DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977
D.O.U. de 27.12.1977
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55,
item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de adaptar a legislação
do imposto sobre a renda às inovações da lei de sociedades por ações (Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976),
DECRETA:
Art 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País,
inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será
cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.
CAPÍTULO I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
Contribuintes Tributados em Conjunto
Requisitos
Art 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Início e Término da Tributação em Conjunto
Art 3º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Responsabilidade e Repartição do Imposto
Art 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
SEÇÃO II
Responsáveis por Sucessão
Art 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas
ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de
cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de
sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que
continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de
funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de
rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta
por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no
caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
CAPÍTULO II
LUCRO REAL
Conceito
Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional
(art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção
monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com
observância dos preceitos da lei comercial.
§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do
exercício:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a
legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam
ser computados na determinação do lucro real.
§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do
exercício:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam
computados no lucro real;
c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64.
§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito
de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou
dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente,
excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita,
rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui
fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária
ou multa, se dela resultar:
a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que
seria devido; ou
b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto
ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito
pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em
outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da
aplicação do disposto no § 4º.
§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e
juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do
imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.
SEÇÃOO I
Determinação
Determinação com Base em Escrituração
Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o
contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 1º - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus
comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou
reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o
sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber.
§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do contribuinte
durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato
gerador do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento do período-base,
que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou
registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha
praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto do exercício financeiro
correspondente, inclusive na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor
igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível
ainda que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 7.450, de 1985)
§ 4º - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto o contribuinte
deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com
observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da
demonstração do resultado do exercício e da demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Livros Fiscais
Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos
pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
I - de apuração de lucro real, no qual:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do exercício, de que tratam os §§
2º e 3º do artigo 6º;
b) será transcrita a demonstração do lucro real (§ 1º);
c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em
exercícios subseqüentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral
com base na receita bruta, de exclusão por investimento das pessoas jurídicas
que explorem atividades agrícolas ou pastoris e de outros valores que devam
influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem de
escrituração comercial (§ 2º).
II - razão auxiliar em ORTN (art. 42).
§ 1º - Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, que discriminará:
a) o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;
b) os lançamentos de ajuste do lucro líquido (art. 6º §§ 2º e 3º), com a
indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração
comercial ou fiscal;
c) o lucro real.
§ 2º - Os registros contábeis que forem necessários para a observância de
preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não
devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos
no livro de que trata o item I deste artigo ou em livros auxiliares.
Determinação pela Autoridade Tributária
Art 9º - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a
verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos
da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou
esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento
de prova.
§ 1º - A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a
favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos
hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
§ 2º - Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos
registrados com observância do disposto no § 1º.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos casos em que a lei, por disposição
especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua
escrituração.
Contratos a Longo Prazo
Art 10 - Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a
um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período: (Vide
Lei nº 9.065, de 1995)
I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorrido durante
o período;
Il - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da
porcentagem do contrato ou da produção executada no período.
§ 1º - A porcentagem do contrato ou da produção executada durante o período
poderá ser determinada:
a) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total
estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da
empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em
função do progresso físico da empreitada ou produção.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às construções ou fornecimentos
contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços
produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à
medida da execução.
§ 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste
artigo, ou do § 2º, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu
controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o
contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas
as seguintes normas:
a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar
o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no
resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas
nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo
exercício social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
b) a parcela excluída nos termos da letra a deverá ser computada na determinação
do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.
§ 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o
direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua
participação na receita a receber.
§ 5º - O contribuinte contratante de empreitada iniciada antes de 31 de dezembro
de 1977 poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer todo o lucro
do contrato somente no período-base de incidência em que for completada sua
execução, observadas as seguintes normas:
a) o contrato com duração superior a 3 anos considerar-se-á completado quando
executado em porcentagem superior a 95% (§ 1º);
b) o disposto neste parágrafo não se aplicará aos aumentos, mediante aditamento
ao contrato em data posterior a 31 de dezembro de 1977, da empreitada
contratada.
