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Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 483 de 29.12.2004

D.O.U.: 31.12.2004

Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, relativa ao exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005.

§ 1º O programa deve ser utilizado também pelas pessoas jurídicas referidas no caput que forem:

I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2005;

II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2004, em relação ao período anterior à exclusão.

§ 2º O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço .

§ 3º A Declaração deve ser transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no § 2º.

§ 4º Opcionalmente, para a transmissão da Declaração, poderá ser utilizada assinatura digital, mediante certificado digital válido.

Art. 2º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2005.

§ 1º A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:

I - do mês de março de 2005, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;

II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2005.

§ 2º A obrigatoriedade de entrega, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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