LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
D.O.U. de 27.12.1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas físicas
será determinado segundo as normas da legislação vigente, com as alterações
desta Lei. (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
Art. 2º Os valores expressos em UFIR na legislação do imposto de renda das
pessoas físicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR
vigente em 1º de janeiro de 1996. (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts.
7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de
acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
|
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| até 900,00 | - | - |
| acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135 |
| acima de 1.800,00 | 25 | 315 |
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda poderão ser deduzidas: (Vide Lei nº 11.311, de 2006)
I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990;
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008)
III - a quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o
ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o
ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do
ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482,
de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, a partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à
base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou
de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a
esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.
Art. 5º As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam
rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou
repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao
imposto de renda na fonte incidente sobre a base de cálculo de que trata o art.
4º, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 3º.
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante
utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 2º As deduções de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4º serão
convertidas em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
§ 3º As pessoas físicas computarão, na determinação da base de cálculo de que
trata o art. 4º e na declaração de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do
trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo.
Art. 6º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a
tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em
Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado
para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o
valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no
ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril
do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de
rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para
dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou
inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que não
enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;
II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja
qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela
administração tributária.
§ 3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a
apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro.
§ 4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser
apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que
transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos
correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou
adjudicação.
§ 5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado
para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração
referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos
correspondente ao ano-calendário anterior.
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença
entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os
isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os
sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus
dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação
infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao
ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de
pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual
de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) (Vide Medida Provisória nº
2.159-70, de 2001)
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove
centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de
2007)
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
a partir do ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
c) à quantia, por dependente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos)
para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito
centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o
ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir
do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no
País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social;
) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008)
g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do
art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho
não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais
e de registro.
§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais
computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos
de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País,
destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas,
bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de
despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de
documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou
cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e
dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome
do beneficiário.
§ 3o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas
pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão
ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de
renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite
previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008)
Art. 9º O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei nº 8.023, de 12
de abril de 1990, com as alterações posteriores, quando positivo, integrará a
base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
Art. 10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que
substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução
de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: (Redação dada
pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e
três centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de
2007)
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a
partir do ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de
acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido. (Incluído pela
Lei nº 11.482, de 2007)
Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante
utilização da seguinte tabela:
| BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| até 10.800,00 | - | - |
| acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
| acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais,
aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura -
PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais,
na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho
de 1993;
IV - (VETADO)
V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº
4.862, de 29 de novembro de 1965.
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal
paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da
remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o
imposto devido em mais de doze por cento.
§ 2° (VETADO)
§ 3° - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela
Lei nº 11.324, de 2006)
I - está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração
em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído
pela Lei nº 11.324, de 2006)
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
III - não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 284, de 2006)
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo
mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de
férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324,
de 2006)
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os
valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 11.324, de 2006)
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico
perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte
individual. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº
284, de 2006)
Art. 13. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se
positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.
Parágrafo único. Quando positivo, o saldo do imposto deverá ser pago até o
último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.
Art. 14. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poderá ser
parcelado em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o imposto de
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração
de rendimentos;
III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da
declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do
pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.(Vide Lei nº 9.430, de 1996)
IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
Art. 15. Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do
território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais
relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em
declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da
restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição
do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Art. 17. O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2º .................................................................
........................................................................
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo
próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de
animais e de produtos agrícolas."
Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas
físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração
do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os
investimentos e demais valores que integram a atividade.
§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas
escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o
adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em
seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou
prescrição.
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da
base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$
56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da
exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro
do Livro Caixa.
Art. 19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela
pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário
anteriores.
Parágrafo único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro
Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a
compensar.
Art. 20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por
residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do
ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à
alíquota de quinze por cento.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser
feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não
sendo permitidas a opção pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e
a compensação de prejuízos apurados.
§ 2° O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o
imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do
evento, exceto no caso de devolução de capital.
Art. 21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e
domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do
dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado,
sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a
compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo
obtido no País.
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação,
no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto
dos bens alienados no mês.
Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de
até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido
realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
Art. 24. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de
arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do
bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física
apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no
País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31
de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e
alienados no mesmo ano.
§ 1º Devem ser declarados:
I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves,
independentemente do valor de aquisição;
II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de
uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo
valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo
valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento
e quarenta reais);
IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não
em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 2º Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em
Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade
ou da nota fiscal.
§ 3º Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de
aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de
propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em
Reais pela cotação cambial de venda do dia da transmissão da propriedade.
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo
valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo
patrimonial decorrente da variação cambial. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001)
§ 5º Na declaração de bens e direitos, também deverão ser consignados os ônus
reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do
ano-calendário, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 6º O disposto nos incisos II e IV do § 1º poderá ser observado na declaração
de bens referente ao ano-calendário de 1995, com relação aos bens móveis e aos
investimentos adquiridos anteriormente a 1996.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem
vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Art. 27. O art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas
pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas
entidades de previdência privada."
Art. 28. O inciso XV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .................................................................
........................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de
R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto."
Art. 29. Estão isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a
pessoa física, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que
correspondam a serviços prestados a esses órgãos.
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de
novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no
caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Art. 31. (VETADO)
Art. 32. O inciso VII do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..................................................................
........................................................................
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de
morte ou invalidez permanente do participante."
Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração
de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem
como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 34. As alíneas a e b do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..................................................................
........................................................................
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a
despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante
comercial autônomo."
Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II,
alínea c, poderão ser considerados como dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de
cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer
idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual
detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o
contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado
física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos,
tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser
assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
§ 2º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer
um dos cônjuges.
§ 3º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes
os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente.
§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo
dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um
contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos
tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e
cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de
que trata o art. 10.
Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:
I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais
liberais;
II - celebrar, em nome da União, convênio com os Estados, Distrito Federal e
Municípios, objetivando instituir cadastro único de contribuintes, em
substituição aos cadastros federal, estaduais e municipais.
Art. 38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribuições federais e a
penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria
da Receita Federal, salvo quando se tratar de:
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem;
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada
dos documentos essenciais na repartição.
§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário.
Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de
1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância
correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de
mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.
§ 1º (VETADO)
§ 2° (VETADO)
§ 3° (VETADO)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do
percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o
disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades
prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei
nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts.
8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
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