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Instrução Normativa SRF nº 433, de 26 de julho de 2004

DOU de 29.7.2004

Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e sobre o direito de opção dos envasadores de água pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º  As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, a ser exercida até 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único.  A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 2º  As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças, referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção de que trata o art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.

Parágrafo único.  A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º  Excepcionalmente, as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, poderão efetuar a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.

Parágrafo único.  A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao de sua efetivação.

Art. 4º  A opção de que trata esta Instrução Normativa deve ser exercida mediante o preenchimento, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de formulário específico disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Parágrafo único:  O formulário de que trata o caput deverá ser remetido, após preenchido, para o endereço srf@fazenda.gov.br.

Art. 5º  A Delegacia da Receita Federal ou Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá homologar a opção, expedindo Ato Declaratório Executivo, na hipótese do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na internet, nas hipóteses de que tratam os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, a relação das pessoas jurídicas optantes. 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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