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INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

DOU DE 24/12/2003

Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003;

RESOLVE: 

Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos; normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis à retenção e solidariedade, à compensação, restituição e reembolso, às atividades rural e agroindustrial, à empresa optante pelo SIMPLES, à empresa que atua na área da saúde, às sociedades cooperativas, à isenção das contribuições sociais, às associações desportivas, aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações de direito público, à constituição dos regimes próprios de previdência social, às atividades do trabalhador avulso, aos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho, aos regimes especiais de falência, concordata e liquidação, à atividade de construção civil, ao recolhimento e regularidade das contribuições e da arrecadação bancária, à decadência e prescrição, às atividades fiscais, à constituição do crédito fiscal e ao parcelamento dos créditos da Previdência Social. 

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 2º A obrigação previdenciária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição social previdenciária ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação previdenciária e tem por objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (deixar de fazer ou tolerar), nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

CAPÍTULO II
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Seção I
Do Sujeito Ativo 

Art. 3º O sujeito ativo da obrigação previdenciária é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, que tem a competência para exigir o pagamento das contribuições sociais previdenciárias ou das penalidades pecuniárias, bem como o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação. 

Seção II
Do Sujeito Passivo 

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação. 

§ 1º Contribuinte é aquele que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador de contribuições sociais previdenciárias.

§ 2º Pessoa responsável é aquela que, apesar de não se revestir da condição de contribuinte em relação a um fato gerador, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa em lei. 

Art. 5º São sujeitos passivos da obrigação previdenciária a empresa, as equiparadas a empresa, o empregador doméstico, os segurados e os responsáveis na forma da lei.

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Revogada pela Instrução Normativa SRP nº 3 de 14/07/2005

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