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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 412, DE 23 DE MARÇO DE 2004

DOU de 30.3.2004

Dispõe sobre a constituição da provisão para perda de estoques de livros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no arts. 8o e 9o da Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, alterados pelo art. 85 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1o As pessoas jurídicas e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda que exerçam as atividades de editor, distribuidor e de livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data.

Art. 2o A provisão referida no art. 1o será dedutível para fins de determinação do Lucro Real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa é considerado:

I - editor: a pessoa jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

II - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

III - livreiro: a pessoa jurídica que se dedica à venda de livros.

Art. 4º Os registros contábeis relativos à constituição da provisão para perda de estoques, à reversão dessa provisão, à perda efetiva do estoque e a sua recuperação serão efetuados conforme a seguir:

I – a constituição da provisão será efetuada a débito da conta de resultado e a crédito da conta redutora do estoque;

II – a reversão da provisão será efetuada a débito da conta redutora do estoque, a que se refere o item I, e a crédito da conta de resultado;

III – a perda efetiva será efetuada a débito da conta redutora do estoque, até o seu valor, e o excesso, a débito da conta de resultado – custos ou despesas - e a crédito da conta de estoque;

IV – a recuperação das perdas que tenham impactado o resultado tributável, a débito da conta patrimonial e a crédito da conta de resultado.

Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


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