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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 560, DE 19 DE AGOSTO DE 2005
DOU de 26.8.2005

Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8o da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1o da Portaria MF no 271, de 12 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 491, § 2º, 494, parágrafo único, 502, 517, 525, parágrafo único, 527, parágrafo único, 534 e 535 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 5º da Portaria MF no 156, de 24 de junho de 1999, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Dos Conceitos, Limites e Condições

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, em pelo menos três continentes distintos, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;

II - remessa expressa: documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta;

III - documento: qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial, bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;

IV - encomenda: qualquer bem transportado como remessa expressa, exceto documento, dentro dos limites e das condições previstos no art. 4º;

V - consignatário: a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela transportada;

VI - expedidor: a empresa de transporte expresso internacional que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por ela transportada;

VII - destinatário: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, a quem a remessa expressa esteja endereçada;

VIII - remetente: a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga, emitido pela empresa de transporte expresso internacional, que envie remessa expressa a destinatário em outro país;

IX - mensageiro internacional: a pessoa física que atue como portador de remessa expressa, na exportação e na importação, por conta de empresa de transporte expresso internacional; e

X - unidade de carga: a mala, o saco de couro, pano ou plástico, o contêiner, o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro recIPIente utilizado no transporte de remessas expressas pelas empresas de transporte expresso internacional.

Art. 3º O transporte de remessas expressas, realizado em aeronaves próprias ou de empresas de transporte aéreo comercial, será feito:

I - sob conhecimento de carga; ou

II - por mensageiro internacional, na modalidade on board courier.

Art. 4º Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa, as remessas expressas que contenham:

I - documentos;

II - livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial;

III - outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e freqüência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

V - bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e

VI - bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação;

VII - bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, nos termos do art. 29 desta Instrução Normativa;

VIII - bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo:

I - bens cuja importação ou exportação esteja suspensa ou vedada;

II - bens de consumo usados ou recondicionados, exceto os de uso pessoal;

III - bebidas alcoólicas, na importação;

IV - moeda corrente, cheques e traveller’s cheques, exceto quando estes dois últimos forem autorizados pelo Banco Central do Brasil;

V - armas e munições;

VI - fumo e produtos de tabacaria, exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas na posição 2401 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que a operação seja realizada por estabelecimento autorizado a exportar o produto, nos termos do art. 285 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

VII - animais da fauna silvestre;

VIII - vegetais da flora silvestre;

IX - pedras preciosas e semipreciosas; e

X - outros bens, cujo transporte aéreo esteja proibido, conforme a legislação específica.

Da Habilitação

Art. 5o A utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas dependerá de habilitação prévia da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

Art. 6o Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa que:

I - atue em, no mínimo, três continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente com outras empresas congêneres;

II - possua Patrimônio Líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB;

IV - disponha, no local do despacho, equipamento de varredura Raio X ou Gama (scanner) instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize equipe de apoio para inspeção física dos volumes;

V - disponha sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das instalações e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e

VI - apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.

§ 1o A integração a que se refere o inciso I deste artigo será comprovada por meio de:

I - participação acionária;

II - contrato de representação ou acordo operacional, com exclusividade.

§ 2o A autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso I do caput deste artigo será comprovada mediante reconhecimento oficial do teor e registro dos referidos documentos por órgão público do país que os expediu, com posterior autenticação do Consulado Brasileiro com jurisdição naquele país.

§ 3o A comprovação da prestação do serviço pela empresa congênere será efetuada mediante apresentação de documento que comprove sua atuação, como empresa de transporte expresso internacional, junto à Alfândega do país de sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.

Art. 7o O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde a interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa e suas alterações, onde conste como objeto social preponderante a atividade de prestação de serviços de transporte expresso internacional, porta a porta, de documentos e encomendas, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;

II - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação; e

III - contrato de locação de área situada em zona primária de aeroporto, destinada ao armazenamento e despacho aduaneiro de remessas expressas, na hipótese de a interessada não operar em recinto sob a administração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.

