LEI N° 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
D.O.U. de 30.12.2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme
definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à
alíquota 0 (zero);
II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária;
IV - de venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865,
de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido
computados como receita.
Art. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de
cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento).
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos
produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto
gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo -
GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
alterações posteriores, no caso de venda de produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados; (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
IV - no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de
vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
V - no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e alterações
posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
VII - no art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das
embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e
cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art.
58-A desta Lei; (Redação dada pela ei nº 11.727, de 2008)
IX – no inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas
mencionadas no art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante
pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; (Redação dada pela ei
nº 11.727, de 2008)
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de
petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no
caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da
venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica
sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a
alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos
e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de
venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 5o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica
sujeita, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste artigo, às alíquotas de:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 3% (três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica
estabelecida: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de
não-cumulatividade; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6% (seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº
10.996, de 2004)
a) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
b) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o
imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou
parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
c) pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.996, de 2004)
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar
créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art.
2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor,
consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007)
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados
nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o
valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir
do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
§§ 5o e 6o (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal,
no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o
e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma
do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente,
adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui
receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido
da contribuição.
§§ 11 e 12. (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido
não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela
Secretaria da Receita Federal - SRF; e
II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para
regulamentá-lo.
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para
revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a
aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei
sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a
impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro
retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo
imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – na hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta
Lei, no prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da
contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos
vasilhames, ficando o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão
estabelecidos para o cálculo dos referidos créditos. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
§ 17. Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida
na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito
será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e
seis décimos por cento) e, na situação de que trata a alínea b do inciso II do §
5o do art. 2o desta Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete
inteiros e sessenta centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de
2006)
§ 18. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no
mês do recebimento da devolução. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
§ 19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em
cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da
Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos
pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante
será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos,
de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante
do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados
para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste
artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. (Incluído dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 22. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
Art. 4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito
referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser
descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa
jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que
trata a legislação do imposto de renda.
§ 2o O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que
trata o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou
melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física,
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3o O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado
na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou
melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo
valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo
determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o
custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do
imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze
por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre
a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por
cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da
data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá
direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que
ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de apuração em
que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída,
conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art. 3o,
devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o
inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da
contribuição não paga.
§ 7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a
apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser calculado na
data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o,
observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do
art. 12.
§ 8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da
Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução,
calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do
desfazimento do negócio.
Art. 5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a
que se refere o art. 1o.
Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o
crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos créditos apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8o e 9o do art. 3o.
§ 4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não beneficia a
empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto
no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação.
Art. 7o No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço
predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito
público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a
pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma
do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Art. 8o A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a
receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente poderá
ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de
outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota
fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará
sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não
poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas
vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a
8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no
9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas
no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo
das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes
aplicando as disposições do § 7o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de
2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios
de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos
posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo
licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de
banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil,
ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas
jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as
decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de
táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de
periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes
dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso
agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação
dada pela Lei nº 11.434, de 2006)
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços
de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos
prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e
de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes
das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de
direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração,
assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento
ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes
de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVII – (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação
do inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o
último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do
fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor
devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de
abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início
da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e 10 deste artigo será
utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a
que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em
elaboração.
§ 4o A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de início da
vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com
unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito
presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre o
valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser
utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
§ 5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante
pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao
aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado
sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do
regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação
desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão
considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo
o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da devolução.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não
geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art.
3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos
9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3
de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros
submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 8o As disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de produtos
adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da
contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 9o O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo será igual
ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 10. O montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo, relativo
às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao resultado da
aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque
adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1o de
fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.
12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os
respectivos valores.
Art. 14. O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de
10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do
valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 16. O disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12 aplica-se, a partir de 1o de
janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a
Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos
artigos, respectivamente.
Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e nos §§
5o e 6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo
art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 74.
...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
...........................................................................
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela
Secretaria da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será
de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá
cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos
indevidamente compensados.
§ 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§ 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10
obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e
enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da
compensação.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de
restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor
compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007)
§ 1o Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente
compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 2º A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este
artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente.
§ 4o Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito
indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas
hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for
o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 19. O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 8o
...........................................................................
...........................................................................
§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de
autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20. O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir
da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta
Lei." (NR)
Art. 21. O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o ...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de
informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia."
