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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 15 DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001

DOU de 8.2.2001

Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 7.739, de 16 de março de 1989, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999 e nas Medidas Provisórias nº 2.113-28 e nº 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:

Contribuintes

Art. 1º São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis.

Parágrafo único. São contribuintes as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva nos termos do art. 8º, I, VI, VII e VIII.

Rendimentos Tributáveis

Art. 2º Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 1º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

§ 2º Os rendimentos recebidos em bens são avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento.

§ 3º Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.

Rendimentos recebidos acumuladamente

Art. 3º No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incide, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, abrangendo quaisquer acréscimos e juros, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Rendimentos comuns

Art. 4º Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, são tributados da seguinte forma:

I - na propriedade em condomínio, a tributação é proporcional à participação de cada condômino;

II - na propriedade em comunhão decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos comuns;

III - na propriedade em condomínio decorrente da união estável, a tributação incide sobre cinqüenta por cento do total dos rendimentos relativos aos bens possuídos em condomínio, em nome de cada convivente, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Parágrafo único. No caso do inciso II, os rendimentos são, opcionalmente, tributados pelo total, em nome de um dos cônjuges.

Rendimentos Isentos ou Não-Tributáveis

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

I - alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

II - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;

III - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;

IV - indenizações por acidente de trabalho;

V - indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;

VI - montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VII - montante creditado em contas individuais pelo Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

VIII - contribuições pagas pelos empregadores, relativas a programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - valores resgatados de Plano de Poupança e Investimento (Pait), de que trata o Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;

X - contribuições a Pait, cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - pecúlio a que fazem jus os aposentados por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da Previdência Social que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem;

XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);

XIII - rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada domiciliada no país, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;

XIV - valor do salário-família;

XV - serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

XVI - rendimentos pagos a pessoa física não-residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional;

XVII - bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento;

XVIII - pensões e proventos recebidos em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB, de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;

XIX - valores decorrentes de aumentos de capital, mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou ao titular por meio de redução do capital social;

XX - lucros e dividendos, correspondentes a resultados apurados em 1993 e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual;

XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;

XXII - pecúlio recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;

XXIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por companhia seguradora em virtude de morte do segurado, bem assim prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;

XXIV - indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

XXV - indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado;

XXVI - valor dos bens e direitos adquiridos por doação ou por sucessão, nos casos de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima;

XXVII - rendimentos creditados em contas de poupança e juros de letra hipotecária;

XXVIII - dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986;

XXIX - indenização recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária;

XXX - ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação unitário ou do conjunto dos bens e direitos de mesma natureza, no mês de sua efetivação, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

XXXI - ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos;

XXXII - valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;

XXXIII - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos até o ano de 1994, correspondente à variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir) verificada entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996;

XXXIV - correção monetária do custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos em 1995, correspondente à variação da Ufir verificada entre a data de aquisição e 1º de janeiro de 1996;

XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional;

XXXVI - valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;

XXXVII - valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;

XXXVIII - acréscimo patrimonial decorrente de variação cambial relativa a depósitos, em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, em função da conversão do saldo desses depósitos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário;

XXXIX - ganhos líquidos percebidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações, no mês, não exceda a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente;

XL - diferença a maior entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de bens, nos casos de bens e direitos do ativo da pessoa jurídica entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de capital;

XLI - setenta e cinco por cento dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior;

XLII - até sessenta por cento dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

XLIII - até quarenta por cento dos rendimentos de transporte de passageiros;

XLIV - até noventa por cento dos rendimentos dos garimpeiros;

XLV - bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, desde que nos cinco anos anteriores à data da incorporação a pessoa jurídica não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social;

XLVI - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

XLVII - pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário;

XLVIII - verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária;

XLIX - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo;

L - valores pagos ao titular ou a sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;

LI - valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;

LII - valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda nas instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto;

LIII - acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

LIV - ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente;

LV - variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;

LVI - ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;

II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 3º São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave, conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave.

