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Instrução Normativa SRF nº 449, de 06 de setembro de 2004

DOU de 9.9.2004

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 4º, o art. 8º, § 1º, e o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art.4º ....................................................................................

§ 1º Na hipótese de depósito extrajudicial, o primeiro depósito deverá ser efetuado na agência da Caixa indicada pela unidade da SRF onde as autoridades administrativas competentes tenham cartões de autógrafos.

§ 2º .........................................................................................

§ 3º ........................................................................................”

“Art. 8º Na hipótese de depósito extrajudicial, o contribuinte, ao constatar erro no preenchimento de DJE, deverá comunicar à unidade da SRF onde tramita o processo, informando os dados supostamente incorretos.
§ 1º Confirmado o erro, a unidade da SRF que jurisdiciona o contribuinte deverá proceder à retificação, mediante registro da operação realizada em sistema eletrônico de processamento de dados destinado a esse fim, e comunicar à Caixa para que os dados alterados sejam atualizados no sistema de controle de depósitos daquela instituição financeira.

§ 2º ..........................................................................................

§ 3º .........................................................................................”

“Art. 24. As autorizações previstas nos arts. 21 e 22 serão de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da SRF onde tramita o processo administrativo.”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID



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