SEÇÃO II
Lucro Operacional
SUB-SEÇÃO I
Disposições Gerais
Conceito e Discriminação
Art 11 - Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades,
principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.
§ 1º - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de
bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os
demais resultados operacionais.
§ 2º - Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de
bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica.
§ 3º - As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica,
não importarão modificação no valor, pelo qual a participação societária estiver
registrada no ativo nem serão computadas na determinação do lucro real.
Receita de Vendas e Serviços
Art 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das
vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos
incidentes sobre vendas.
§ 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção,
no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de
receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
§ 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro
elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá
arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por
administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual,
ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a
origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Custo dos Bens ou Serviços
Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá
os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos
devidos na aquisição ou importação.
§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá,
obrigatoriamente:
a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços
aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo;
b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta,
manutenção e guarda das instalações de produção;
c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos
bens aplicados na produção;
d) os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
§ 2º - A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do
custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, poderá ser
registrada diretamente como custo.
Determinação do Custo dos Bens
Art 14 - O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas
será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos
estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período.
§ 1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados
para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
§ 2° O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo
médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda
a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro. (Redação
dada pela Lei nº 8.541, de 1992)
§ 3º - Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os
estoques deverão ser avaliados:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das
matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos
acabados, determinado de acordo com a alínea b ;
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base.
§ 4º - Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser
avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada
tipo de atividade.
§ 5º - Na avaliação de estoques não serão admitidas deduções de valor por
depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços, nem a
manutenção de estoques "básicos" ou "normais" a preços constantes ou nominais.
§ 6º - O custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço
deverá ser ajustado, mediante provisão ao valor de mercado, se este for menor.
Despesas Operacionais
Art 15 - O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser
deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário
não superior a Cr$3.000,00 ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano.
§ 1º - Poderão ser amortizados os encargos e as despesas, registrados no ativo
diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício
social, tais como:
a) os juros durante o período de construção e pré-operação;
b) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o
início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial;
c) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou
modernização da empresa.
§ 2º - A quota de exaustão, calculada nos termos do Decreto-lei nº 1.096, de 28
de março de 1970, na parte em que exceder da quota de exaustão com base no custo
de aquisição dos direitos minerais, será creditada à conta especial de reserva
de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
incorporação ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo
19.
Tributos
Art 16 - Os tributos são dedutíveis como custo ou despesa operacional no
período-base de incidência:
I - em que ocorrer a fato gerador da obrigação tributária, se o contribuinte
apurar os resultados segundo o regime de competência; ou
II - em que forem pagos, se o contribuinte apurar os resultados segundo o regime
de caixa.
§ 1º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não pode deduzir como
custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte
ou como responsável em substituição ao contribuinte.
§ 2º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou
creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o
contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher,
ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
§ 3º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens de ativo
permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou
deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens, que
se acrescerão ao custo de aquisição.
§ 4º - Não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais as multas por
infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Receitas e Despesas Financeiras
Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na
operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo
contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de
operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício
social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Parágrafo único - Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis
como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a
correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou
títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore , nos exercícios
sociais a que competirem;
b) os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção
de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e
pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem
amortizados.
Variações Monetárias
Art 18 - Deverão ser incluídas no lucro operacional as contrapartidas das
variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes
aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do
contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento
de obrigações.
Parágrafo único - As contrapartidas de variações monetárias de obrigações e as
perdas cambiais e monetárias na realização de créditos poderão ser deduzidas
para efeito de determinar o lucro operacional.
Lucro da Exploração
Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base,
ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 7.959,
de 1989)
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo
que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira
a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores
aplicados; (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989)
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais.
