D.O.U.: 31.12.2004
Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas, relativa ao exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade 2005) deve ser apresentada, obrigatoriamente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2005, pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2004.
Parágrafo único. A Declaração de Inatividade 2005 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005, e que permanecerem inativas durante o período de 1o de janeiro de 2005 e a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º A Declaração de Inatividade 2005 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 4º A Declaração de Inatividade 2005 será feita por meio da Internet, no endereço .
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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