da Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXIV - o art. 33, o § 4º do art. 37 e os arts. 38, 50, 52 e 53, o § 1º do art.
82 e art. 98, todos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
XXV - o art. 89 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada
pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;
XXVI - os §§ 4º, 9º e 10 do art. 9º, o § 2º do art. 11, e o § 3º do art. 24,
todos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | ISS | Simples Nacional | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Controle Condomínios | Contabilidade | Guia Trabalhista | Normas Legais