Parágrafo único. A interessada poderá habilitar-se em mais de um aeroporto.

Art. 8o A unidade da RFB referida no art. 7o deverá:

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos referidos no art. 7o;

II - preparar o processo administrativo e saneá-lo quanto à instrução;

III - solicitar e realizar diligências julgadas necessárias à instrução do processo;

IV - encaminhar o processo à respectiva SRRF, com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I a III; e

V - dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.

Art. 9o A Divisão de Administração Aduaneira da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art. 7o, deverá:

I - proceder ao exame do pedido de habilitação; e

II - elaborar parecer conclusivo e submetê-lo à apreciação do respectivo Superintendente da Receita Federal Brasil.

Art. 10. Compete ao Superintendente da Receita Federal do Brasil habilitar a empresa de transporte expresso internacional, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação.

Parágrafo único. O ADE deverá indicar o aeroporto no qual a interessada está habilitada a operar, e o código de recinto alfandegado.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação a que refere o art. 10, não reconsiderado, caberá, no prazo de dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil.

Do Credenciamento

Art. 12. A empresa habilitada solicitará o credenciamento de seus mandatários às unidades da RFB que jurisdicione o aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado de:

I - cópia da carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo empregatício exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do ADE de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, no caso de despachante aduaneiro.

II - cópia da cédula de identidade; e

III - procuração pública que confira plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento;

Parágrafo único. O responsável legal pela pessoa jurídica será identificado por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF no 222, de 11 de outubro de 2002.

Art. 13. Para os efeitos da legislação aduaneira, o mensageiro a que se refere o inciso IX do art. 2o equipara-se ao tripulante.

Dos Controles

Art. 14. Os documentos ou encomendas, transportados por empresas habilitadas nos termos desta Instrução Normativa, poderão ser acondicionados na mesma unidade de carga, desde que estejam acobertadas por conhecimento de carga específico (master) para cada espécie de carga (documentos ou encomendas).

§ 1o Os bens que não possam ser despachados como remessas expressas, nos termos desta Instrução Normativa, poderão chegar ao País ou dele sair, nas mesmas unidades de carga que contenham documentos ou encomendas, desde que estejam acobertados pelo respectivo conhecimento de carga.

§ 2o Na hipótese do § 1o, os bens estarão sujeitos, para despacho aduaneiro, a procedimentos e exigências previstos na legislação específica.

§ 3o No caso de remessa expressa transportada por mensageiro internacional, cada unidade de carga deverá estar identificada por etiqueta contendo o nome da empresa de transporte expresso internacional.

Art. 15. Cada remessa expressa deverá estar adequadamente embalada e identificada por conhecimento de carga individual emitido pela empresa de transporte expresso internacional e contendo as seguintes informações:

I - nome e endereço do remetente;

II - nome e endereço do destinatário;

III - descrição dos bens;

IV - valor dos bens e a correspondente moeda;

V - quantidade de volumes; e

VI - peso bruto dos volumes.

§ 1o A encomenda internacional deverá, ainda, estar acompanhada da respectiva:

I - fatura comercial ou fatura pro forma, quando for o caso, em se tratando de importação; e

II - nota fiscal, exceto quando dispensada pela legislação, no caso de exportação.

§ 2o Para fins de instrução da declaração de remessas expressas, será aceito o conhecimento aéreo internacional apresentado pela empresa, com liberdade de forma, desde que contenha as informações referidas no caput.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica a bens que não possam ser despachados como remessas expressas, para os quais deverá ser observada a legislação específica.

Art. 16. Na importação, as unidades de carga a que se refere o art. 14, após a descarga, deverão ficar sob a custódia da empresa de transporte expresso internacional ou da Infraero, conforme o caso, no recinto alfandegado para esse fim, na zona primária, até o desembaraço aduaneiro.

§ 1o As encomendas internacionais que não possam ser despachadas no Regime de Tributação Simplificada (RTS), serão informadas no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) e encaminhadas ao Terminal de Carga Aérea (Teca).

