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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

DOU de 17.10.2001

Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nas Medidas Provisórias nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Os ganhos de capital percebidos por pessoas físicas são apurados e tributados pelo imposto de renda na forma desta Instrução Normativa, exceto quando decorrentes de operações realizadas:

I - em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

II - com ouro, ativo financeiro;

III - em mercados de liquidação futura fora de bolsa.

Ganho de Capital

Art. 2º Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Parágrafo único. O prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês.

Art. 3º Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Contribuintes

Art. 4º São contribuintes do imposto de que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas, residentes:

I - no Brasil, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, localizados no País ou no exterior, quando adquiridos em reais;

II - no exterior, que aufiram ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no Brasil, observados os acordos ou tratados celebrados com o país de residência do contribuinte.

Parágrafo único. No caso do inciso II do art. 3º, contribuinte do imposto é o espólio, o doador, ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito objeto da tributação.

Custo de Aquisição
Definição

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1º de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.

Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único.

Art. 8º O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização.

Imóvel rural

Art. 9º Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 1º Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.

§ 2º Os custos a que se refere o § 1º, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.

Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 1996.

§ 1º No caso de o contribuinte adquirir:

I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;

II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.

§ 2º Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

Desmembramento

Art. 11. Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área alienada representar em relação à área total do imóvel.

Imóvel adquirido em permuta

Art. 12. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta:

I - acrescido da torna paga, se for o caso;

II - diminuído do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna, apurado na forma do art. 23.

Bens ou direitos adquiridos em partes

Art. 13. Considera-se custo de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos em partes, a soma dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

Bens adquiridos por meio de concursos ou sorteios

Art. 14. No caso de bens recebidos por meio de concursos ou sorteios de qualquer espécie, constitui custo de aquisição o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, acrescido do valor do imposto de renda.

Parágrafo único. Para os bens e direitos recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é igual a zero.

Bens adquiridos por arrendamento mercantil

Art. 15. No caso de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, considera-se custo de aquisição a soma dos valores pagos a título de arrendamento, acrescida do valor residual do bem.

Participações societárias

Art. 16. Na hipótese de integralização de capital mediante a entrega de bens ou direitos, considera-se custo de aquisição da participação adquirida o valor dos bens ou direitos transferidos, constante na Declaração de Ajuste Anual ou o seu valor de mercado.

§ 1º Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.

§ 2º No caso de ações ou quotas recebidas em bonificação, em virtude de incorporação de lucros ou reservas ao capital social da pessoa jurídica, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos.

§ 4º O custo médio ponderado de cada ação ou quota:

I - é igual ao resultado da divisão do valor total de aquisição das ações ou quotas em estoque pela quantidade total de ações ou quotas em estoque, inclusive bonificadas;

II - multiplicado pela quantidade de ações ou quotas alienadas, constitui o custo de aquisição para efeito da apuração do ganho de capital;

III - multiplicado pelo número de ações ou quotas remanescente, constitui o valor do estoque desses títulos.

§ 5º A cada aquisição ou baixa devem ser ajustadas as quantidades em estoque e os custos total e médio ponderado, por espécie, das ações ou quotas.

Valores computáveis como custo

Art. 17. Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na Declaração de Ajuste Anual, no caso de:

I - bens imóveis:

a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;

b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;

d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;

f) o valor da contribuição de melhoria;

g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;

h) o valor do laudêmio pago, etc.;

II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

Custo na ausência do valor pago

Art. 18. Na ausência do valor pago, o custo de aquisição é:

I - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;

III- o valor corrente na data da aquisição;

IV - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e III.

Valor de Alienação

Art. 19. Considera-se valor de alienação:

I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos;

II - o valor de mercado, nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de bens ou direitos vinculados a qualquer espécie de financiamento ou a consórcios, em que o saldo devedor é transferido para o adquirente, o valor efetivamente recebido, desprezado o valor da dívida transferida;

IV - no caso de bens em condomínio, a parcela do preço que couber a cada condômino ou co-proprietário;

V - no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna;

VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:

a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

§ 1º Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua:

I - o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação;

II - o valor efetivamente recebido, nos demais casos.

§ 2º Na alienação dos imóveis rurais, a parcela do preço correspondente às benfeitorias é computada:

I - como receita da atividade rural, quando o seu valor de aquisição houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;

II - como valor da alienação, nos demais casos.

§ 3º Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual.

§ 4º O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.

Casos Especiais de Apuração de Ganho de Capital

Sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou união estável

Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1º Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual, por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5º a 8º.

