LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
D.O.U. de 11.12.1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais,
controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação
do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do
ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido
apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em
conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou
controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; (Incluída pela Lei nº 9.959,
de 2000)
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou
controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou
serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou
serviço. (Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
§ 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor
para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada
domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no
Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra
praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, pagos ou creditados,
incidentes sobre o valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) (Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001)
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no exterior, quando estas forem as
beneficiárias do pagamento ou crédito; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
II - controladas, domiciliadas no exterior, independente do beneficiário.
(Incluído pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000)
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos
lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do
imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua
apuração.
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á
vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de
1999.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1o o valor considerado
disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e
reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação
societária da empresa no País na data da disponibilização. (Incluído pela Lei nº
9.959, de 2000)
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro: (Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
a) na hipótese da alínea "c" do § 1o: (Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela
controlada ou coligada; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000)
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a
operações de mútuo anteriormente contratadas; (Incluído pela Lei nº 9.959, de
2000)
b) na hipótese da alínea "d" do § 1o, em 31 de dezembro do ano-calendário em que
tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.
(Incluída pela Lei nº 9.959, de 2000)
Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores
alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro
de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam
reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001)
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei
nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei nº
1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167, de 1991,
ficam reduzidos para:(Vide Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001)
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto
de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de
1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para
os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, aprovados
pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas as demais
normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto de
renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais: (Vide
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de
dezembro de 2003;
II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados ou protocolizados
até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais prevalece o
benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e adicionais não
restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963, e o art. 22 do
Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em
vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes
percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de
dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na
declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento
do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real,
apurado trimestralmente. (Vide Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)
§ 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte
do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998
até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004
até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009
até dezembro de 2013.
§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá
indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para
aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 9º da Lei
n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF específico,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser
alterada.
§ 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o
total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de
rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como
recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário
da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda.
§ 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este
artigo.
Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos
no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993,
não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do
imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº
9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º
do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661,
de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art.
10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de
1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a
quatro por cento do imposto de renda devido. (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida
com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003)
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que
trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, em contrapartida
a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada
mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os cinco
anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60
(um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito
para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação,
amortização ou exaustão.
§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no
inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista
no inciso IV.
§ 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou
perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua
transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que
lhe deu causa.
§ 4º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a posterior utilização
econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou
jurídica usuária ao pagamento dos tributos e contribuições que deixaram de ser
pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a
legislação vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo
do direito.
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado,
existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá
ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento.
(Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
§ 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do
art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser aplicada
será de três por cento.
§ 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável e manifestada
mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido
não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência
privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de
1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social
ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento)
do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do
imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887,
de 2004)
§ 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - Fapi aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto de
renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995.(Redação
dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 2o Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência
privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi,
a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa
jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por
cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da
empresa, vinculados ao referido plano.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 3o O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 2o
deste artigo deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 4o O disposto neste artigo não elide a observância das normas do art. 7o da
Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
§ 5o Excetuam-se da condição de que trata o caput deste artigo os beneficiários
de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo
regime geral de previdência social.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da
Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do
Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo,
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
(Vide Lei nº 10.637, de 2002)
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que
venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o
disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou
creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido
resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido
resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da
Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo
anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver
praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que
constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso
de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações
em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue
tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou
dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa
jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas
indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da
contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação
ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro
líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e
ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda
variável.
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14.
Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio
das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades
isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor
atribuído, no caso de doação.
Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por
cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de
patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver
entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do
inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao
recebimento dos valores.
§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos
devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será
computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou
arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:
a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de
renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude do art. 30 da Lei nº
4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que se dediquem às
seguintes atividades:
I - educacionais;
II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso,
de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12
ou do art. 15.
Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos
auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida
para zero, nas seguintes hipóteses:".
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário
de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das
tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de
1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a
alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as
parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir
de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de
10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e
oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa
centavos).(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da
Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto
devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de
herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos
poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração
de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior
entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do
doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por
cento.
§ 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação dada
pela Lei nº 9.779, de 1999)
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de
espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999)
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da
doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº
9.779, de 1999)
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia
útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha,
no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Incluído
pela Lei nº 9.779, de 1999)
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos,
na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do
ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo
valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de
que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo
qual houverem sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos
atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar.
Art. 24. Na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das
pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998,
os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos
valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de
1995.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias
à aplicação do disposto neste artigo.
Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para
dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."
Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da
Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada
em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas
declarações por meio de formulários."
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995,
é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor
mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo
com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995,
será: (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à
restituição; (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado ao contribuinte. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda
sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos
sob qualquer forma, ocorrerá:
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações
financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos
fundos; (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores
mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos. (Vide Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será
constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados
diariamente ao quotista.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de
investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos
previstos no inciso II.
§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o
parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e
de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com
sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo,
por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária
de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e
ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001)
§ 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo,
por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo os
rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo. (Vide artigos 1º e 2º da
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de
aquisição da quota.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que
os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de vinte por cento,
vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do
fundo.
§ 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos pelos
fundos de investimento.
