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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 445, DE 20 DE AGOSTO DE 2004

DOU de 24.8.2004

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1o Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 2.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:

I - fabricantes, distribuidores atacadistas, ou importadores dos produtos relacionados no Anexo I; e

II - fabricantes ou importadores dos produtos relacionados no Anexo II.

§ 1º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a esta obrigação, independentemente de ter havido ou não movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput.

§ 2º O DNF, versão 2.0, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.gov.br.

Art. 2o O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de setembro de 2004.

Art. 3o O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço eletrônico referido no § 2º do art. 1º.

Art. 4o A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referido neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 5o A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6o O Demonstrativo de Notas Fiscais, versão 1.3, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, deverá ser apresentado, em relação às notas fiscais a que se refere o art. 2º, até 31 de agosto de 2004.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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