§ 2º O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:

I - final de espólio e na declaração do herdeiro ou legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II - do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação;

III - do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 3º Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual referida no caput, ou do custo de aquisição referido no § 1º, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ou ex-convivente a quem for atribuído o bem ou direito deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio ou à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, conforme o caso.

§ 5º Na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, é considerado como custo de aquisição o valor a que se refere o § 2º.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a comprovação do custo, constante na Declaração de Ajuste Anual, é efetuada por meio de:

I - Declaração Final de Espólio, no caso de transmissão causa mortis;

II - Declaração de Ajuste Anual do doador, na doação, ou do ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, ou do documento comprobatório da aquisição, se o doador, ex-cônjuge ou ex-convivente estiver desobrigado da apresentação da declaração;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao pagamento do imposto de que trata o § 3º, quando a avaliação houver sido efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador ou ex-cônjuge declarante, ou do § 1º, conforme o caso.

§ 7º Na cessão de direitos hereditários, cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, considerando como custo de aquisição da parte cedida o valor que, proporcionalmente, lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do de cujus.

Art. 21. Considera-se data de aquisição:

I - a da abertura da sucessão, na transferência causa mortis, inclusive na hipótese de cessão de direitos hereditários;

II - a data da transferência do bem, na doação;

III - na meação por morte, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável:

a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;

b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens;

c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável;

IV - a da sentença, na partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, para os bens e direitos havidos fora da meação ou da divisão do condomínio.

Bens comuns

Art. 22. Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo.

Permuta

Art. 23. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso I, e o resultado obtido é multiplicado por cem;

III - o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.

Desapropriação

Art. 24. No caso de desapropriação, considera-se realizada a alienação na data em que se completar o pagamento integral da indenização, fixada em acordo ou sentença judicial.

Parágrafo único. O adiantamento da indenização integra o valor de alienação.

Usufruto

Art. 25. Na alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação.

Redução do Ganho de Capital

Art. 26. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO

% DE REDUÇÃO

Até 1969

100%

1974

75%

1979

50%

1984

25%

1970

95%

1975

70%

1980

45%

1985

20%

1971

90%

1976

65%

1981

40%

1986

15%

1972

85%

1977

60%

1982

35%

1987

10%

1973

80%

1978

55%

1983

30%

1988

5%

§ 1º Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na Declaração de Ajuste Anual, o percentual de redução é determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.

§ 2º Na alienação em conjunto, de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parte adquirida até 31 de dezembro de 1988.

§ 3º Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:

I - o percentual de redução correspondente a cada parte é determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;

II - a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é determinada aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área total do imóvel.

§ 5º No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução é determinado tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a partilha tenha ocorrido em ano posterior.

§ 6º O saldo do ganho de capital sujeito à tributação é igual à diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.

Da Tributação do Ganho de Capital

Incidência

Art. 27. O ganho de capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento.

§ 1º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês, quaisquer que sejam.

§ 2º O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável na Declaração de Ajuste Anual.

Não-incidência

Art. 28. Não incide o imposto sobre o ganho de capital decorrente de:

I - indenização do valor do imóvel rural na desapropriação para fins de reforma agrária;

II - indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando estas tiverem sido deduzidas como custo ou despesa.

Exclusão

Art. 29. Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de:

I - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não;

II - alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)

III - restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias;

V - permuta, caracterizada com a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito dos respectivos programas de desestatização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I - a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;

II - o limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) é considerado em relação:

a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens ou direitos possuídos em condomínio;

b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do caput é considerado em relação:
 (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)

I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês; (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)

II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal. (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos I e III do § 2º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas. (Revogado pela IN SRF nº 599, de 28/12/2005)


§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a exclusão aplica-se:

I - exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária;

II - às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.

§ 5º Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital é apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 23.

Pagamento do Imposto
Regra geral

Art. 30. O imposto devido sobre os ganhos de capital de que trata esta Instrução Normativa deve ser pago pelo:

I - alienante, se residente no País;

II - procurador do alienante, em nome deste, se este for não-residente no País;

III - inventariante, em nome do espólio, nos casos de transferências causa mortis;

IV - doador, no caso de doação, inclusive em adiantamento da legítima;

V - ex-cônjuge ou ex-convivente a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação;

VI - cedente, na cessão de direitos hereditários.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando o alienante não for inscrito no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF), no Darf é indicado o número de inscrição do procurador.

