LEI N° 11.051, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
D.O.U. de 30.12.2004 (retificada no D.O.U. de 4.1.2005, D.O.U de 11.1.2005 e no DOU de 16.2.2005)
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o
de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente. (Redação dada pela Lei nº
11.774, de 2008)
§ 1o O crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da CSLL
apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2o A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o
disposto no § 1o deste artigo, não gerando a parcela excedente, em qualquer
hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em
períodos de apuração posteriores.
§ 3o Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado
está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5o É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1o e 3o deste artigo, na
hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos
anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6o As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em
que o bem entrar em operação até o final do 4o (quarto) ano-calendário
subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7o A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do
benefício a que se refere o § 6o deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL
devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de
gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8o A parcela a ser adicionada nos termos do § 7o deste artigo será devida pelo
seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de
cálculo negativa da CSLL.
§ 9o A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá
adicionar os créditos a que se refere o caput deste artigo, aproveitados
anteriormente, à CSLL devida relativa ao 1o (primeiro) período de apuração do
novo regime de tributação adotado.
§ 10. Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste artigo, aproveitado
anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último
dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa
opção.
§ 11. Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota
única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês
subseqüente ao evento.
§ 12. Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput deste artigo, o
valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser
adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a
alienação.
Art. 2o As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois)
anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o
inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30
de abril de 2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1o desta
Lei.
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o valor
correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas entre 1o de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2005.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1o de
outubro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2006)
Art. 3o Os arts. 14 e 18 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
............................................................................
I - tributos ou contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não
recolhidos ao Tesouro Nacional;
............................................................................"
(NR)
"Art. 18.
............................................................................
............................................................................
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de
21 de novembro de 1986.
............................................................................"
(NR)
Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 74.
............................................................................
............................................................................
§ 3o
............................................................................
............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela
Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
e
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido
pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
............................................................................
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491,
de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF.
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas no § 12 deste artigo.
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste
artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de
processos de restituição, de ressarcimento e de compensação." (NR)
Art. 5o O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6o O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (NR)
Art. 7o Na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas,
relativamente às atividades de que trata o art. 4o da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas
previsto na legislação do imposto de renda. (Vigência)
Art. 8o A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, será convertida em alíquota zero quando
esses bens forem utilizados:
I - na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus – Suframa;
II – como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona
Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Art. 9o O direito ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925,
de 23 de julho de 2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de
29 de dezembro de 2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações
de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de
bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no
art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Vigência)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido
de que trata o art. 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no
caso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as
alíquotas previstas: (Vigência)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de
aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e
de gás natural;
II - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
a) no inciso I do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de venda
para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de
2005)
b) no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 julho de 2002, no caso de
venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; (Incluída pela Lei nº 11.196,
de 2005)
IV - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
V - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; e
VI - no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações
compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02,
todos da TIPI. (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste
artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à
opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, e o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Vide
Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta
auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 11. (VETADO) (Vigência)
Art. 12. Não se considera industrialização a operação de que resultem os
produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por
produtor rural pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 13. Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano,
contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos
previstos no art. 205 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida ativa da União de que conste
a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao
órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral
anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 1o Para fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo, o
requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União
instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que
comprovem o pagamento alegado;
II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos
relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.
§ 2o A concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o
deferimento do pedido de revisão formulado.
§ 3o Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro
no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal -
Cadin, de que trata a Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o devedor
comprovar, nos termos do § 1o deste artigo, a situação descrita no caput deste
artigo.
§ 4o A certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua validade
com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.
§ 5o (VETADO)
§ 6o A falsidade na declaração de que trata o inciso II do § 1o deste artigo
implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado,
não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou
criminais.
§ 7o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita
Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
deste artigo.
Art. 14. Para os fins do disposto no § 4o do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de
maio de 2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os
limites de receita bruta expressos no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro
de 1999.
Art. 15. O art. 4o da Lei no 10.964, de 28 de outubro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às
seguintes atividades:
I – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros
veículos pesados;
II – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores;
III – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IV – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e
de informática;
V – serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.
§ 1o Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, com
efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que
trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data
anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses
de vedação previstas na legislação.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido
excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do
art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno
ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF, desde que não
se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
§ 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter ocorrido
durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria
da Receita Federal – SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas
jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.
§ 4o Aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000,
a partir de 1o de janeiro de 2004." (NR)
Art. 16. O crédito apurado no âmbito do Parcelamento Especial - Paes de que
trata o art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, decorrente de pagamento
indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquidação deste
parcelamento, será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a
tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal - SRF ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o valor da restituição, após o
prévio reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo, deverá
ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o À compensação com os créditos a que se refere o caput deste artigo não se
aplicam as disposições sobre a declaração de compensação de que trata o art. 74
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, cujo procedimento somente será
realizado na forma do § 1o deste artigo.
§ 3o A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela
Secretaria da Receita Federal - SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei
no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 17. O art. 32 da Lei no 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 32.
............................................................................
............................................................................
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou
remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias
distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as
importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas
importâncias.
§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada,
respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não
garantido da pessoa jurídica." (NR)
Art. 18. O art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação
dada pela Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o
............................................................................
............................................................................
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete
inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural;
............................................................................"
(NR)
Art. 19. O art. 7o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 7o O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal - SRF, e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
............................................................................