§ 4º É isenta também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão referidas nos incisos XII e XXXV.

§ 5º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, para os efeitos dos incisos XII e XXXV.

§ 6º O benefício fiscal referido no inciso XXXVI não alcança os rendimentos originários de outras fontes de receita.

§ 7º A parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração e aos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores, é tributada nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 24 desta Instrução Normativa.

§ 8º A isenção de que trata o inciso XX não abrange os valores pagos a outro título, tais como pro labore, aluguéis e serviços prestados, bem assim os lucros e dividendos distribuídos que não tenham sido apurados em balanço.

§ 9º A isenção do inciso XX abrange inclusive os lucros e dividendos correspondentes a resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, atribuídos a sócios ou acionistas não-residentes no Brasil.

§ 10. Consideram-se parentes de primeiro grau, para o fim previsto no inciso XXXVII, os pais e os filhos.

§ 11. Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso LVI, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte

Art. 6º São tributados exclusivamente na fonte:

I - rendimentos produzidos por qualquer aplicação financeira de renda fixa;

II - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento Financeiro (FIF), fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de ações ou fundos de investimento em quotas de fundos de ações;

III - rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);

IV - rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior;

V - rendimentos obtidos em operação de mútuo ou operação de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;

VI - rendimentos auferidos em operações swap;

VII - rendimentos de ações, quotas ou quinhão de capital relativos a lucros apurados até 31 de dezembro de 1988;

VIII - lucro arbitrado relativo aos anos-calendário de 1994 e 1995 considerado distribuído aos sócios ou acionistas;

IX - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988;

X - lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica correspondentes aos anos-calendário de 1994 e 1995, quando o beneficiário optar pela tributação exclusiva na fonte;

XI - importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social;

XII - prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob a forma de bens e serviços, e os pagos em dinheiro, exceto vale-brinde;

XIII - prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalo de corrida;

XIV - benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente;

XV - valores recebidos a título de gratificação natalina (13º salário);

XVI - juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio;

XVII - rendimentos decorrentes dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;

XVIII - rendimentos recebidos no Brasil por não-residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do art. 8º;

XIX - pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado;

XX - rendimentos correspondentes ao reembolso ou devolução dos valores retidos referentes à CPMF;

XXI - rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1999 em qualquer aplicação de renda fixa ou variável, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge) realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos;

XXII - a partir de 1999, rendimentos de operações de mútuos entre pessoa jurídica e pessoa física;

XXIII - rendimentos predeterminados auferidos por meio de operações conjugadas, realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

XXIV - rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo.

Gratificação natalina

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

§ 2º Não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipação do 13º salário.

§ 3º Na apuração da base de cálculo do 13º salário deve ser considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes ao 13º salário.

§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

§ 6º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

§ 7º Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário.

§ 8º Considera-se pagamento acumulado, a título de 13º salário, o pagamento desta gratificação relativa a mais de um ano-calendário.

§ 9º Na determinação da base de cálculo do 13º salário devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - os valores relativos à pensão alimentícia e à contribuição previdenciária podem ser deduzidos, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - pode ser excluída a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva

Art. 8º Estão sujeitos à tributação definitiva:

I - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos;

II - ganhos de capital decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;

III - ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

IV - ganhos de capital referentes à diferença a maior entre o valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital;

V - ganhos de capital apurados na transferência de propriedade de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge, a herdeiros, legatários ou donatários em adiantamento da legítima, nos casos de sucessão; ou a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável;

VI - ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

VII - ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro;

VIII - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa.

Parágrafo único. Estão também sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e os ganhos líquidos referidos nos incisos I, VI, VII e VIII quando recebidos por pessoas não-residentes no país.

