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Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 458 de 18.10.2004

D.O.U.: 05.11.2004

Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 5º, 10 e 11, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos arts. 1º ao 6º, 10 a 13, 15 e 16, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 1º e 15, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, e no Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas nos termos do inciso III do art. 150, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, apurarão a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas modalidades não-cumulativas, conforme o disposto na presente Instrução Normativa.

Do Fato Gerador

Art. 2º O fato gerador das mencionadas contribuições é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Da base de cálculo

Art. 3º A base de cálculo das contribuições é o faturamento mensal, que compreende a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 1º A apuração da receita bruta da venda de unidades imobiliárias seguirá o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do Imposto de Renda.

§ 2º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - não-operacionais, decorrente da venda de ativo permanente;

II - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do Patrimônio Líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita.

Das Alíquotas

Art. 4º Para determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicar-se-ão, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 3o, as alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Estão reduzidas a zero, a partir de 2 de agosto de 2004, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa das contribuições, exceto as decorrentes de juros sobre capital próprio e de operações de hedge.

Dos Créditos a Descontar

Dos Custos das Unidades Imobiliárias Vendidas

Art. 5º A pessoa jurídica utilizará créditos referentes aos custos vinculados à unidade imobiliária, construída ou em construção, a serem descontados na forma dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º, somente a partir da data da efetivação da venda.

§ 1º Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.

§ 2º Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 3º As despesas com vendas, as despesas financeiras, as despesas gerais e administrativas e quaisquer outras, operacionais e não operacionais, não integram o custo dos imóveis vendidos.

§ 4º A pessoa jurídica poderá descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 6º A pessoa jurídica poderá ainda descontar créditos calculados em relação:

I - à energia elétrica consumida em seus estabelecimentos;

II - aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

III - às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos até o mês de julho de 2004;

IV - ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;

V - aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, de:

a) bens incorporados ao ativo imobilizado, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;

b) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a partir de 1o de fevereiro de 2004 até 31 de julho de 2004, para os bens adquiridos até 30 de abril de 2004;

c) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a partir de 1o de maio de 2004, para os bens adquiridos a partir desta data;

d) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;

e) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, realizadas até 30 de abril de 2004, utilizados nas atividades da empresa, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, a partir de 1o de fevereiro de 2004 até 31 de julho de 2004;

f) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, realizadas a partir de 1o de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS,

VI - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o regime de não-cumulatividade das contribuições.

Parágrafo único. Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o inciso V deste artigo, em relação à aquisição de:

I - máquinas e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 4o sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem; e

II - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme determina o Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 4o sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

Art. 7º Os créditos de que tratam os arts. 5o e 6o serão determinados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 4º desta Instrução Normativa, sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens mencionados no inciso VI do art. 6o, devolvidos no mês.

§ 1º O direito ao crédito aplica-se, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime não-cumulativo das contribuições.

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física, bem assim dos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no art. 18;

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produto ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições.

§ 3º O direito a crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ressalvado o disposto no art. 18.

§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 5º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Dos Custos Orçados

Art. 8º Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá optar pela utilização de crédito presumido em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF no 84, de 20 de dezembro de 1979, e alterações posteriores.

§ 1º No cálculo do crédito presumido, o custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, de que trata o caput, deverá ser ajustado pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária, ou até a data de que trata o § 8o do art. 9o desta Instrução Normativa, e pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no art. 18.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e § 1o deste artigo, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.

§ 3º A opção de que trata o caput deve ser feita:

I - para cada empreendimento, separadamente, produzindo efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data de que trata o § 8o do art. 9o desta Instrução Normativa; e

III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança de regime cumulativo para não-cumulativo.

§ 4º Os custos pagos, incorridos, contratados, e orçados, referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades deverão ser apropriados, a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data de que trata o § 8o do art. 9o desta Instrução Normativa, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.

§ 5º É facultado ao contribuinte apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante o registro englobado dos mesmos, observado o disposto na legislação do Imposto de Renda.

§ 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades, objeto do mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.

Art. 9º O crédito presumido deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1o do art. 8o.

§ 1º O crédito sobre os custos incorridos (art. 5o) e o crédito presumido sobre os custos orçados (art. 8o) deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

§ 2º Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor do custo orçado deverá ser considerado a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos.

§ 3º Tratando-se de modificação do valor do custo orçado para mais, antes do término da obra ou melhoramento, as diferenças do custo orçado correspondentes à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária poderão ser computadas como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.

§ 4º A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos no § 1o do art. 8o, observado que se o custo realizado for:

I - inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II - inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da conclusão, sem acréscimos legais;

III - superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.