§ 2o As unidades de carga transportadas por mensageiro internacional (on board courier) também serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao recinto a que se refere o caput, devendo o mensageiro internacional que as estiver conduzindo identificar-se perante a fiscalização aduaneira, no momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço da bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.

§ 3o Nos aeroportos em que o recinto alfandegado a que se refere o caput não opere de forma ininterrupta, será dado às unidades de carga o tratamento de carga pátio, devendo as mesmas ser encaminhadas ao recinto previsto imediatamente após início de seu funcionamento.

§ 4o As remessas expressas destinadas a revenda ou importadas com cobertura cambial poderão, no recinto a que se refere o caput, ser despachadas no RTS, com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

§ 5o Os bens de caráter cultural poderão, no recinto a que se refere o caput, ser submetidos à aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, observando-se as formalidades relativas à concessão do regime, previstas na legislação específica.

§ 6o A representação para o despacho aduaneiro de importação dos bens a que se referem os §§ 1o e 5o, deverá observar as formalidades previstas na legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.

§ 7o O disposto no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.

Art. 17. As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga do vôo internacional, permanecerão sob controle aduaneiro, depois de descarregadas da aeronave, em local especialmente designado para armazenamento de carga a serem redestinadas, na zona primária, aguardando o reembarque.

§ 1º No caso de reembarque por via de transporte distinta da aérea, deverão ser formalizados os procedimentos inerentes ao regime de trânsito aduaneiro.

§ 2º O prazo para permanência das unidades de carga no local a que se refere o caput será, no máximo, de doze horas, contadas da chegada do veículo.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para o destino final, será determinado seu armazenamento no Teca.

§ 4o Em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, a critério do titular da unidade local da RFB.

DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Art. 18. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I), conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º Será apresentada DRE- I distinta de acordo com o abaixo especificado:

I - carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;

II - carga de encomendas transportada sob conhecimento carga, tributável e não tributável;

III - carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on board courier); e

IV - carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on board courier).

§ 2º A DRE-I deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Importação", conforme modelo constante do Anexo II (Encomendas) ou Anexo III (Documentos).

§ 3o A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:

I - estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;

II - conter elementos de identificação ostensiva; e

III - ser informada no formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa como remessa não tributável e descrita como "mala diplomática", unicamente para fins de controle.

Art. 19. O registro da DRE-I caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

Art. 20. A DRE-I poderá ser formulada para remessa expressa ou conjunto de remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto do mesmo conhecimento de carga (master) ou transportadas pelo mesmo mensageiro.

Art. 21. A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga (master), por qualquer das suas vias originais, tendo como consignatário a empresa de transporte expresso internacional, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte ou de outro documento de identidade que o substitua e cópia do bilhete de passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do mensageiro no País;

II - extrato emitido pelo sistema Mantra, evidenciando a disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.

§ 1o Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.

§ 2o A DRE-I a que se refere o § 3o do art. 23 será instruída com cópia do conhecimento de carga (master).

Art. 22. A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas vias, à unidade local da RFB que jurisdicione o aeroporto de descarga e armazenamento, para registro.

Parágrafo único. O registro da DRE-I obedecerá à numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.

Art. 23. Quando desconhecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do destinatário da remessa no momento do registro da DRE-I, esta ficará retida, até a satisfação da exigência, mediante preenchimento do formulário de "Relação de Remessas Expressas de Importação Retidas", cujo modelo consta do Anexo IV, a ser apresentado pela empresa habilitada.

§ 1o O disposto no caput aplica-se somente a encomendas assim definidas no inciso IV do art. 2o, com exceção de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.

§ 2o Quando o destinatário da remessa for menor de idade ou residente no exterior e não possuir o número inscrição no CPF, deverá ser informado o do responsável legal ou o número do passaporte, conforme o caso.

§ 3o Somente quando satisfeita a exigência a que se refere o caput, e observando-se o prazo de até noventa dias, poderá ser dado início ao despacho aduaneiro de importação das remessas, mediante o registro de DRE-I.

