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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 531, DE 30 DE MARÇO DE 2005

DOU de 6.4.2005 

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de não incidência da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no caso de entidades beneficentes de assistência social e dos beneficiários de privilégios e imunidades diplomáticas e consulares, e aprova a versão 2.0 do Programa Gerador da Declaração.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 3º, 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 46 e 47 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, resolve:

Da Declaração Prestada pela Entidade Beneficente

Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo seu representante legal.

§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável pela retenção da

contribuição arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

§ 2º A instituição responsável pela retenção da contribuição deverá exigir do interessado cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social nos termos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, válido para o período objeto da não incidência da contribuição, que será arquivada juntamente com a declaração de que trata este artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deverá ser observado pela instituição responsável pela retenção da contribuição em relação às entidades beneficentes de assistência social que já tenham apresentado a declaração de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

§ 4º A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado, de acordo com o disposto no § 3º, deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a retenção da CPMF pela instituição responsável, sobre os fatos geradores ocorridos após:

I - o período de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem que o interessado tenha comprovado a sua manutenção;

II - o prazo de que trata o § 4º, na hipótese de não apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pelo interessado.

Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:

I - entidade de previdência privada;

II - entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra não sujeita à incidência.

Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, suspensão da imunidade nos termos do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Da Declaração de não incidência da CPMF

Art. 5º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de abril de cada ano, a Declaração de não incidência da CPMF, correspondente a informações do ano-calendário anterior, contendo, em relação aos contribuintes de que tratam os incisos V e VI, da Lei nº 9.311, de 1996, o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º A Declaração de não incidência da CPMF poderá ser apresentada em disquete 3½" ou CDR, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.

Art. 6º Ficam aprovadas a versão 2.0 do Programa Gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de não incidência da CPMF.

§ 1º O Programa a que se refere o caput, de reprodução livre, estará à disposição na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico <https://www.receita.fazenda.gov. b r > .

§ 2º O Programa Gerador da Declaração de não incidência da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme leiaute constante do Anexo II.

§ 3º O Programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.

§ 4º O arquivo da Declaração de não incidência da CPMF, apresentado pelo declarante na unidade da SRF, deverá estar acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.

§ 5º As declarações geradas pelo Programa podem ser apresentadas pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível na página da SRF na Internet no endereço referido no § 1º deste artigo.

§ 6º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.

Art. 7º Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 2º Não será permitida complementação de informações em declaração à parte.

Art. 8º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

Parágrafo único. O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração de não incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.

Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas no art. 5º sujeitará as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos:

Anexo I - Declaração

Anexo II - Especificação do arquivo declaração

Anexo III - Recibo de Entrega


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