Rendimentos Tributados na Fonte a Título de Antecipação

Art. 9º Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal prevista no art. 24, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

I - rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares;

II - complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;

III - rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;

IV - quarenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;

V - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;

VI - rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado;

VII - gratificações e participações pagas aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;

VIII - despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelo empregador em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda e seguro de vida;

IX - juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

X - salário-educação, auxílio-creche e auxílio pré-escolar;

XI - multas ou vantagens por rescisão de contrato;

XII - rendimentos efetivamente pagos a sócios ou titular de microempresa ou de empresa de pequeno porte optantes pelo Simples, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados;

XIII - salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário;

XIV - dez por cento dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

XV - valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem assim rendimentos provenientes destes títulos;

XVI - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores.

§ 1º Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou a pessoa jurídica que pagar rendimentos.

§ 2º Os percentuais a que se referem os incisos IV e XIV constituem o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 3º No caso do inciso XIV, a prova de origem desses rendimentos far-se-á por meio da via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

§ 4º As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas são tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Servidores no exterior a serviço do país

Art. 10. Os rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por residentes no Brasil, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, mediante utilização da tabela progressiva de que trata o art. 24.

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

§ 2º As deduções, previstas nos incisos I, III e IV do art.15 desta Instrução Normativa, devem ser convertidas em reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento do rendimento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração de rendimentos são tributados vinte e cinco por cento do total dos rendimentos referidos neste artigo.

Férias

Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.

§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica

Art. 12. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda:

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento;

IV - as despesas de condomínio.

§ 1º Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.

§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, considera-se data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando for feito o repasse para o beneficiário.

§ 3º A indenização por rescisão antecipada ou término do contrato é considerada rendimento tributável para o beneficiário.

Art. 13. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, quaisquer acréscimos ou outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem assim as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.

Art. 14. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por não-residentes no país, o imposto deve ser calculado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 12.

Base de cálculo

Art. 15. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;

V - o valor de até R$ 900,00 (novecentos reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

Parágrafo único. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e para os Fapi, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Normas de Retenção na Fonte

Art. 16. O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

§ 1º Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, deve ser utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.

§ 2º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Art. 17. O recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Adiantamentos

Art. 18. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 16.

§ 2º Para efeito de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Decisão Judicial

Art. 19. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.

§ 2º Para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Reajustamento da base de cálculo

Art. 20. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto.

§ 1º Para reajustamento da base de cálculo aplica-se a seguinte fórmula:

RR = RP – D

1 – T

100

 

Sendo:

RR, o rendimento reajustado;

RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;

D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;

T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.

§ 2º Na aplicação da fórmula a que se refere o § 1º, deve ser observado o seguinte:

I - se a alíquota aplicável for fixa, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota;

II - no caso da alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.

§ 3º Não se aplica o reajustamento da base de cálculo:

I - aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;

II - ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimentos for o próprio vendedor.

Recolhimento Mensal ("carnê-leão")

Art. 21. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe:

I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país;

II - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior;

III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV - importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.

§ 1º Sujeitam-se também ao recolhimento mensal do imposto os rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

§ 2º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

§ 3º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes (art. 38) do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

§ 4º No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde a:

I - quarenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento, no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

Aluguéis de imóveis pagos por pessoa física

Art. 22. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoas físicas, devem ser observadas as normas previstas nos arts. 12 a 14.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso XXXVII do art. 5º, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na Declaração de Ajuste Anual (art. 32).

Base de cálculo do recolhimento mensal

Art. 23. Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:

I - as parcelas previstas nos incisos I a III do art. 15;

II - as despesas escrituradas no livro Caixa (art. 51).

§ 1º As deduções referidas no inciso I somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Tabela Progressiva Mensal

Cálculo do imposto na fonte e do recolhimento mensal

Art. 24. O imposto de renda mensal é calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas:

I - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do

imposto em R$

até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

acima de 1.800,00

27,5

360,00

II - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:

 

Base de Cálculo em R$

 

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do

imposto em R$

até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

acima de 1.800,00

25

315,00

 

§ 1º O imposto de que trata este artigo é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

§ 2º O contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal, pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem, observado o seguinte:

I - o valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;

II - os rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Recolhimento Complementar

Art. 25. É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto.

