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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 632, DE 17 DE MARÇO DE 2006

DOU de 20.3.2006

Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (PGD CNPJ) e dá outras providências.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ, versão 1.2), destinado à prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante a utilização dos seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa.

§ 1º O Programa a que se refere o caput é de reprodução livre e está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º Para o preenchimento do PGD CNPJ deverão ser observadas as instruções constantes do Anexo I.

Art. 2º A solicitação dos atos cadastrais dar-se-á por meio de FCPJ, de QSA no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, documentos estes gerados pelo PGD CNPJ.

Art. 3º A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da SRF na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 1º.

Art. 4º Ficam substituídos os seguintes anexos da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005:

I - O anexo I, pelos Anexos II e III desta Instrução Normativa;

II - O anexo VI, pelo Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO JOSE DE SOUZA PINHEIRO

Anexos

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V


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