§ 4o Não poderão ser informadas em um mesmo formulário encomendas relacionadas em conhecimentos de carga (masters) diferentes.

Art. 24. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas será processado no local a que se refere o art. 16.

Art. 25. Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.

§ 1o Independentemente da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.

§ 2o Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por verificação não-invasiva aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem a violação da embalagem ou do invólucro da remessa expressa.

§ 3o Na hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.

Art. 26. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.

Art. 27. As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.

§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

§ 3o Se a autorização a que se refere o § 2º não for concedida até o término da verificação física das remessas selecionadas, os bens referidos serão retidos mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.

Art. 28. A utilização indevida de despacho de remessa expressa caracteriza o descumprimento das normas operacionais contidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese do caput, as mercadorias serão retidas mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro de importação comum, observando-se os procedimentos e exigências previstos na legislação.

§ 2º O disposto no caput ensejará a aplicação de sanção ao transportador quando a conduta lhe possa ser atribuída.

Da Devolução e da Redestinação

Art. 29. Será autorizada a devolução ou redestinação para o exterior de bens transportados como remessa expressa:

I - antes do registro da DRE-I; ou

II - no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro inequívoco ou comprovado de expedição.

Art. 30. Na hipótese do § 3o do art. 27, a empresa de transporte expresso internacional será responsável pela devolução para o exterior ou, quando for o caso, pela destruição, das remessas expressas não desembaraçadas no prazo de sessenta dias da data do registro da DRE-I, quando não atendido controle específico a cargo de outros órgãos, mediante preenchimento do formulário "Formulário de Devolução/Redestinação/Destruição de Remessas Expressas", constante do Anexo V.

Parágrafo único. A devolução ou a destruição a que se refere o caput somente será efetuada sob controle aduaneiro, e desde que não haja manifestação contrária por parte do respectivo órgão anuente.

Art. 31. Não cumprida a exigência contida no art. 23, a remessa deverá ser devolvida para o exterior ou destruída sob controle aduaneiro, no prazo de trinta dias da data da retenção, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo V.

Art. 32. Nos casos a que se referem os arts. 29 a 31, a empresa de transporte expresso internacional deverá promover a efetiva saída da remessa do território nacional, no prazo de até cinco dias da data da autorização outorgada pela autoridade aduaneira.

Art. 33. Não será devolvida ou redestinada ao exterior a remessa, objeto de infrações sujeitas à aplicação da pena de perdimento.

Do Tratamento Tributário das Remessas Expressas

Art. 34. Os bens procedentes do exterior despachados com base em DRE-I estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo Decreto-lei no 1.804, de 3 de setembro de 1980, alterado pelo art. 93 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e pela Lei no 9.001, de 16 de março de 1995.

§ 1º O imposto será calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) sobre o valor aduaneiro do bem, independentemente da classificação tarifária.

§ 2º Os bens integrantes de remessa expressa submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos:

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados; e

II - das contribuições a que se refere a Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, alterada pelas Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004.

§ 3o Os livros, jornais e periódicos são imunes ao imposto de importação.

§ 4o O imposto não incide sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do art. 4o e o art. 29.

§ 5o A aplicação do RTS é obrigatória apenas para os bens desembaraçados como remessas expressas, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 35. O valor aduaneiro do bem importado sem cobertura cambial terá por base o preço normalmente praticado na aquisição de bem idêntico ou similar, procedente do país de envio da encomenda.

Parágrafo único. O valor constante da fatura pró-forma ou documento de efeito equivalente poderá ser aceito para fins de comprovação do preço normalmente praticado no mercado.

Art. 36. O valor aduaneiro do bem importado por pessoa física com cobertura cambial terá por base o valor de transação, expresso na fatura comercial, nos termos estabelecidos no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994.

Art. 37. Para fins de determinação do valor aduaneiro, serão acrescidos aos preços a que se referem os arts. 35 e 36:

I - a importância a ser paga pelo destinatário à empresa de transporte expresso internacional, pelo serviço de transporte até o domicílio do destinatário; e

II - o seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte da encomenda internacional, quando não incluído na importância a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de os custos a que se referem os incisos I e II do caput não serem pagos diretamente à empresa de transporte expresso internacional, estes somente poderão ser acrescidos ao valor aduaneiro, após apuração dos valores efetivamente pagos.