IV - (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
§ 1º - Aplicam-se ao lucro da exploração:
a) as isenções de que tratam os artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963; 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; 23 do Decreto-lei nº 756, de
11 de agosto de 1969; 1º do Decreto-lei nº 1.328, de 20 de maio de 1974; e 1º e
2º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.730, 1979)
b) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 14 da Lei nº 4.239,
de 27 de junho de 1963; 35 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e 22 do
Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.730, 1979)
c) a isenção de que trata o artigo 80 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro
de 1967; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
d) as isenções de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.191, de 27
de outubro de 1971; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
e) a redução da alíquota do imposto de que tratam os artigos 4º a 6º do
Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.730, 1979)
§ 2º - O valor da exclusão do lucro correspondente a exportações incentivadas e
a exploração de atividades monopolizadas será determinado mediante a aplicação,
sobre o lucro da exploração referido neste artigo, de porcentagem igual à
relação, no mesmo período, entre a receita líquida de vendas nas exportações
incentivadas, ou a receita líquida oriunda das vendas correspondentes às
atividades monopolizadas, e o total da receita líquida de vendas da pessoa
jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 1979) (Vide Lei nº 9.249,
de 1995)
§ 3º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as letras a , b , c e e do § 1º não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, de 1979)
§ 4º - Consideram-se distribuição do valor do imposto:
a) a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social,
até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de capital.
§ 5º - A inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º importa perda da isenção e
obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a
pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto
sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.
§ 6º - O benefício fiscal previsto no artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a
redação dada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
será apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração,
referido neste artigo, das atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de
serviços básicos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
SUBSEÇÃO II
Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Desdobramento do Custo de Aquisição
Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou
controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com
o disposto no artigo 21; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.
§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em
subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.
§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu
fundamento econômico:
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou
inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos
resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam as letras a e b do § 2º
deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante
da escrituração.
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Avaliação do Investimento no Balanço
Art 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor
de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no
artigo 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as seguintes normas:
I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na
mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 meses, no máximo, antes dessa
data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das
participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda.
II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo
contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou
balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as
diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os
efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
IV - o prazo de 2 meses de que trata o item aplica-se aos balanços ou balancetes
de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta
ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo
valor de patrimônio liquido para efeito de determinar o valor de patrimônio
liquido da coligada ou controlada.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de
1978).
V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números
anteriores, da porcentagem da participação do contribuinte na coligada ou
controlada.
Ajuste do Valor do Investimento e Dividendos
Art 22 - O valor do investimento na data do balanço (art. 20, I), depois de
registrada a correção monetária do exercício (art. 39), deverá ser ajustado ao
valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo 21,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou
controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de
patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado.
Contrapartida do Ajuste no Valor do Investimento
Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou
redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na
determinação do lucro real. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as
contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou
deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de
investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não
funcionem no País.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Ajuste Decorrente de Reavaliação na Coligada ou Controlada
Art 24 - A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do
investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou
controlada, por esta utilizado para constituir reserva de reavaliação, deverá
ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no
valor de mercado dos bens reavaliados (art. 20, § 2º, a).
§ 1º - O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente a reavaliação de
bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por
valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do
contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de
reavaliação.
§ 2º - O valor da reserva constituída nos termos do § 1º deverá ser computado na
determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou
liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para
aumento do seu capital social.
§ 3º - A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante
compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na
determinação do lucro real:
a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada computar sua reserva de
reavaliação na determinação do lucro real (art. 35); ou
b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de
reavaliação para absorver prejuízos.
§ 4º A reserva de relativa a participações societárias vinculadas ao Fundo
Nacional de Desestatização (art. 9º da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990),
poderá, quando da conclusão da operação de venda, ser estornada em contrapartida
da conta de investimentos. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 25 - As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o
artigo 20 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o
disposto no artigo 33. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
§§ 1º e 2º - (Revogados pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
Disposições Transitórias
Art 26 - No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o
contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou
controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do
artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de
aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:
I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será
comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas
de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;
II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será
registrado como ágio:
a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de
mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;
b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que
trata a letra a .
SUBSEÇÃO III
Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis
Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art 27 - O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento
de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o
lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de
estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos:
I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:
a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na
aquisição e as despesas de legalização; e
b) os custos diretos (art. 13, § 1º) de estudo, planejamento, legalização e
execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação,
construção e quaisquer obras ou melhoramentos.
