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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 532, DE 30 DE MARÇO DE 2005

DOU de 6.4.2005 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e créditos tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 2.124, de 13 de junho de 1984, e no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o Os §§ do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

§ 2º As pessoas jurídicas não enquadradas no caput deste artigo poderão optar pela entrega mensal da DCTF.

§ 3º A opção de que trata o § 2º será exercida mediante apresentação da primeira DCTF Mensal, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente à declaração apresentada.

§ 4º No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF Mensal entregue, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações.

§ 5º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 4º não se aplica no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da apresentação da DCTF no período considerado."

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, o § 7º com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................

.............................................

§ 7º A pessoa jurídica deverá apresentar a DCTF, ainda que não tenha débito a declarar, a partir do período em que ficar obrigada a sua apresentação."

Art. 3º O § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 482, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ......................................

..................................................

§ 1º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF Mensal ou a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização do evento.

................................................."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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