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.

§ 2º O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

Incidência

Art. 26. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é a diferença entre a soma dos seguintes valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às:

a) deduções previstas nos incisos I a V do art. 15;

b) despesas com instrução (art. 39);

c) despesas médicas (art. 43);

d) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).

 

Parágrafo único. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável.

Art. 27. Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual (art. 35).

§ 1º O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 35, observado o limite previsto no § 2º do mesmo artigo.

§ 2º No caso de compensação de imposto pago no exterior deve ser observado o disposto no § 2º do art. 24.

Declaração de Ajuste Anual

Prazo de entrega

Art. 28. As pessoas físicas devem apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos, Declaração de Ajuste Anual destinada a apurar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, pode ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares.

Declaração Anual Simplificada

Art. 29. A pessoa física pode optar pela Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos recebidos e da quantidade de fontes pagadoras.

§ 1º Essa opção implica a substituição de todas as deduções da base de cálculo e do imposto devido, previstas na legislação tributária, pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º O contribuinte que deseje compensar imposto pago no exterior ou resultado positivo com resultado negativo da atividade rural não pode optar pela Declaração Simplificada.

§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.

Base de Cálculo da Declaração Completa

Art. 30. A base de cálculo do imposto, na Declaração de Ajuste Anual, é a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II - das seguintes deduções, conforme o caso:

a) as previstas nos incisos I, III a V do art. 15;

b) a quantia equivalente a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), por dependente, qualquer que seja o mês de início ou do término da relação de dependência durante o ano-calendário;

c) despesas com instrução (art. 39);

d) despesas médicas (art. 43);

e) despesas escrituradas em livro Caixa (art. 51).

Parágrafo único. A dedução a que se refere o inciso IV do art. 15 desta Instrução Normativa fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Atividade rural

Art. 31. O resultado positivo da exploração da atividade rural, apurado de acordo com a Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.

Cessão gratuita de imóvel

Art. 32. Considera-se rendimento tributável, na Declaração de Ajuste Anual, o valor locativo de imóvel cedido gratuitamente.

Parágrafo único. O rendimento tributável é equivalente a dez por cento do valor venal do imóvel cedido, podendo ser adotado o constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual.

Acréscimo patrimonial

Art. 33. Constitui rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual o valor correspondente ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, isentos, tributáveis exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva.

Ganhos de capital e ganhos líquidos

Art. 34. Não integram a base de cálculo os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro (art. 8º).

Parágrafo único. Os ganhos são apurados e tributados em separado e o imposto pago não pode ser compensado na declaração.

Tabela progressiva anual

Art. 35. O imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual será calculado mediante a utilização das seguintes tabelas progressivas:

I - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até o ano-calendário de 2002:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do

imposto em R$

até 10.800,00

-

-

acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

acima de 21.600,00

27,5

4.320,00

II - Relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto em R$

até 10.800,00

-

-

acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

acima de 21.600,00

25

3.780,00

 

§ 1º Do imposto apurado conforme o disposto neste artigo podem ser deduzidos:

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago (recolhimento mensal e recolhimento complementar) correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior conforme previsto no art. 36.

§ 2º A soma das deduções referidas nos incisos I a III do § 1º não pode reduzir o imposto apurado em mais de seis por cento, não sendo aplicável limite específico individualmente.

§ 3º A dedução de que trata o inciso II do § 1º, de acordo com o estatuído no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, está limitada ao somatório dos seguintes valores:

I - oitenta por cento do total das doações;

II - sessenta por cento do total dos patrocínios.

§ 4º O montante determinado na forma deste artigo constitui, se positivo, saldo de imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restituído.

Imposto pago no exterior

Art. 36. Havendo acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos sujeitos à tributação no Brasil, ou reciprocidade de tratamento, o imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, por ocasião da apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.

§ 1º O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 24.

§ 2º A compensação não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e após a inclusão dos rendimentos produzidos no exterior.