§ 5º Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação do disposto no § 4º, a diferença entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, calculando-se o valor da diferença para cada mês em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, conforme o procedimento constante dos incisos I a IV do § 7o deste artigo.

§ 6º As diferenças entre o custo orçado e o realizado serão, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado neste período de apuração, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, do § 4o deste artigo, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.

§ 7º Para fins do disposto nos §§ 5o e 6o, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento, sob o regime não cumulativo, de receita de venda da unidade imobiliária, do seguinte procedimento:

I - será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;

II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será deduzido o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;

III - para o cálculo dos juros de mora e da multa de mora, ou de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;

IV - os eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subseqüente, a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último período (inciso II);

V - o excesso de custo realizado (diferenças negativas do inciso IV) não poderá ser totalmente imputado no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações da venda a receber, devendo ser distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas a receber da venda da unidade imobiliária;

VI - ocorrendo a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subseqüentes em que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme §§ 4o, 5o, 6o e 7o, incisos I ao III.

§ 8º Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração das contribuições, na forma do art. 1o, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto neste artigo, observado, quanto aos custos incorridos até esta data, o disposto nos arts. 13 ao 17.

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores a 04 de dezembro de 2001, data da entrada em vigor do art. 2o da Medida Provisória no 2.221, de 04 de setembro de 2001.

§ 10. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

Art. 10. A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento.

Dos Estoques Existentes em 1º de Dezembro de 2002 (Contribuição para o PIS/PASEP)

Art. 11. A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP no mês de dezembro de 2002 terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens em almoxarifado e dos imóveis destinados à venda, concluídos ou não, existentes em 1o de dezembro de 2002.

§ 1º O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor do estoque, no que se refere aos bens e insumos adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País.

§ 2º O crédito presumido calculado de acordo com o § 1º será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

Dos Custos Incorridos Até 30 de Novembro de 2002 (Contribuição para o PIS/PASEP)

Art. 12. A partir de 1o de janeiro de 2003, a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, em relação às unidades imobiliárias vendidas a partir de 1o de dezembro de 2002 até 31 de janeiro de 2004, poderá utilizar-se quanto aos custos incorridos até 30 de novembro de 2002, de créditos apurados na forma do art. 11, ou opcionalmente, na forma seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até 30 de novembro de 2002;

II - se o contribuinte utilizou em dezembro de 2002 créditos calculados sobre os estoques (art. 11), terá um saldo de crédito em relação aos custos incorridos até 30 de novembro de 2002 desta unidade, para aproveitar a partir de 1o de janeiro de 2003, correspondente a 11/12 (onze doze avos) do valor apurado conforme o inciso I;

III - o saldo de crédito apurado conforme o inciso II será utilizado na proporção da receita da unidade imobiliária recebida em cada mês, a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação ao saldo credor do preço em 31 de dezembro de 2002;

IV - a parcela do crédito apurada na forma do art. 11 e utilizada no mês de dezembro de 2002 deverá ser integralmente deduzida dos créditos a serem apurados na forma deste artigo sobre os custos incorridos das unidades que estavam nos estoques em 30 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Para vendas realizadas a partir de 1o de fevereiro de 2004, em relação aos custos incorridos até 30 de novembro de 2002, a pessoa jurídica utilizará créditos apurados na forma seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até 30 de novembro de 2002;

II - se o contribuinte utilizou créditos calculados sobre os estoques existente em 30 de novembro de 2002, deduzirá do crédito calculado conforme o inciso I a parcela dos créditos sobre os estoques utilizada, referente à unidade vendida a partir de 1o de fevereiro de 2004;

III - o saldo do crédito presumido apurado conforme os incisos I e II deverá ser utilizado na proporção das receitas da unidade efetivamente recebidas em relação ao preço total.

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2003, a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP em relação às unidades imobiliárias vendidas até 30 de novembro de 2002, que tenha incorrido em custos com estas unidades imobiliárias até esta data, poderá calcular crédito presumido observado o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até 30 de novembro de 2002;

II - o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31 de dezembro de 2002 e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.

Da Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real (Contribuição para o PIS/PASEP)

Art. 14. A pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido em 2002, passar a ser tributada com base no Lucro Real em 2003, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens em almoxarifado e dos imóveis destinados à venda, concluídos ou não, existentes em 1o de janeiro de 2003, na seguinte forma:

I - O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor do estoque, no que se refere aos bens e insumos adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País.

