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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 646 DE 18.04.2006


D.O.U.: 20.04.2006

Disciplina o tratamento de mercadorias importadas e exportadas que cumpriram o Regime de Origem Mercosul (ROM).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento na Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul nº 37, de 8 de dezembro de 2005, internalizada pelo Decreto nº 5.738, de 30 de março de 2006, resolve:


Das Importações Acompanhadas de Certificado de Origem Mercosul
Art. 1º A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será identificada pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) mediante a geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul" (CCROM), atribuído às importações registradas a partir de 1º de abril de 2006.

§ 1º O CCROM será formado pela junção do código alfa do país emissor (AR, BR, PY, UY), seguido de hífen, do número da declaração de importação, seguido novamente de hífen e do número da adição que corresponda à mercadoria importada.

§ 2º O Siscomex atribuirá o código referido no caput à adição de mercadoria originária e procedente do mesmo Estado Parte do Mercosul, cujo número do Certificado de Origem Mercosul tenha sido informado no campo "Documentos de Instrução do Despacho" da Declaração de Importação (DI), e no campo "Acordo Aladi" da adição tenha sido consignado o Acordo de Complementação Econônica nº 18.

§ 3º O descumprimento do estabelecido no § 2º impede a geração do CCROM na adição correspondente.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria despachada por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI).


Das Importações Amparadas por Ccrom
Art. 2º A mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte do Mercosul poderá ser importada no País, com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sempre que na adição da DI esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação, mantida sua classificação fiscal originária.

§ 1º A mercadoria referida no caput não será identificada com novo CCROM no Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo Estado Parte responsável pela primeira importação.

§ 2º O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de outro Estado Parte substitui o Certificado de Origem Mercosul.

§ 3º Enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no campo "Especificação", constante da respectiva adição.

§ 4º O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado no § 3º.

§ 5º Os registros referidos nos §§ 3º e 4º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item para uma mesma adição.

§ 6º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.

§ 7º Deverão ser declaradas em diferentes adições ao a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a Política Tarifária Comum do Mercosul (PTC).


Das Exportações Amparadas por Ccrom
Art. 3º O exportador de mercadoria amparada por CCROM, gerado no País ou em outro Estado Parte, deverá observar as seguintes formalidades:

I - indicar em campo específico da Declaração de Exportação (DE) do Siscomex a existência de mercadoria amparada por CCROM; e

II - informar em campo específico da DE o CCROM gerado em outro Estado Parte.

§ 1º Enquanto não forem disponibilizados campos específicos na DE para as informações referidas nos incisos I e II, o exportador deverá informar o CCROM no campo "Descrição da Mercadoria" do Registro de Exportação (RE) do Siscomex.

§ 2º O exportador deverá informar, ainda, o número da DI da correspondente importação no País, no mesmo campo indicado no § 1º, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.

§ 3º Os registros referidos nos §§ 1º e 2º deverão anteceder a própria descrição da mercadoria.

§ 4º Mercadorias amparadas por diferentes CCROM devem ser declaradas em diferentes RE, com pelo menos um RE para cada um daqueles.

§ 5º Deverão ser declaradas em distintos RE a mercadoria amparada por CCROM e a mercadoria em qualquer outra situação relativamente à origem ou que tenha cumprido a PTC.

§ 6º Na hipótese do caput, o exportador deverá apresentar à unidade da SRF de despacho aduaneiro, juntamente com os documentos instrutivos da DE , o respectivo extrato da DE contendo as informações previstas nos incisos I e II, caso já tenham sido disponibilizados campos específicos no Siscomex para tanto, e o extrato "por RE", contendo as informações previstas nos § § 1º e 2º.

§ 7º O não-atendimento do estabelecido neste artigo poderá ocasionar a recusa da fiscalização aduaneira do Estado Parte de destino em aceitar o CCROM declarado, quando da formalização da importação nesse país.


Da Fiscalização das Importações e Exportações
Art. 4º O tratamento previsto no art. 2º será recusado nas seguintes hipóteses:

I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;

II - a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou

III - a quantidade da mercadoria declarada na importação for maior que a identificada com registro de CCROM, deduzidas outras destinações conhecidas.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I a III do caput, o desembaraço de importação ficará condicionado ao pagamento do Imposto de Importação (II) exigível.

Art. 5º A exportação de mercadoria identificada por CCROM, para Estado Parte do Mercosul, não será desembaraçada nas seguintes hipóteses:

I - não for confirmada, por meio de consulta informatizada ao sistema Indira, a existência de um CCROM gerado pelo Estado Parte onde ocorreu a primeira importação;

II - a mercadoria não corresponder à descrição declarada na importação que gerou o CCROM; ou

III - a quantidade da mercadoria declarada na exportação for maior que a identificada com registro de CCROM na correspondente importação, deduzidas outras destinações conhecidas;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, a DE deverá ser cancelada e o exportador deverá retificar o RE.

§ 2º As verificações correspondentes aos incisos II e III também serão efetuadas com base nas informações prestadas na correspondente DI no Siscomex, no caso de mercadoria amparada por CCROM gerado em outro Estado Parte.


Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º A mercadoria originária de Estado Parte do Mercosul, importada por outro Estado Parte anteriormente a 1º de abril, ao ser importada no País, se beneficiará do tratamento preferencial mediante apresentação do mesmo Certificado de Origem Mercosul que amparou a primeira importação, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Decisão CMC nº 01/2004 (Regime de Origem Mercosul), internalizada pelo Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e vigente a partir de 26 de fevereiro de 2006.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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