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DECRETO-LEI Nº 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969

DOU de 06.03.1969 e retificado em 12.03.1969

Estímulos fiscais à exportação de manufaturados.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

        DECRETA:

        Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.            (Vide Decreto-lei nº 1.362 de 1974)                 (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979)               (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979)               (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979)             (Vide Decreto-lei nº 1.894, de 1981)               (Vide Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)

        § 1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre as operações no mercado interno.                 (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979)           (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)
        § 2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.                (Vide Decreto-lei nº 1.658, de 1979)                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.722, de 1979)

        Art. 2º O crédito tributário a que se refere o artigo anterior será calculado sôbre o valor FOB, em moeda nacional, das vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

        § 1º O cálculo previsto neste artigo será efetuado:
        I - sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
        II - sôbre o valor C&F das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcações ou aeronave de bandeira brasileira;
        III - sôbre o valor C&I das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional.

        § 1º O cálculo previsto neste artigo poderá também ser efetuado sôbre o valor CIF, C & F e C & I das vendas para o exterior, conforme definido em regulamento.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        § 2º Para os produtos manufaturados cujo impôsto tenha alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo sôbre o qual recairá o cálculo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

        Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
        I - fixar alíquota, para efeito de crédito, a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, estejam livres ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade;
        II - fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores ao previsto no parágrafo 2º do artigo 2º;
        III - alterar o limite a que se refere o parágrafo 2º do artigo 2º:
        a) quando se tratar de produtos classificados nos Capítulos 82 a 89 da Tabela anexa a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
        b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alteração na sistemática tributária ou modificação das condições de mercado.

        Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere o artigo anterior, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do impôsto sôbre produtos industrializados por qualificação de essencialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º do artigo 2º.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 61.514, de 12 de outubro de 1967.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no artigo 2º e seu parágrafo 1º.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        Art. 4º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata esta lei, aplicam-se igualmente ao fabricante de produtos industrializados que tenha a sua exportação efetivada por intermédio de empresas exportadoras de cooperativas, de consórcio de exportadores, de consórcio de produtores ou de entidades semelhantes.                   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 1981)

        Art. 5º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados.                   (Vide Decreto-lei nº 1.722, de 1979)               (Vide Decreto-lei nº 1.724, de 1979)                 (Vide Lei nº 8.402, de 1992)

        Art. 6º No caso de vendas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, o disposto no "caput" e no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965, e os benefícios referidos nos artigos anteriores do presente decreto-lei sòmente se aplicam às mercadorias:

        a) reexportadas para o exterior;

        b) enquadradas nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.663, de 3 de junho de 1965.

        Art. 7º É permitido às empresas exportadoras, de que tratam os artigos 1º e 4º, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, imputar ao custo, para fins do Impôsto sôbre a Renda, os gastos que no exterior efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos ou congêneres.

        Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo ás indústrias fabricantes de produtos manufaturados, cooperativas, consórcios de produtores, consórcios de exportadores e entidades semelhantes.

        Art. 8º Quando o contribuinte do Impôsto de Renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 4º, produtos manufaturados, poderá ser concedido redução ou restituição do imposto de renda incidente sôbre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica, e juros de empréstimos, devidamente registrados no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr, de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da transferência, e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de inclemento em relação ao ano anterior;                    (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        II - de 50% (cinqüenta por cento) quando a exportação fôr de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 10% (dez por cento) ou mais em relação ao ano anterior;(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)
        III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação fôr de 200% (duzentos por cento) do valor da transferência, e signifique incremento de 15% (quinze por cento) ou mais em relação ao ano anterior.                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.338, de 1974)

        Art. 9º O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários para regular disciplinar a aplicação do artigo anterior.

        Art. 10. Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao artigo 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho ele 1966:

"Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais".

        Art. 11. Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive taxa de melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

       I - enviado em consignação e não vendido nos prazos autorizados;

        II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

        III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

        IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;

        V - por quaisquer outros fatores alheios a vontade do exportador.

        Parágrafo único. o Poder Executivo disciplinará à matéria em regulamento inclusive os casos de eventual devolução dos beneficios fiscais recebidos.

        Art. 12. O Poder Executivo definirá os têrmos, os limites e as condições em que poderá ser concedida a redução ou a isenção do impôsto sôbre produtos industrializamos incidentes nos produtos importados.                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
        § 1º A decisão e o ato concedente da redução ou da isenção a que se refere o presente artigo é da competência do Ministro da Fazenda.                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)
        § 2º A disposição dêste artigo, aplica-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de bens para setores de produção.                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.434, de 1988)

        Art. 13. É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a isenção ou a redução do impôsto de importação e/ou do impôsto sôbre produtos industrializados, que incidem sôbre a importação de bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de emprêsas exportadoras ou daquelas que apresentem programa e assumam compromisso de exportar.
        § 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos rigorosamente em têrmos de compensação com exportação, nos níveis e condições estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).
        § 2º O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento integral dos tributos devidos, à base de conversão do dólar à taxa vigorante na data do recolhimento acrescidas de multa, a ser estabelecida e aplicada pelo Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor das mercadorias importadas.
        § 2º O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a emprêsa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

        Art. 13. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empresas que tenham programa e assumam compromisso de exportação.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)                       (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)

        § 1º Os benefícios previstos neste artigo só poderão ser concedidos a empresas cujo programa de importações e exportações apresente esquema financeiro e cambial que contribua positivamente, em cada ano para a melhoria do balanço de pagamentos, sem prejuízo de outras exigências adicionais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)                  (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)

        § 2º O não cumprimento do compromisso de exportação obrigará a empresa beneficiária ao pagamento integral dos impostos dispensados, calculados com base na taxa de conversão do dólar norte-americano vigorante na data do recolhimento, acrescidos de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos tributos devidos.                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.428, de 1975)                 (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988)

        Art. 14. Não estão compreendidas na revogação mencionada no artigo 18 do Decreto-lei nº 400-68 as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica.

        Art. 15. O artigo 10 da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)       (Produção de efeitos)   (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)       (Produção de efeitos)

"Art. 10. Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento do efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações.

Parágrafo único. A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistenciais ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo".

        Art. 16. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613-65, observadas as exigências do Decreto nº 58.932-66 e o Decreto nº 63.066-68 dos veículos cuja importação foi licenciada pela CACEX na vigência dessa Lei, e com o prazo de validade ainda não expirado.

        Art. 17. É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, para os aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com a finalidade de permitir sua utilizarão por paraplégicos ou pessoas portadoras de defeitos físicos que as impossibilitem de utilizar veículos comuns.

        Parágrafo único. A importação dos aparelhos de que trata êste artigo sòmente se beneficiará com a isenção quando se constituir de material sem simiIar nacional, importado diretamente pelo interessado ou pelas emprêsas nacionais fabricantes de veículos automóveis, para utilização nos limites dêste artigo.

        Art. 18. O Poder Executivo indicará em regulamento os produtos e os casos em que a exportação deva ser incentivada com aplicação dos estímulos de que tratam os artigos 1º 3º e 8º, podendo limitar os prazos para sua aplicação.

        Art. 19. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção a que se refere a Lei nº 5.460, de 25 de junho de 1968, terão direito à restituição do Impôsto sôbre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e embalagem adquiridas no período de 1 de maio de 1968 até 31 de dezembro de 1969, para emprêgo, no período referido, na industrialização dos produtos classificados nas Posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        Parágrafo único. A restituição a que se refere êste artigo se efetivará segundo normas estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.

        Art. 20. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968.

        Brasília, 5 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Nett


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