Art. 38. Na ausência de documentação comprobatória a que se refere o parágrafo único do art. 35, o preço do bem será determinado pela autoridade aduaneira com base em informações disponíveis, como por exemplo, nos sistemas informatizados da RFB, em catálogo ou lista de preços.

Do Pagamento do Imposto

Art. 39. O pagamento do imposto deverá ser efetuado até o segundo dia útil subseqüente ao da data do registro da DRE-I por meio de Documento de Arrecadação Fiscal (DARF), individualizado para cada destinatário de remessa.

§ 1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, bem como os números da DRE-I e do respectivo conhecimento carga, dispensada a utilização de carimbo padronizado.

§ 2o O imposto não pago no prazo previsto no caput deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 3º No prazo a que se refere o caput, será admitida a apresentação de DRE - I retificadora, com exclusão das encomendas não desembaraçadas como remessa expressa.

§ 4o A declaração a que se refere o § 3o obedecerá a numeração da DRE-I original, acrescida de numeração seqüencial a partir de "01".

Da Entrega das Remessas Expressas Desembaraçadas

Art. 40. A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte expresso internacional ficará condicionada à comprovação:

I - da assinatura de Termo de Responsabilidade, na DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido, na hipótese do caput do art. 39, ou de seu imediato pagamento;

II - do pagamento Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou de sua desoneração.

Parágrafo único. A empresa de transporte expresso internacional deve requerer a baixa do Termo de Responsabilidade até o dia útil seguinte ao do pagamento do imposto, identificando a correspondente DRE-I.

DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 41. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas poderá ser processado com base em Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 1º Será apresentada DRE-E distinta de acordo com o abaixo especificado:

I - carga de documentos transportada sob conhecimento de carga;

II - carga de encomendas transportada sob conhecimento de carga;

III - carga de documentos transportada por mensageiro internacional (on board courier); e

IV - carga de encomendas transportada por mensageiro internacional (on board courier).

§ 2º A DRE-E deverá estar acompanhada da "Relação de Remessas Expressas de Exportação", conforme modelo constante do Anexo VII (Encomendas) ou Anexo VIII (Documentos).

§ 3o Não será registrada DRE-E que contenha remessa sem a informação do número do CPF, CNPJ ou do passaporte do remetente, conforme o caso.

§ 4o A mala diplomática está dispensada de despacho aduaneiro, devendo:

I - estar o conhecimento de carga (house) consignado à missão diplomática ou a repartição consular;

II - conter elementos de identificação ostensiva; e

III - ser informada no formulário constante do Anexo VII e descrita como "mala diplomática", unicamente para fins de controle.

Art. 42. A DRE-E será instruída com:

I - conhecimento de carga (master), emitido pela companhia aérea transportadora, ou, no caso de transporte por mensageiro internacional, cópia do passaporte, ou outro documento de identidade que o substitua, e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e

II - outros documentos exigidos pela legislação.

Parágrafo único. Não será exigida a apresentação de conhecimento de carga (house) no despacho de documentos e de livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial.

Art. 43. A DRE-E será apresentada pelo expedidor da remessa expressa, em duas vias, à unidade da RFB que jurisdicione o aeroporto de embarque, para registro, com antecedência mínima de duas horas em relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável pelo transporte internacional.

Parágrafo único. O registro da DRE-E obedecerá à numeração crescente seqüencial, reiniciada a cada ano.

Art. 44. O despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas será realizado em recinto alfandegado para esse fim, na zona primária, onde as unidades de carga permanecerão sob custódia do depositário ou da Infraero, conforme o caso, até a efetivação do embarque.

§ 1o No caso de despacho aduaneiro realizado em aeroporto distinto daquele do embarque para o exterior, as remessas seguirão, até o aeroporto onde será realizado o embarque na aeronave que fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).