§ 2º Na hipótese do art. 22, o imposto é recolhido em nome de cada cônjuge, na proporção de cinqüenta por cento para cada um, ou em nome de um deles, pela totalidade.

§ 3º O pagamento do imposto é efetuado:

I - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, na hipótese do inciso I do caput;

II - na data da alienação, na hipótese do inciso II do caput;

III - até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, na hipótese do inciso III do caput;

IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação, na hipótese do inciso IV do caput;

V - até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, na hipótese do inciso V do caput;

VI - nas datas dos incisos I e II, na hipótese do inciso VI do caput, conforme o caso.

Alienação a prazo

Art. 31. Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Parágrafo único. O imposto devido, relativo a cada parcela recebida, é apurado aplicando-se:

I - o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e valor total da alienação sobre o valor da parcela recebida;

II - a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I.

Acréscimos legais

Art. 32. O imposto pago após o vencimento é acrescido de:

I - juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, limitada a vinte por cento.

Art. 33. O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no País, até o limite do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Disposições Finais

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 39/93, de 30 de março de 1993, nº 48/98, de 26 de maio de 1998, nº 51/98, de 3 de junho de 1998, e nº 158/99, de 23 de dezembro de 1999.

Everardo Maciel

Anexo Único

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Índices para valores expressos em Reais

 

1995

1994

JAN

0,8166

-

FEV

0,8166

-

MAR

0,8166

-

ABR

0,8521

-

MAI

0,8521

-

JUN

0,8521

-

JUL

0,9128

0,6779

AGO

0,9128

0,7133

SET

0,9128

0,7490

OUT

0,9596

0,7612

NOV

0,9596

0,7757

DEZ

0,9596

0,7986

Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais

     

1994

1993

JAN

226,5838

-

FEV

315,3373

-

MAR

440,5213

-

ABR

632,7260

-

MAI

893,7251

-

JUN

1288,8379

-

JUL

-

-

AGO

-

51,6351

SET

-

68,1549

OUT

-

91,5892

NOV

-

123,7963

DEZ

-

165,7657

Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1993

1992

1991

1990

JAN

8944,793

720,4779

151,5152

-

FEV

11580,825

904,9234

182,1368

-

MAR

14675,226

1141,1126

203,6121

33,2962

ABR

18484,916

1392,4943

213,8125

48,2139

MAI

23538,699

1668,6256

228,0957

52,0084

JUN

30320,200

2059,9131

252,7992

56,9759

JUL

39519,343

2539,2543

283,4891

64,3374

AGO

-

3072,7525

327,7542

72,0781

SET

-

3783,7818

378,9461

81,2750

OUT

-

4666,5380

458,8306

92,8152

NOV

-

5855,5690

580,3260

107,2754

DEZ

-

7243,3329

720,4779

126,9078

Índices para valores expressos em Cruzados Novos

 

1990

1989

JAN

10,4555

0,5515

FEV

18,0650

0,7235

MAR

33,2962

0,9447

ABR

-

1,0319

MAI

-

1,1073

JUN

-

1,2175

JUL

-

1,5198

AGO

-

1,9569

SET

-

2,5313

OUT

-

3,4411

NOV

-

4,7359

DEZ

-

6,6974

 Índices para valores expressos em Cruzados 

 