Deduções

Contribuição previdenciária

Art. 37. São admitidas, a título de dedução, as contribuições, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício:

I - para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º A dedução mensal das contribuições para as entidades de previdência privada aplica-se, exclusivamente, à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, bem assim de administradores, de aposentados, de pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título pode ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

§ 3º Às contribuições não deduzidas na forma dos parágrafos anteriores é assegurada a dedução dos valores pagos a esse título na Declaração de Ajuste Anual.

Dependentes

Art. 38. Podem ser considerados dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 900,00 (novecentos reais);

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 1º As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

§ 2º Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.

§ 3º No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

§ 4º O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

§ 5º É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário.

§ 6º Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo, devendo a declaração ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes comuns.

§ 7º Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observado o disposto no § 5º.

§ 8º Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.

Despesas com instrução

Art. 39. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução, os pagamentos efetuados a instituições de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), fundamental, médio, superior e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

§ 1º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste artigo.

§ 2º As despesas com educação de menor pobre somente são dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o menor tiver até 21 anos de idade;

II - o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.

§ 3º As despesas relativas a cursos de especialização são passíveis de dedução somente quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

§ 4º As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais.

Art. 40. Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:

I - as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

II - as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

III - o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

IV - o pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

V - o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;

VI - os pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

VII - as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação.

 

Art. 41. Considera-se instituição de ensino aquela regularmente autorizada, pelo Poder Público, a ministrar educação básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e educação superior, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Educação infantil, primeira etapa da educação básica, é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.

§ 2º Ensino fundamental é aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração mínima de oito anos.

§ 3º Ensino médio é a etapa final da educação básica e tem duração mínima de três anos.

§ 4º A educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

I - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 5º A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;

II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 42. As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas a título de despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.

§ 1º Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior, não podem ser deduzidos como despesas de instrução.

§ 2º O imposto eventualmente retido sobre a remessa, no caso do parágrafo anterior, não pode ser compensado na declaração de rendimentos.

Despesas médicas

Art. 43. Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.

§ 2º A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

§ 3º Não se incluem nesta dedução as despesas ressarcidas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro.

§ 4º Caso a dedução esteja sujeita a ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido.

§ 5º No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 6º Não podem ser deduzidos os pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que estes assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar.

§ 7º Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas:

I - pernas e braços mecânicos;

II - cadeiras de rodas;

III - andadores ortopédicos;

IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;

V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Art. 44. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas de instrução com portador de deficiência física ou mental, condicionadas, cumulativamente à:

I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência;

II - comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Art. 45. As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

Art. 46. A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, a comprovação ser feita com a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

Art. 47. São admitidos os pagamentos realizados no exterior, convertidos em reais conforme o disposto no § 2º do art. 23.

Art. 48. A despesa médica paga pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, pode ser por aquele deduzida na Declaração de Ajuste Anual.

Pensão alimentícia

Art. 49. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Parágrafo único. É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

Art. 50. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.

§ 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, pode ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 2º As despesas de educação e médicas dos alimentandos, quando pagas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, a título de despesa de instrução, observado o limite individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e a título de despesa médica, conforme os arts. 37 e 38, respectivamente.

Livro Caixa

Art. 51. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro deve registrar as receitas e as despesas em livro Caixa, podendo deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas escrituradas, a saber:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem assim a despesas de arrendamento;

b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária.

§ 2º O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

§ 4º O livro Caixa independe de registro.

Parcela isenta de aposentadoria ou pensão

Art. 52. No caso de recebimento de uma ou mais aposentadorias ou pensões pagas pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a contribuinte com 65 anos de idade ou mais, a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma dos rendimentos, observados os limites mensais.

Parágrafo único. O limite anual representa a soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade até o término do ano-calendário.

Declaração de Bens e Direitos

Art. 53. Como parte integrante da Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física deve apresentar relação pormenorizada dos bens móveis e imóveis e direitos que, no país ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem assim os bens e direitos adquiridos e alienados nesse período.

