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INSTRUÇÃO NORMATIVA 557, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

DOU 12.08.2005

Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n o 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), de que trata a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, poderá ser efetuado pela Internet, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O contribuinte deverá possuir certificação digital e-CPF ou e-CNPJ para efetuar o parcelamento na forma prevista no caput.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio do "Pedido de Parcelamento pela Internet", na página da SRF na Internet, no endereço , mediante utilização de certificação digital e-CPF ou e-CNPJ.

§ 1º Compõe o pedido de que trata o caput o formulário "Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento pela Internet", conforme modelo constante do Anexo Único.

§ 2º Deverá ser transmitido, até às doze horas, o pedido de que trata o caput quando formalizado no último dia útil do mês.

Art. 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês.

Parágrafo único. Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento que não tiver o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela de cada parcelamento objeto do pedido.

Art. 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficarão disponíveis para consulta na página da SRF na Internet as informações sobre a aceitação ou não do pedido, e se for o caso, o valor do débito consolidado, o número de parcelas e o extrato para acompanhamento do parcelamento.

Art. 6º O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO


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