1989

1988

1987

1986

JAN

551,4563

53,3508

11,6159

-

FEV

-

62,1608

13,5700

-

MAR

-

73,3269

16,2312

9,5095

ABR

-

85,0644

18,5873

9,4946

MAI

-

101,4610

22,4835

9,5735

JUN

-

119,5108

27,7523

9,7067

JUL

-

142,8467

32,7552

9,8306

AGO

-

177,1870

33,7538

9,9471

SET

-

213,7898

35,9000

10,1142

OUT

-

265,1106

37,9401

10,2889

NOV

-

337,3606

41,4237

10,4843

DEZ

-

428,1914

46,7426

10,8289

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1986

1985

1984

1983

1982

1981

1980

JAN

7154,2187

2183,6293

674,4178

260,1557

129,9540

66,0034

43,6003

FEV

8315,5785

2458,7760

740,5248

275,7534

136,4509

69,3049

45,4306

MAR

-

2709,5023

831,6084

294,2330

143,2689

73,8098

47,1142

ABR

-

3053,5621

914,7541

320,7264

150,4332

78,4588

48,8560

MAI

-

3414,8122

996,2060

349,5961

158,7074

83,1659

50,6635

JUN

-

3756,5968

1084,8627

377,5557

167,4391

88,1562

52,3851

JUL

-

4102,4262

1184,6931

407,0068

176,6409

93,4447

54,0611

AGO

-

4414,8861

1306,7699

443,6374

187,2433

99,0493

55,7928

SET

-

4775,8834

1445,1775

481,3550

200,3535

104,7954

57,5801

OUT

-

5210,4453

1596,9328

527,0864

214,3738

110,7690

59,3067

NOV

-

5679,6407

1798,1611

578,2024

229,3774

117,0890

61,2027

DEZ

-

6311,1332

1976,1064

626,7905

244,2900

123,5304

63,1619

 Índices para valores expressos em Cruzeiros 

   

1979

1978

1977

1976

1975

1974

1973

JAN

29,2084

21,3001

16,4143

11,9172

9,5414

7,2055

6,3339

FEV

29,8682

21,7498

16,6979

12,1465

9,6870

7,2814

6,3966

MAR

30,5634

22,2542

17,0275

12,4178

9,8475

7,3903

6,4636

ABR

31,3269

22,8280

17,4136

12,7125

10,0326

7,4834

6,5414

MAI

32,4999

23,4947

17,9159

13,0338

10,2326

7,6057

6,6165

JUN

33,7411

24,2103

18,4925

13,4216

10,4684

7,7675

6,7004

JUL

34,8635

24,9399

19,1083

13,8178

10,6598

8,0259

6,7748

AGO

35,8141

25,7021

19,6192

14,1709

10,8421

8,3790

6,8354

SET

36,8430

26,4150

20,0212

14,5653

11,0112

8,7785

6,8926

OUT

38,3244

27,1051

20,3021

15,0451

11,2347

9,1073

6,9596

NOV

40,0813

27,7498

20,5837

15,5871

11,4786

9,3040

7,0071

DEZ

41,8914

28,4601

20,8908

16,0593

11,7210

9,4213

7,0670

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1972

1971

1970

JAN

5,4984

4,5142

-

FEV

5,5644

4,5974

-

MAR

5,6387

4,6581

-

ABR

5,7032

4,7046

-

MAI

5,7790

4,7592

4,0291

JUN

5,8763

4,8272

4,0665

JUL

5,9817

4,9228

4,1292

AGO

6,0677

5,0211

4,1656

SET

6,1185

5,1265

4,2051

OUT

6,1625

5,2383

4,2551

NOV

6,2214

5,3437

4,3345

DEZ

6,2626

5,4314

4,4275

 Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos

 

1970

1969

1968

1967

JAN

3,7849

3,1835

2,5454

-

FEV

3,8699

3,2416

2,5899

2,1254

MAR

3,9477

3,2988

2,6276

2,1700

ABR

3,9922

3,3453

2,6660

2,2021

MAI

4,0291

3,3971

2,7161

2,2353

JUN

-

3,4391

2,7884

2,2754

JUL

-

3,4856

2,8680

2,3397

AGO

-

3,5096

2,9322

2,3988

SET

-

3,5357

2,9858

2,4355

OUT

-

3,5678

3,0280

2,4471

NOV

-

3,6259

3,0735

2,4640

DEZ

-

3,7017

3,1236

2,4989

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1967

1966

1965

1964

1963

1962

1961

JAN

2076,2149

1483,6788

1009,9330

558,5094

256,9452

155,9645

111,5376

FEV

2125,4097

1523,8739

1009,9330

594,2552

279,4696

159,1750

110,2887

MAR

-

1546,2213

1009,9330

633,6666

301,2861

161,2328

111,8940

ABR

-

1572,9675

1197,6364

662,4604

307,2775

163,2881

117,0789

MAI

-

1633,8163

1197,6364

686,7544

325,9594

170,3513

117,8019

JUN

-

1706,2180

1197,6364

724,3962

352,1241

176,2466

119,4906

JUL

-

1775,9147

1358,4926

775,6892

366,1544

184,7356

119,6701

AGO

-

1825,9437

1358,4926

806,2526

387,7940

190,7269

125,5780

SET

-

1877,7928

1403,1875

847,1808

417,4727

196,8042

130,8438

OUT

-

1931,4115

1421,0351

893,7465

449,3759

202,9725

143,5394

NOV

-

1982,4011

1434,4588

893,7465

473,0632

220,7569

148,6308

DEZ

-

2027,9303

1456,8062

893,7465

514,5476

233,4550

151,0425

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

    

