PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 31 DE 30.09.2005
D.O.U.: 10.10.2005
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de julho de 2005.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2005, em relação aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e ao Distrito Federal;
II - a partir de 1º de janeiro de 2006, em relação aos Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.