LEI 8.906/94 - LEI Nº 8.906 DE 04.07.1994
D.O.U.: 05.07.1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas
corpus em qualquer instância ou tribunal.
2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade,
só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por
advogados.
3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função
social.
2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB),
1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos
previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e
sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não
inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade
incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os
atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes
especiais.
3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído
antes do término desse prazo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com
consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da
justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento
compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e
dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou
afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada
de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem
procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por
motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em
sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a
parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de
justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões,
mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus
titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro
serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação
útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu
cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes
especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no
inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou outra condição,
observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões
de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa,
pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante
intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para
replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação
coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da
Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo
sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de
flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez
dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão
ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva
funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado,
mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que
constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial,
após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou
ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no
cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho
motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os
respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante
a OAB, pelos excessos que cometer.
3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da
profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV
deste artigo.
4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados,
fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou
função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público
do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o
infrator.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de
ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste
artigo.
3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros
do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo
disciplinar.
4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado
por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art.
8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos
últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições
de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e
escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste
Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se
localize seu curso jurídico.
3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia
pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino
superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira
se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma
do regulamento geral.
1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos
Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a
profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
cinco causas por ano.
3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade
federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o
Conselho Seccional correspondente.
4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição
suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição
principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a
advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser
promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por
qualquer pessoa.
2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de
inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos
I, V, VI e VII do art. 8º.
3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve
ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o
exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no
regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou
de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os
documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada
com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem
indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem
ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de
prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no
regulamento geral.
1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que
couber.
3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a
sociedade de que façam parte.
4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou
filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios
obrigados à inscrição suplementar.
6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar
em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de
advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem
denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado
responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia
em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando
sua constituição.
3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e
nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a
atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos
danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
CAPÍTULO V
DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não
retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços
profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em
que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo
havendo contrato escrito.
3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas
do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte
e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este
representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado
de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da
prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo
tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por
arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do
serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado
por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no
exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários
de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus
sucessores ou representantes legais.
3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência.
4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o
impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais
e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de
registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
de exercê-lo temporariamente.
2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente
da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério
jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e
dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e
fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia
vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer
circunstância.
2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de
incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional,
praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte
contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no
Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado
para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade,
a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de
urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos
nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a
receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando
fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento
judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente
ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do
processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da
comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando
nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações
forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de
julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária,
para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a
terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou
de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente
notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato
contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação
ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o
objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa,
por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em
confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à
OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de
censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente
circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo
com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste
novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é
necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho
Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma
anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou
suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da
OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o
grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração
são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção
disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer,
um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom
comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o
pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem
aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em
cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de
três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício,
ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita
diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço
público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito,
os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis,
pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a
disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico.
2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na
capital da República, é o órgão supremo da OAB.
2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm
jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito
Federal e dos Territórios.
3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta lei e
de seu ato constitutivo.
4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais
de mil e quinhentos inscritos.
5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em
relação a seus bens, rendas e serviços.
6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no
fórum, na íntegra ou em resumo.
Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços
de serviços e multas.
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada
pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.
Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus
quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de
exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante,
inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade
para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir
as disposições ou os fins desta lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e
processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das
Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta
e fundacional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade
federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho
Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a
voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no
Regulamento Geral da OAB.
1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de
interesse da unidade que represente.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais
dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e
eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos
Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação
desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato,
de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao
Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão
em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos
Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos
símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua
diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos
Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento
dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com
advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome
de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos
normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar,
previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação,
reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação
de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e
na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou
interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de
prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de
defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o
prazo que se fixar.
Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um
Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um
Tesoureiro.
1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB,
competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e
dar execução às suas decisões.
2º O regulamento geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem
de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.
3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como
membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e
o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em
número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no
regulamento geral.
1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito
a voz em suas sessões.
2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com
direito a voz nas sessões do Conselho.
3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho
Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o
Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções,
têm direito a voz.
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as
competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e
no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais
estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina,
e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por
sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das
Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar
sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da
Caixa de Assistência dos Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e
multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos
casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no
exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina,
e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos
cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do
Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho
e de qualquer órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.
Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições
equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.
CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional,
que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte
de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze
advogados, nela profissionalmente domiciliados.
2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição
equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um
conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados,
na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas
destinadas à manutenção das Subseções.
6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode
intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento
interno daquele.
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer
valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação
de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno
deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal
de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo
e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
CAPÍTULO V
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com
personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos
no Conselho Seccional a que se vincule.
1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro
de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do
regulamento geral.
2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus
inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente
sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas
no seu regimento interno.
5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho
Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares
obrigatórias.
6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao
do Conselho Seccional respectivo.
7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode
intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de
suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato,
mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no
regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados
inscritos na OAB.
2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo
exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo
reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos válidos.
1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao
conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de
seu conselho quando houver.
Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.
Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em
primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento
do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias
consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção
ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo
período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao
Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º
de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à
presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no
mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa
completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à
eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho
Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado
do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal
procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um
voto, e proclamará o resultado.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da
chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se
subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o
prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo
inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na
OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente,
julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores
do próprio conselho.
2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao
Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar
dos respectivos assentamentos.
3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição
principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à
dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve
ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o
processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso
às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária
competente.
Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem
compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser
submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo
acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a
instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do
julgamento.
2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar
da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional,
para determinar seu arquivamento.
3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo
do relator.
4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho
ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento
ou por condenação baseada em falsa prova.
Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais
pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os
documentos de identificação.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é
legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por
seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da
Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de
eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal
de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos
específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de
dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste
estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.
Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de
noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o
pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes
o valor da última remuneração.
2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no
quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.
Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as
respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e,
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com
finalidade consultiva.
Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de
Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da
publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição
desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas
sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos,
eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do
mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais
disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira
eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão
início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de
dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do
mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.
Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros
do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na
previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame
de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o
exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com
aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária,
realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas
têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos
advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215,
de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o
Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de
1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de
dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9
de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos
da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.
Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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