§ 2o O disposto no caput não impede que, por motivo de força maior assim reconhecido pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o aeroporto, a custódia das cargas seja feita pela Infraero em outros recintos alfandegados.

Art. 45. Todas as remessas expressas serão submetidas à verificação não-invasiva, previamente à conferência aduaneira.

§ 1o Independentemente da verificação de que trata o caput, as remessas poderão ser selecionadas para conferência no curso do despacho aduaneiro.

§ 2o Na hipótese de o procedimento previsto no caput poder causar dano à encomenda, a empresa habilitada deverá solicitar sua dispensa, podendo o servidor responsável pelo despacho aduaneiro adotar outra forma de verificação.

Art. 46. As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.

Art. 47. As remessas selecionadas somente serão desembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira.

§ 1º Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência.

§ 2º Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão desembaraçados após apresentação da competente autorização.

§ 3o Se a autorização a que se refere o § 2º não for concedida até o término da verificação física das remessas selecionadas, os bens referidos serão retidos mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, até o cumprimento da exigência ou desistência da exportação.

Art. 48. As encomendas indevidamente submetidas a despacho como remessa expressa, identificadas no curso do despacho aduaneiro, serão retidas pela fiscalização aduaneira, mediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, e encaminhadas ao recinto próprio para ser providenciado o despacho aduaneiro no regime de exportação comum.

§ 1o As encomendas a que se refere o caput, assim como outros bens transportados por empresa de transporte expresso internacional, contidos em encomenda aérea internacional até o limite de US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, objeto de declaração simplificada de exportação (DSE) registrada no Siscomex, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no recinto a que se refere o art. 44.

§ 2º A representação para o despacho aduaneiro de exportação dos bens a que se refere o caput deverá observar as formalidades previstas na legislação específica, e poderá ser indicada pela empresa responsável pelo transporte expresso internacional.

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS

Art. 49. A empresa de transporte expresso internacional habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas está obrigada a:

I - manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em ordem cronológica, em meio físico ou eletrônico, toda a documentação comprobatória dos despachos e os comprovantes de entrega das remessas aos destinatários;

II - colocar à disposição da fiscalização aduaneira a infra-estrutura necessária à sua atuação, de acordo com o estabelecido no art. 6o, diretamente, quando o recinto alfandegado for exclusivo para a empresa de transporte expresso internacional, ou, indiretamente, quando o serviço for prestado por operador aeroportuário;

III - disponibilizar:

a) pessoal de apoio para a verificação não-invasiva das remessas e sua verificação física; e

b) acesso aos seus arquivos, inclusive informatizados de controle de remessas, para realização de consultas;

IV - identificar, por meio de crachás, os mandatários que manusearão as remessas expressas e assistirão os atos de conferência aduaneira;

V - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, as normas instituídas neste ato; e

VI - adotar providências no sentido de prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida, como a identificação das pessoas que entregam ou recebem encomendas em balcão da empresa, a utilização de equipamento para detecção dos referidos bens e a divulgação das restrições à utilização do despacho de remessa expressa junto aos seus clientes.

Parágrafo único. Entende-se como documentação comprobatória dos despachos:

I - a declaração e os formulários que a acompanham;

II - o conhecimento de carga (master e house);

III - a fatura ou a fatura pró-forma, na importação, admitida cópia;

IV - a nota fiscal, na exportação;

V - o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e

VI - outros documentos exigíveis pela legislação específica.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 50. A empresa de transporte expresso internacional sujeita-se às seguintes sanções administrativas:

I - advertência nas hipóteses de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal e de controle aduaneiro em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

d) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

e) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

f) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; ou

g) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para operar o despacho de remessas expressas; ou

II - suspensão, pelo prazo de um dia, da habilitação para utilização do despacho de remessa expressa, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou

c) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou

III - suspensão pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência de conduta já sancionada com suspensão na forma da alínea "a" do inciso II; ou

IV - cancelada, nos casos de:

a) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;

d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária; ou

e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias.

§ 1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção.

§ 2o Enquanto perdurar a suspensão, não será permitida a admissão de bens no recinto alfandegado administrado pela empresa.

§ 3o A suspensão da habilitação:

I - não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias sob sua custódia;

II - não impede o despacho aduaneiro de remessas que estejam sob sua custódia, desde que recebidas até a data da aplicação da sanção; e

III - não impede a transferência dos bens para outra empresa de transporte expresso internacional para fins de despacho.

§ 4o Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção.

§ 5o O cancelamento da habilitação implica a vedação ao despacho de remessas expressas na forma desta Instrução Normativa.

§ 6o A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não dispensa a multa, conforme o caso, prevista na alínea "d" ou na alínea "f" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos.

§ 7o Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão a aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.

Art. 51. As sanções administrativas previstas no art. 50 serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei no 10.833, de 2003.

Art. 52. As sanções administrativas deverão ser registradas no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) pela administração aduaneira.

§ 1o Para fins de aplicação das sanções administrativas e sua graduação, deverá ser consultado o Radar.

§ 2o O registro no Radar deverá ser cancelado após o decurso de cinco anos da aplicação da sanção.

§ 3º Enquanto não estiver disponível a função de que trata o caput, as ocorrências deverão ser registradas no livro fiscal modelo VI – Registro de Ocorrências.

Art. 53. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos no art. 6o, fica vedado o transporte de remessas expressas, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização, sem prejuízo, se for o caso, da aplicação da correspondente sanção administrativa.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput terá efeito a partir da ciência do beneficiário do correspondente auto de infração.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. Os formulários instituídos por esta Instrução Normativa serão impressos no formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta em papel ofsete de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.

Parágrafo único. A DRE, na importação e na exportação, e os formulários que as acompanham, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas, desde que observadas a disposição e as informações estabelecidas.

Art. 55. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) poderá realizar o despacho aduaneiro das remessas expressas contidas no sistema EMS (Express Mail Service), com base nesta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o intercâmbio das remessas postais internacionais.

Art. 56. As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas, estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do disposto nos incisos II a VI do art. 6º.

Art. 57. A Coana e as unidades da RFB de despacho poderão estabelecer os critérios para a seleção com vistas à conferência aduaneira.

Art. 58. Os formulários aprovados pela Instrução Normativa SRF nº 551, de 22 de junho de 2005, poderão ser utilizados até 15 de setembro de 2005.

Art. 59. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 551, de 2005.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos:

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

(*) Retificada no DOU de 29/08/2005, Seção 1, página 50 conforme abaixo.

Na Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2005, Seção 1, págs. 67 a 72:

No art. 31, onde se lê: " no prazo de trinta dias da data da retenção, ."; leia-se: "no prazo de noventa dias da data da chegada, ...";

No campo 7 do Anexo I, onde se lê: "... de acordo com o previsto no artigo 40 da IN RFB XX, de XX de agosto de 2005, ..."; leia-se: "... de acordo com o previsto no artigo 40 da IN RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, ...";

No campo 8 do Anexo I, onde se lê:
"..........................................................
( ) Relação de Remessas Expressas Retidas (Anexo IV - CPF/CNPJ)
( ) Formulário de Devolução/Redestinação/Destruição de Remessas Expressas (Anexo V). Número (s) de Regro:
________________________";

Leia-se:
".........................................................

( ) Formulário de Devolução/Redestinação/Destruição de Remessas Expressas (Anexo V). Número (s) de Registro:
_____________________";

No cabeçalho do Anexo IV, onde se lê "DRE Nº", leia-se "Nº";

No rodapé do Anexo IV, onde se lê: "Modelo aprovado pela IN RFB nº 560, de 2005"; leia-se:

"Nas retenções por falta de CPF/CNPJ, a numeração será seqüencial, por unidade de despacho, a partir de 0001, seguido do correspondente ano. Nos demais casos, informar o no da DRE pertinente. Modelo aprovado pela IN RFB nº 560, de 2005."


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