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LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968

Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acordo com a Lei nº 1.658, de 4 de agosto de 1952.

Art. 2º ...VETADO ...

§ 1º ...VETADO ...

§ 2º ...VETADO ...

§ 3º ... VETADO ...

§ 4º ...VETADO ...

§ 5º ...VETADO ...

Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação desses mesmos recursos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ALEXANDRE COSTA, 2º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 1990 Ratifica a existência do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 1º É ratificada, nos termos do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a existência do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de dezembro de 1969.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 18 de setembro de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA

2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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DECRETO-LEI Nº 828, DE 5 DE SETEMBRO DE 1969

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional número 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato lnstitucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1º Fica instituído um fundo especial, denominado Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, destinado a atender despesas com o desenvolvimento do ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será constituído pelos recursos transferidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social, provenientes de arrecadação estabelecida pela Lei número 5.461, de 25 de junho de 1968, de juros de depósitos ou de operações do próprio Fundo, e de recursos de outras fontes, a serem definidas por ato do Poder Executivo.

Art. 2º Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Este Decreto- lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão


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