II - O crédito presumido calculado de acordo com o § 1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º Opcionalmente à forma prevista nos incisos do caput, a pessoa jurídica, em relação às unidades imobiliárias vendidas a partir de 1o de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003, poderá utilizar-se quanto aos custos incorridos até 31 de dezembro de 2002, créditos apurados na forma seguinte:

I - O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até 31 de dezembro de 2002;

II - o crédito apurado conforme o inciso I será utilizado na proporção da receita da unidade imobiliária recebida em cada mês, a partir de 1o de janeiro de 2003;

§ 2º A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência alteração do regime de tributação disposto no caput, em relação às unidades imobiliárias vendidas até 31 de dezembro de 2002, que tenha incorrido em custos com estas unidades imobiliárias até esta data, poderá calcular crédito presumido observado o seguinte:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até 31 de dezembro de 2002;

II - o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31 de dezembro de 2002 e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.

§ 3º A partir de 1o de janeiro de 2004, a pessoa jurídica e que tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não, até a data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda, poderá calcular crédito presumido sobre os custos incorridos com estas unidades imobiliárias até esta data, na seguinte forma:

I - no cálculo do crédito presumido será aplicado o percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

II - a partir de 1o de julho de 2004, ocorrendo a hipótese de que trata o caput, poderá também calcular crédito presumido mediante a aplicação do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor dos bens e serviços importados a partir de 1o de maio de 2004, efetivamente sujeitos ao pagamento da contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 10.865, de 2004, e utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

III - o valor do crédito presumido a ser utilizado está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço total de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção das receitas recebidas em relação ao referido saldo credor do preço.

Dos Custos Incorridos Até 31 de Janeiro de 2004 (COFINS)

Art. 15. A pessoa jurídica que, antes da data de início da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não até esta data, poderá calcular crédito presumido sobre estes custos, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção até aquela data;

II - o valor do crédito presumido apurado na forma deste artigo deverá ser utilizado na seguinte forma:

a) integralmente, à medida da receita recebida pela venda da unidade imobiliária em relação ao preço dessa venda, efetivada a partir de 1o de fevereiro de 2004;

b) parcialmente, limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço em 31 de janeiro de 2004 e o preço de venda da unidade imobiliária, no caso de venda efetuada até esta data, e utilizado à medida da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor.

Da Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real (COFINS)

Art. 16. A partir de 1o de julho de 2004, a pessoa jurídica que, tributada com base no Lucro Presumido, passar a ser tributada com base no Lucro Real e que tenha incorrido em custos com unidade imobiliária, vendida ou não, até a data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda, poderá calcular crédito presumido sobre os custos incorridos com estas unidades imobiliárias até esta data, na seguinte forma:

I - no cálculo do crédito presumido será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

II - a pessoa jurídica poderá ainda calcular crédito presumido mediante a aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre os bens e serviços importados a partir de 1º de maio de 2004, efetivamente sujeitos ao pagamento da contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 10.865, de 2004, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

III - o valor do crédito presumido apurado na forma dos incisos I e II, a ser utilizado, está limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deverá ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço.

Dos Bens Recebidos em Devolução Tributados Antes do Início da Incidência Não-cumulativa

Art. 17. Os bens recebidos em devolução tributados antes do início da incidência não- cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, ou da mudança de regime de que tratam os arts. 14 e 16, serão considerados como integrantes do estoque de abertura ou dos custos incorridos, referidos nos arts. 11 ao 16, devendo o crédito ser utilizado na forma prevista nestes dispositivos, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3,0% (três por cento), respectivamente, sobre os valores dos bens devolvidos, a partir da data da devolução.

Dos Créditos Referentes Às Importações de Bens e Serviços

Art. 18. A pessoa jurídica poderá ainda descontar crédito em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que tratam o art. 1º da Lei no 10.865, de 2004, nas seguintes hipóteses:

I - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificante;

II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

§ 1º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços, a partir de 1o de maio de 2004.

§ 2o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo será apurado mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas referidas no § 3º deste artigo sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês.

§ 5º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o § 4o deste artigo, em relação à importação de:

I - máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem; e

II - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e nº 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme determina o Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no § 3o deste artigo sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.

Da não incidência de Atualização Monetária e Juros no Aproveitamento dos Créditos
Art. 19. O aproveitamento de crédito na forma dos arts. 5o ao 9o e 11 ao 18 não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Do Prazo para O Pagamento

Art. 20. As contribuições de que trata esta Instrução Normativa deverão ser pagas até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Das Disposições Finais

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, a partir de 1o de dezembro de 2002, e quanto à incidência não-cumulativa da COFINS, a partir de 1o de fevereiro de 2004, ressalvadas as vigências específicas tratadas em dispositivos desta Instrução Normativa.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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