DOU de 23/05/2000
Alterada pela IN SRF nº 112, de 19 de dezembro de 2000
Revogada pela IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002
Dispõe sobre o recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes e importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-16, de 11 de abril de 2000, obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória no 1991-16, de 2000, relativamente às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
§ 1º Considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.
§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição:
I – deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;
II – serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;
III – não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;
IV – serão recolhidos mediante utilização dos seguintes códigos de receita:
a) 8496, para a contribuição para o PIS/PASEP;
b) 8645, para a COFINS.
§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição de que trata esta Instrução Normativa.
Das Alíquotas
Art. 4º Para fins de determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento.
Das Disposições Finais
Art. 5o O disposto nesta Instrução Normativa não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições nele referidas, na condição de contribuinte.
Art. 6º O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição a que se refere esta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
Art. 7º Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita de comercialização dos produtos referidos no art. 2º desta Instrução Normativa, que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000.
Art. 8º Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição determinada no art. 2º, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição da contribuições pagas ao fabricante ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a compensação ou a restituição dar-se-á segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, e alterações posteriores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
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