§ 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre os rendimentos
auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de
investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 77,
inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior
serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de
investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela dos ativos de renda
fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos termos da Lei nº
8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não tenham resgate de
quotas.
Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se
pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes
à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o
respectivo custo de aquisição.
§ 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de carência, a
apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data do último
vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas, com
rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2
de janeiro de 1998.
§ 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados pelo imposto de
renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência do fato
gerador.
Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela
instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será
recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de
dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável,
que serão tributados no resgate de quotas. (Vide artigos 1º e 2º da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os
fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em
ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos
quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de
1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus
recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior.
Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será retido pelo administrador
do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o
terceiro dia útil da semana subseqüente.
Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra
forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do
imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica aos fundos de investimento
de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às
normas de tributação previstas na legislação vigente. (Vide Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001)
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de
1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto
de renda será de vinte por cento.
Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap, de que trata o art.
74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados à mesma alíquota incidente
sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.
Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na
remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base
de cálculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o § 1º do art. 9º:
"§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do
produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a
isenção ou a suspensão não existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior
ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente
na venda a varejo.";
IV - o § 2º do art. 46:
"§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo
especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas
regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não
identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V - o § 2º do art. 62:
"§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto
e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a
rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar
responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis.".
Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com
a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970,
a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial."
Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os
produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o
despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na
industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora.
§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que
deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas
seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo
estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida
no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada a
partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os
acréscimos aplicáveis na espécie.
Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do
consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e
periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da
Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a
pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja
posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente
sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".
Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará o disposto em
regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras formas de
controle.
Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com
observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem prejuízo de outras
exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em
legislação específica.
Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada
no país de origem.
Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade,
sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º
do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o
fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de
1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do
produto a ser importado;
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes
sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual
será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no
país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na
hipótese do parágrafo seguinte.(Vide Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o
importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil,
originalmente atribuíveis ao fabricante.(Vide Medida Provisória nº 66, de
29.8.2002)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro
Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de
enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação
nacional, deverá:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário
e cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando
as razões da não aceitação.
§ 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja
produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante
nacional.
§ 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá o prazo de quinze
dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita Federal.
§ 3º O importador deverá providenciar a impressão, nos selos de controle, de seu
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
- CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no
exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro recipiente, que
contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 2º, fica sem efeito
a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento
do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser
observados:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se
estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as
informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I
sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às
hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o
prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre
a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se
ocorrer importação parcial.
Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código
2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional,
tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da
Receita Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto
apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de
contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social -
COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de
cigarros nacionais.
Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere o artigo anterior deverá
ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados nos incisos I, II,
III e V do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e nos incisos I, II e
III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - redução de cinqüenta por cento do imposto sobre produtos industrializados
incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais
e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem
como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;".
Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o
viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao
limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as
atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº
9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo,
sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro
ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas
aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas
instituições financeiras.
§ 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo
é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.
Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts.
60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações do art. 20 do
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados ao
lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a
varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da
legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido,
os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou
jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou
por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente
poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de
Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa
interessada.
Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver
autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição
sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput
ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria
da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado
como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas,
representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas
Secretarias de Fazenda.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e
direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua
responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no
arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do
cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio
conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao
transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão
fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e
direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo
anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito
passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos
sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações
quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o
crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de
arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados
os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu
encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o
parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da
Fazenda Nacional.
Art.64-A .(Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a
constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V,
alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito
tributário."
"Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo
de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
..................................................................................
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu
patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito
fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem
trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da
Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo
órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."
Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em
instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito,
para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por
ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida
garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que, por delegação do
Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo
de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 16.................................................................
...........................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de
o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo
de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância."
"Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23. ..................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
....................................................................................
§ 2º........................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço
postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, à
Secretaria da Receita Federal."
"Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de
primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no
julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra
a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos
em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o
caput deste artigo."
"Art. 30...................................................................
............................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos,
exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante
certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual
denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros
produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais
especificações, marca e modelo."
"Art. 34.............................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro
de Estado da Fazenda."
Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata
o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade de tratamento, na
forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança
administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação
da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 9.430, de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44:
"§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de
cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por
cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da
Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à
data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento
espontâneo."
Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas
jurídicas.
Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria
da Receita Federal."
Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39
da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a
maior que o devido.
Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º.................................................................
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para
custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com
diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da
gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº
5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita
Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público
interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de
1997.
§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere
o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja
produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
(Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
§ 2o A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de
exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à
multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações
realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 1997.
(Incluído pela Lei nº 10.184, de 2001)
Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com
qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com as posteriores alterações, o Decreto-Lei nº 356, de 15 de
agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada à vigência de:
I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio
econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e
II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação de novos
projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas
produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais
fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do
território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de
estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se o Poder
Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março de 1998, os
projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais a
que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem
ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a
produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer
pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de
propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal,
com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos
respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo fica condicionada à
aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no
pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.602, de 14 de
novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se as
disposições nela contidas.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais dispositivos dela
constantes.
Art. 82. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII,
XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do
Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do
Decreto-Lei n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do
Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e
VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 3º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte). (Vide
Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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