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Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 466 de 04.11.2004

D.O.U.: 05.11.2004

Revogada pela IN SRF 595/2005

Dispõe sobre a suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nas vendas efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:

Do Regime de Suspensão

Art. 1º As vendas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), efetuadas para pessoas jurídicas industriais preponderantemente exportadoras, devem ser efetuadas com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.

Da Habilitação

Obrigatoriedade

Art. 2º A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será concedida somente à pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.

Requerimento

Art. 3º A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, de que atende à condição de que trata o § 1º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004;

V - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumoproduto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; e

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

§ 1º As informações referidas nos incisos V a VII devem ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.

§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saía de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondente estoques.

Procedimentos

Art. 4º A DRF, Derat ou IRF deve:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 3º;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 5º A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal.

§ 3º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Cancelamento

Art. 6º O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Delegado, Inspetor ou Chefe de Inspetoria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O cancelamento da habilitação implica:

I - a vedação de aquisição de MP, PI e ME no regime de suspensão; e

II - a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição de MP, PI e ME no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, não forem exportadas.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, cabe à pessoa jurídica beneficiária o pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pelos fornecedores de MP, PI e ME.

§ 5º A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de:

I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE;

II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE.

Da Aplicação do Regime

Art. 7º A aplicação do regime de suspensão na forma do art. 1º ocorrerá, em relação às MP, PI e ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado que:

I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do ADE que lhe concedeu o direito; e

II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE a que se refere o art. 5º.

Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 8º A aplicação do regime, em relação às MP, PI e ME adquiridos com suspensão, se extingue com a adoção, pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de uma das seguintes providências:

I - exportação:

a) de produto ao qual a MP, o PI e o ME, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;

b) da MP, do PI e do ME no estado em que foram adquiridos;

II - venda à pessoa jurídica comercial exportadora da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual foram incorporados;

III - destruição; e

IV - venda no território nacional da MP, do PI e do ME ou de produto ao qual foram incorporados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III e IV deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica de que trata o caput, das correspondentes contribuições com a incidência suspensa, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição de MP, de PI e de ME no regime.

Art. 9º A aplicação do regime, em relação às MP, PI e ME adquiridos com suspensão, extingue-se no prazo de um ano, contado da data de aquisição.

§ 1º Na hipótese do caput, a pessoas jurídica preponderantemente exportadora deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados a partir da data da aquisição das MP, PI e ME no regime de suspensão.

§ 2º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo das contribuições devidas, as mercadorias constantes do estoque devem ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS).

Das Disposições Transitórias

Art. 10. No período de 1º de maio a 25 de julho de 2004, a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.

Das Disposições Gerais

Art. 11. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impede a manutenção e utilização dos créditos por pessoa jurídica tributada pelo regime da não-cumulatividade, fabricante de MP, PI e ME.

Art. 12. É vedada a habilitação no regime de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.

Das Disposições Finais

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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