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o
montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep,
informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3o deste artigo; e
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao
término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração.
............................................................................"
(NR)
Art. 20. O art. 4o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o ................................................................
............................................................................
§ 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se acordo qualquer forma de ajuste
entre os países interessados, observadas as prescrições do § 1o deste artigo.
§ 4o Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no caput e no §
1o deste artigo, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do
contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e
pela parte, dos ônus de sucumbência." (NR)
Art. 21. O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 18:
"Art. 3o ................................................................
............................................................................
§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 2o desta Lei, será determinado mediante a aplicação das alíquotas
incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos
produtos recebidos em devolução no mês." (NR)
Art. 22. O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de 1o de agosto
de 2004.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com
base no lucro real que, por opção, adotaram antecipadamente o regime de
incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos
termos do art. 42 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, o disposto no art.
21 desta Lei produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de maio de 2004.
Art. 23. O art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 19 e 20:
"Art. 3o
............................................................................
............................................................................
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por:
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços;
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da
Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços.
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante
será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos,
de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante
do art. 2o desta Lei." (NR)
Art. 24. O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da
publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se refere
ao inciso II do § 19, ambos do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 25. Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
............................................................................
.........................................................................................
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes
das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de
direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração,
assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
§ 1o (antigo parágrafo único)..............................................
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado." (NR)
"Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas
hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
...................................................................
§ 2o A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no
percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado.
............................................................................
§ 4o A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a
compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do
art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 51.
............................................................................
............................................................................
§ 2o As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das
embalagens referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada, independentemente da
destinação das embalagens.
§ 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens
referidas no § 2o deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições
estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito
referido no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada
a legislação específica aplicável à matéria." (NR)
"Art. 58.
............................................................................
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da
data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em
relação à:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados
pela modalidade de tributação não cumulativa; e
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
............................................................................"
(NR)
Art. 26. O art. 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta
Lei;
............................................................................
V - nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei;
............................................................................"
(NR)
Art. 27. O art. 26 desta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observados, com relação às alterações produzidas por esta Lei, os mesmos prazos
de produção de efeitos determinados para a Cofins.
Art. 28. Os arts. 8o, 17, 23 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8o
............................................................................
............................................................................
§ 6o-A A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
– Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6o deste artigo, quando
realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das
embalagens.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17.
............................................................................
I - dos §§ 1o a 3o, 5o a 7o e 10 do art. 8o desta Lei, quando destinados à
revenda;
............................................................................
§ 7o O disposto no inciso III deste artigo não se aplica no caso de importação
efetuada por montadora de máquinas ou veículos relacionados no art. 1o da Lei no
10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 8o O disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas de que trata o
art. 15 desta Lei." (NR)
"Art. 23.
............................................................................
............................................................................
III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40
(quinhentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás
liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural;
............................................................................"
(NR)
"Art. 40.
............................................................................
............................................................................
§ 5o A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que
trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a
recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa
de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição."
(NR)
Art. 29. Os arts. 1o, 8o, 9o e 15 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da
TIPI;
X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;
XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado,
destinado ao consumo humano.
............................................................................"
(NR)
"Art. 8o As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os
produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02,
03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e
0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à
alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado
sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
§ 1o
............................................................................
............................................................................
III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de
produção agropecuária.
............................................................................
§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação
aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das
atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para
definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com
redução dos tipos determinados pela classificação oficial.
§ 7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também às cooperativas que
exerçam as atividades nele previstas." (NR)
"Art. 9o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa
no caso de venda:
I - de produtos de que trata o inciso I do § 1o do art. 8o desta Lei, quando
efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso;
II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no
inciso II do § 1o do art. 8o desta Lei; e
III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do
art. 8o desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas
no inciso III do § 1o do mencionado artigo.
§ 1o O disposto neste artigo:
I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica
tributada com base no lucro real; e
II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os
§§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei.
§ 2o A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF." (NR)
"Art. 15.
............................................................................
............................................................................
§ 3o A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na
hipótese de venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa
jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 4o É vedado o aproveitamento de crédito pela pessoa jurídica que exerça
atividade rural e pela cooperativa de produção agropecuária, em relação às
receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o
caput deste artigo.
............................................................................"
(NR)
Art. 30. As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de
cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento,
poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e demais normas relativas às cooperativas de
produção agropecuária e de infra-estrutura. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005)
Art. 31. Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, a assumir, mediante novação contratual, obrigações de responsabilidade
de autarquias federais, desde que registradas pelo Banco Central do Brasil na
Dívida Líquida do Setor Público na data da publicação desta Lei.
Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos
nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos
a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato,
cessão ou encerramento da posição.
§ 1o O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído
pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa
especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos
demais casos.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se:
I – no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas
registradas nos termos da legislação vigente;
II – em relação à pessoa física, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de
liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, ficando mantidas para os
demais mercados as regras previstas na legislação vigente.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal - SRF expedirá, no âmbito da sua
competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos,
em relação:
I – ao art. 7o, a partir de 1o de novembro de 2004;
II – aos arts. 9o, 10 e 11, a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês
subseqüente ao de sua publicação;
III – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados:
I - o § 3o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
II - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - o art. 90 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV – o art. 84 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir do 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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