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DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.
 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com a finalidade de dar apoio financeiro aos programas e projetos prioritários de desenvolvimento científico e tecnológico, notadamente para implantação do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

        § 1º A assistência financeira do FNDCT será prestada, preferencialmente, através de repasse a outros fundos e entidades incumbidos de sua canalização para iniciativas específicas e poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

        § 2º O regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo, disciplinará o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos.

        Art 2º Constituem recursos do FNDCT:

        a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;

        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;

        c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

        d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

        e) recursos de outras fontes.

        Art 3º A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se dispuser em Decreto.

        Art. 3o-A.  Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:(Artigo inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incísio inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        a) contribuição de intervenção no domínio econômico;

        b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;

        c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e

        d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

        II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. Incísio inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        Art. 3o-B.  Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Artigo inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; Incísio inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e Incísio inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. Incísio inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        Parágrafo único.  No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (Parágrafo único inclúido pela Lei nº 10.197, de 14.2.2001)

        Art 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento.

        Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Publicado no D.O.U. de 31/07/69


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