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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF Nº 579 DE 08.12.2005


D.O.U.: 13.12.2005

Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização, de Administração Tributária e de Tecnologia e Segurança da Informação, de acordo com suas competências regimentais.

Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão, em relação às DIRPF, autorizar a dispensa de realização dos procedimentos a que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a dispensa, encaminhar à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento do respectivo parâmetro, as razões que fundamentam e justificam tal autorização.

Art. 2º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo ou infração à legislação tributária.

Parágrafo único. O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será disponibilizado, para simples conferência, na página da Secretaria Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 3º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre a irregularidade fiscal detectada, salvo se a infração estiver claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.

Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.

Art. 4º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1º será acrescido de:

I - multa de:

a) mora, prevista no art. 61, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem assim nos casos de não comprovação do valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;

b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração à legislação tributária;

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.

§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição recebida indevidamente.

Art. 5º A declaração retificadora não será aceita quando:

I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

Art. 6º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo poderá solicitar sua retificação, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN.

§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de lançamento.

§ 2º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de trinta dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso na entrega da declaração.

Art. 7º As intimações e notificações de que tratam os arts. 2º e 3º prescindirão de assinatura sempre que emitidas eletronicamente.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e se aplica inclusive aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2003.

Art. 9º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, nº 185, de 30 de julho de 2002, e nº 195, de 9 de setembro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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