1960

1959

1958

1957

1956

1955

1954

JAN

84,6372

62,4743

51,6570

48,8888

39,3255

35,2149

26,9914

FEV

87,9463

66,7643

51,3916

49,1568

39,8614

34,8560

27,4186

MAR

89,1067

67,1207

51,3916

49,0658

40,4858

35,1239

27,7953

ABR

90,0016

68,8195

51,9275

48,4414

41,2012

35,9278

28,5107

MAI

90,0016

69,9799

52,6404

48,5299

42,0961

35,5714

29,0466

JUN

90,3580

70,8748

52,6404

48,4414

43,2565

35,9278

30,0300

JUL

92,0568

71,5902

52,9109

49,0658

43,8834

36,5548

30,9224

AGO

96,2609

75,0763

54,2507

49,9607

44,7758

37,3587

31,3699

SET

99,8279

77,2201

55,5906

49,8722

45,5797

38,2536

32,0853

OUT

104,6538

78,9189

57,8253

49,7812

46,5631

38,6985

32,4417

NOV

107,2476

81,5101

60,6870

50,4966

46,7426

39,0575

33,3366

DEZ

109,2194

82,8524

60,4165

51,3006

46,6541

39,5024

34,2315

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1953

1952

1951

1950

1949

1948

1947

JAN

23,5060

22,3444

18,1431

15,3730

14,6573

13,7644

12,7813

FEV

23,6845

21,8975

18,4116

15,1042

14,7475

14,3006

12,8703

MAR

23,6845

21,7190

18,7693

14,8368

14,7475

14,2104

12,9595

ABR

23,3276

22,1649

19,3055

14,6573

14,8368

14,0319

12,8703

MAI

23,2383

21,9867

19,6625

14,7475

14,5681

13,9429

12,9595

JUN

23,5953

21,9867

19,5732

14,9260

14,5681

14,1211

12,9595

JUL

26,0080

22,5229

19,3055

15,4622

14,7475

14,0319

12,8703

AGO

25,8285

22,7011

19,6625

15,9984

14,9260

14,3006

12,7813

SET

25,9170

22,3444

19,8417

16,2669

15,1935

14,3006

12,8703

OUT

26,0965

22,7011

20,5564

16,9815

15,2837

14,3006

13,0487

NOV

26,7234

23,3276

20,9143

17,3392

15,5515

14,3006

13,4064

DEZ

26,9914

23,3276

21,3613

17,6962

15,5515

14,2104

13,4957

 Índices para valores expressos em Cruzeiros

 

1946

1945

1944

1943

1942

JAN

11,1717

9,7424

8,4013

7,0607

-

FEV

11,1717

9,9209

8,4013

7,1499

-

MAR

11,3509

9,9209

8,4013

7,2394

-

ABR

11,5294

9,9209

8,6695

7,3289

-

MAI

11,6187

10,1886

8,6695

7,4181

-

JUN

11,9764

10,3678

8,7587

7,5076

-

JUL

12,1548

10,7255

8,9375

7,5969

-

AGO

12,3341

10,5463

9,1162

7,6864

-

SET

12,3341

10,6355

9,2952

7,7756

-

OUT

12,5126

10,8148

9,2952

7,8651

-

NOV

12,4233

10,8148

9,2952

7,9543

6,7925

DEZ

12,5126

10,9040

9,2952

8,1333

7,0607

 Índices para valores expressos em Mil-Réis

 

1942

1941

1940

1939

1938

JAN

5,7201

5,1836

4,9157

4,6475

4,6475

FEV

5,8093

5,1836

4,9157

4,6475

4,6475

MAR

5,8988

5,2731

4,9157

4,6475

4,6475

ABR

5,9881

5,2731

4,9157

4,6475

4,6475

MAI

6,0775

5,3624

5,0049

4,7370

4,6475

JUN

6,2563

5,3624

5,0049

4,7370

4,6475

JUL

6,3455

5,4519

5,0049

4,7370

4,6475

AGO

6,4350

5,4519

5,0944

4,7370

4,6475

SET

6,5245

5,5414

5,0944

4,8262

4,6475

OUT

6,7032

5,5414

5,0944

4,8262

4,6475

NOV

-

5,6306

5,0944

4,8262

4,6475

DEZ

-

5,7201

5,1836

4,9157

4,6475

(*) Divida o valor original pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor atualizado até 31 de dezembro de 1995.



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