(NR)
Art. 22. As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas
no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para
comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo
recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE,
incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as
normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o, caput, da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000,
sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da
NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas
hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por
encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou
b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e
alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à
pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica
encomendante.
Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de
decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e
incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o
respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos
Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 28. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção
de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do
Trabalho.
§ 1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que
trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do
Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas
objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a
incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações
sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido
na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento
do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que
explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber.
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção
do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que
trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser
pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por
cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três
por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço
enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a
retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do
limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido
anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de
2004)
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não
será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa
nacional; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá
celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da
contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no
art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas
administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo
fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração
pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica
na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008)
I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta
Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a
retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora
do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados
como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 37. Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003,
fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para o
exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações
ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
§ 1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não
empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou
contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados
referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do
pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito
no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da
quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São
Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês
anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de
que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o 3o
(terceiro) dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova
incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos
apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo
será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a
tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser
utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela
Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
REFIS.
Art. 39. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao
custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783,
de 28 de janeiro de 1999.
Art. 40. O caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os
classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente
no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art.
8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto
que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções
cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2o Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os
efeitos do § 1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto." (NR)
Art. 41. O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no
mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros,
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou
mortalhas.
§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação,
no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 42. O art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos
produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI
aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais
o período de apuração é decendial." (NR)
Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da
Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a
87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à
quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de
2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores;" (NR)
Art. 44. O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no
art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte
forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro de
1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não
se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em
vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da
pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos
de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 1o O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para
empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da Lei no 10.451, de 10
de maio de 2002.
§ 2o A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de
percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser
utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele constante na
documentação de importação e exportação.
Art. 46. (VETADO)
Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de
capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o
art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48. O art. 71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas
nos termos da legislação vigente." (NR)
Art. 49. A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e
pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código
2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de
bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda
desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por
cento). (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
§ 1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos
códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e
cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste
artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das
contribuições devidas conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Vide Lei nº
10.865, de 2004)
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e
varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II e III - (Revogados pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 51. As receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de
embalagens pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos
importadores destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições
22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente,
em: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de
envasamento:
a) para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e
noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis
milésimos do real);
II - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e
22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do
real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real),
por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de 2004)
b) pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que trata a alínea a deste
inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do
real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255
(duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e
cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e
cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos
do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da
TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro
décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do
real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da
TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e quatro
milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por litro de
capacidade nominal de envasamento da embalagem final.(Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 1º. A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste
artigo será responsável solidária com a encomendante no pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo.
(Transformado em § 1º pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens
referidas no § 2o deste artigo poderá se creditar dos valores das contribuições
estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito
referido no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do ano civil, poderá
compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada
a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
Art. 52. A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá
optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por
unidade de litro do produto, respectivamente, em: (Vide Decreto nº 5.062, de
2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I – água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e
sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos
do real);
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI,
para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento
e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte
e oito milésimos do real).
§ 1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto
neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período de
apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata
o § 1o. (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o A opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§ 4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida
até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo
efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31
de dezembro de 2004.
§ 5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a Secretaria da
Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início
da opção.
§ 6o Até o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta
Lei:
I - os comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50
somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o
art. 49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II - o disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas
decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia
útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos
se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua utilização
ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído
pelo art. 58-J desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 54. As pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão
destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas
fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
Art. 55. O disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles
referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o
da COFINS pagos na respectiva aquisição.(Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei
nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 56. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto
no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de
2008) (Vigência)
Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de
determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei
nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da
data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em
relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados
pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº
11.051, de 2004)
§ 2o O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados
em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do
levantamento.
Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a
Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos
produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex
01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos
demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da
industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são
responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma
estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos
produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 436, de 2008)
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados; (Incluído pela Medida Provisória nº
436, de 2008)
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão
apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art.
58-M desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-E. Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei,
diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de
encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
III – comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja
industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na
qualidade de: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento
equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto
aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na
qualidade de contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
III – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
§ 2o O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art.
58-D desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade
de contribuinte; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste
parágrafo, apurado na qualidade de responsável.”(Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput,
será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos
produtos de que trata o art. 58-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e
recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu
estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do
inciso III do caput do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
II – 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput
deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso
II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos
produtos de que trata o art. 58-A (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento
industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2o A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali
referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do §
1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G. (Incluído pela
Medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores
e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da
venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de
produtos por ele produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei
nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o
crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na
respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no
qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função
do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado
por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de
referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se
conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo,
alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo
todos os produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
§ 2o O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que
trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
§ 4o O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com
base no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do
Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
III – praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
§ 5o A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo, quando
encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou
por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a
anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 6o Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que possível, o preço
de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada
por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 7o Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo, os preços
praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na
forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial
ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 8o O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
§ 9o Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados
a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal
do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art.