§ 1º Devem ser declarados:

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, bem assim os direitos cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta-corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se valor unitário, no caso de participações societárias, o conjunto das ações ou quotas de uma mesma empresa.

§ 3º Os bens e direitos são declarados discriminadamente pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da respectiva nota fiscal, exceto os bens adquiridos em prestações ou financiados, os quais devem ser declarados pelos valores efetivamente pagos.

§ 4º Os bens e direitos existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, convertidos em reais da seguinte forma:

I - se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade;

II - se adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.

§ 5º Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, bem assim as dívidas e ônus reais assumidos no exterior são convertidos para reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro do ano-calendário.

§ 6º Para efeito do disposto no § 4º, I, e § no 5º quando a moeda utilizada não tiver cotação no Brasil, o valor é convertido conforme o § 4º, II.

§ 7º O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

§ 8º A moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000 será convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 9º Os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, devem ser consignados quando o valor for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 10. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica que forem recebidos pelo titular, sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital são informados pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.

Retificação da Declaração de Ajuste Anual

Art. 54. O declarante obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:

I - tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente;

II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

Art. 55. Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora;

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 59.

Art. 56. Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcula-se o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;

II - os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição.

Parágrafo único. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior, e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Art. 57. Após o prazo previsto para a entrega da declaração, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.

Parágrafo único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.

Pagamento e Recolhimento do Imposto

Prazos e condições

Art. 58. O pagamento ou recolhimento do imposto deve ser efetuado nos seguintes prazos e condições:

I - o imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoa física ou jurídica, e demais rendimentos recebidos por pessoa física pagos por pessoa jurídica, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador;

II - o imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III - o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro;

IV - o saldo do imposto a pagar, apurado na Declaração de Ajuste Anual, pode ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago de uma só vez;

b) a primeira quota ou quota única deve ser paga até a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos;

c) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e são acrescidas de juros equivalentes a taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro correspondente ao exercício financeiro da Declaração de Ajuste Anual, antecipar, total ou parcialmente, a título de quotas (código 0211), o imposto a ser apurado na respectiva declaração.

§ 2º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deve ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

§ 4º Fica dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, dos Darf e de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se o contribuinte a manter em boa guarda os aludidos documentos pelo prazo decadencial.

Acréscimos legais

Art. 59. A falta ou insuficiência do pagamento ou recolhimento do imposto, no prazo previsto, sujeita o contribuinte ao pagamento do total ou da diferença do imposto, com juros e multa de mora.

§ 1º A multa de mora é calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

§ 2º A multa de que trata este artigo é calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidem juros de mora calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

§ 4º Os juros são equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 5º Os juros de mora são devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.

Códigos

Art. 60. Os códigos para pagamento do imposto de renda da pessoa física, exceto quanto ao retido na fonte, são os seguintes:

0190 - recolhimento mensal (carnê-leão);

0246 - recolhimento complementar;

0211 - quotas, ou antecipação dessas, do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual;

5320 - multa por atraso na entrega da declaração.

§ 1º O pagamento do imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão), efetuado após o vencimento, sem inclusão de juros e multa de mora, implica a obrigatoriedade do pagamento desses encargos, em Darf separado, utilizando-se o código 3244.

§ 2º O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.

Disposições Finais

Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas nº 99/80, de 23 de setembro de 1980, nº 17/83, de 2 de março de 1983, nº 152/88, de 6 de outubro de 1988, nº 31/89, de 15 de março de 1989, nº 29/89, de 6 de março de 1989, nº 49/89, de 10 de maio de 1989, nº 2/93, de 7 de janeiro de 1993, nº 25, de 29 de abril de 1996, nº 65/96, de 5 de dezembro de 1996, nº 91/97, de 24 de dezembro de 1997, nº 101/97, de 30 de dezembro de 1997, nº 159/98, 24 de dezembro 1998, nº 165/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº 19/00, de 29 de fevereiro de 2000.

EVERARDO MACIEL


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