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LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 9o.............................................................................

.......................................................................................

§ 4o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:

I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 6o Para efeitos do disposto nos §§ 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."

Art. 2o O art. 12 do Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"Art. 12 ..........................................................................

......................................................................................

c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."

 Art. 3o A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescida do seguinte item:

"101 – exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Art. 4o A alíquota máxima de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Publicado no D.O.U. de 23/12/1999


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