58-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S
desta Lei quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
de que trata o art.58-A; (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
II – o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando
os termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por
produto, marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser
adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na
forma dos incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se como
residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do §
4o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais,
tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 2o O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
por meio do seu sítio na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 3o O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 4o Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada
ou cumulativamente: (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
I - tipo de produto; (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
II - faixa de preço; (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
III - tipo de embalagem. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas até
quatro faixas de preços. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial: (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento), respectivamente; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das
alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do
art. 58-L desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição. (Renumerado do parágrafo único pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)
§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art.
58-L. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 3o Para os efeitos do § 2o, as alíquotas específicas do imposto e das
contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que
trata o § 2o do art. 58-L. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá: (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento
industrial, observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na
saída do estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será
devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o
disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da
opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2o A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até
o último dia útil do mês: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica,
divulgada na forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 436, de
2008)
§ 3o No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome
das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início
da respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa
jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de
acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008)
Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de
ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que
deixou de ser lançado ou recolhido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos
em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do
art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso
XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período
créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos
termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
§ 1o Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados
no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor
de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da: (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
I – Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete
milésimos); e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos).
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2o As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 3o No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes
de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito
cessará no mês da revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 4o Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no
desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no
regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 5o As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de
primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 6o Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão
excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de
dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 7o Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
I – serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
II – não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na
forma do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, ou do art. 2o da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008)
Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em
conformidade com as normas gerais desses tributos. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008)
Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o
art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts.
27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem
prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição
para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3o do art. 28 da Lei
no 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Medida
Provisória nº 436, de 2008)
Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à
industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro
beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia
industrial do produto a ser exportado.
§ 1o Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos
beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será
realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes
aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as
condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de
mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 60. Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente
recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de
garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na
alínea j do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032, de 12
de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que
retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante
exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da
equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 61. Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando
reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da
contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado
sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal, para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do
comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime
de loja franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma
de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa
e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
Art. 62. O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 69 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e
condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do
inciso II do § 2o do art. 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; e
II - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no
exterior.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o
contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também
em estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à
beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de
petróleo e módulos para plataformas.
Art. 63. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos
aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.
Art. 64. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1o A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no
Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
(Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2o Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1o deste
artigo são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o
disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 65. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar
alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas
mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para
efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de
processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 66. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em
conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos
de exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento),
conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão
de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e
de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos
impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta por cento)
para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o
cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de
Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por
quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma
via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no
semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais,
acrescida de 2 (duas) vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
§ 2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso
líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das
mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro
momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos inclusive
junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido
ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total das
mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1o A multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador
ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou
incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou
comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a ser
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem a
descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante,
agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo,
incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à
classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou
científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 3o (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
Art. 70. O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa
guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da
obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os
respectivos registros contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de
transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária,
tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data
do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das
condições previstas na legislação específica para obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de
cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço
efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado.
§ 1o Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução
das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos
de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros
contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro
sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o §
1o, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3o As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular
comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.
§ 4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido
no § 2o e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência
junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5o No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos
documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda
dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas
previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a
redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de outras penalidades
cabíveis.
Art. 71. O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o
depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam
obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em
que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime; e
II – 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 73. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena
de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o
processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como
dano ao Erário.
§ 1o Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para
aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de
abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 2o A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento de ofício,
que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e
exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 74. O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que
transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os
volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e
seus respectivos proprietários.
§ 1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no
caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do
veículo.
§ 2o As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga
do veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar
acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3o Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a
mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma
estabelecida no caput ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 4o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos
necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador,
de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a
quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou
o deferimento do recurso a que se refere o § 3o.
§ 2o A retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator não seja o
proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o
primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção,
que o apreciará em instância única.
§ 4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou
da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o
veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a
aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese
de:
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo
transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a
finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo
estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a aplicação de
outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento
prevista no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado,
desde que haja o recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que
incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena
de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte
terrestre.
§ 9o Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens
internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às
seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a
entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino