ASSUNTO: Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos em Dívida Ativa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso II, artigo 11 do anexo I do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos créditos inscritos em Dívida Ativa; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando do pagamento a vista do montante total ou parcial do crédito inscrito em Dívida Ativa, resolve:
Artigo 1º - Para pagamento a vista de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo contribuinte, os honorários advocatícios serão reduzidos para os seguintes percentuais:
I - 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III - 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
V - 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VI - 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Poderão ser objeto de redução dos honorários advocatícios, aplicando-se os critérios deste artigo, os créditos referentes a grupo ou segmento econômico, devendo, neste caso, ser formulado um único pedido.
Artigo 2º - Os critérios definidos nesta Instrução Normativa aplicam-se ao pagamento total ou parcial da dívida.
Artigo 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 58, de 10 de outubro de 2001.
DOU 12.06.2002