II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem
vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar, ao menos por
ocasião do balanço, o custo de cada unidade distinta;
III - o custo das unidades em estoque deve, por ocasião do balanço, ser
corrigido monetariamente nos termos do artigo 43, e a contrapartida da correção
deve ser registrada na conta de que trata o item II do artigo 39. (Vide
Decreto-lei nº 1.648, de 1978). (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)
§ 1º - O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando,
contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando
implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
§ 2º - Na correção de que trata o item III, o contribuinte poderá, à sua opção,
observar o disposto no artigo 48 e no § 3º do artigo 41. (Vide Decreto-lei nº
1.648, de 1978). (Vide Decreto-lei nº 2.065, de1983)
Venda Antes do Término do Empreendimento
Art 28 - Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o
contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos,
incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou
melhoramentos que estiver contratualmente obrigado a realizar.
§ 1º - O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento
imobiliário.
§ 2º - Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte
se estender além do período-base da venda e o custo efetivamente realizado for
inferior, em mais de 15%, ao custo orçado computado na determinação do lucro
bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora
sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do
realizado.
§ 3º - A correção e os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos
juntamente com o imposto anual incidente no período-base em que tiver terminado
a execução das obras ou melhoramentos.
Venda a Prazo ou em Prestações
Art 29 - Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do
período-base da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do
lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social
proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas:
I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios
futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel,
inclusive o orçado (art. 28), se for o caso.
II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda e em cada exercício social será transferida para as
contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no
mesmo exercício;
III - a atualização monetária do orçamento e a diferença, posteriormente
apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta
específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento
da relação entre o lucro bruto e receita bruta de venda, de que trata o número
II levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte
do preço de venda já recebido;
IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado,
aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 28.
§ 1º - Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos
resultados dos exercícios sociais a que competirem.
§ 2º - Na venda contratada com cláusula de correção monetária do saldo credor do
preço, a contrapartida da correção, nas condições estipuladas no contrato, da
receita de vendas a receber será computada, no resultado do exercício, como
variação monetária (art. 18), pelo valor que exceder da correção, segundo os
mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de
exercícios futuros de que trata o item I do artigo 29.
§ 3º A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as
atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o
critério seja aplicado uniformemente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.429,
de 1988)
SUBSEÇÃO IV
Sociedades Tributadas em Conjunto
Art 30 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
SEÇÃO III
Resultados Não Operacionais
SUBSEÇÃO I
Ganhos e Perdas de Capital
Conceito e Determinação
Art 31 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na
determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por
desapropriação (§ 4º), na baixa por perecimento, extinção, desgaste,
obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente.
§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de
capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver
registrado na escrituração do contribuinte, corrigido monetariamente e
diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
§ 2º - Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo
ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro
na proporção da parcela do preço recebida em cada período-base.
§ 3º - O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento
será determinado com base no valor contábil (§ 1º), diminuído da provisão para
perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do lucro real.
§ 4º - O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital na
alienação de bens desapropriados, desde que:
a) o transfira para reserva especial de lucros;
b) aplique, no prazo máximo de 2 anos do recebimento da indenização, na
aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de
capital;
c) discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata a
letra b , em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada
período.
§ 5º - A reserva de que trata o parágrafo anterior será computada na
determinação do lucro real nos termos do § 1º do artigo 35, ou utilizados para
distribuição de dividendos.
Provisão para Perdas Prováveis na Realização de Investimentos
Art 32 - A provisão para perdas prováveis na realização do valor de
investimentos será, para efeito de determinar o lucro real, adicionada ao lucro
líquido do exercício, salvo se:
I - constituída depois de 3 anos da aquisição do investimento; e
II - a perda for comprovada como permanente assim entendida a de impossível ou
improvável recuperação.
§ 1º - Cabe à pessoa jurídica o ônus da prova da perda permanente que justifique
a constituição da provisão.
§ 2º - Em qualquer caso, será adicionada ao lucro líquido do exercício para
efeito de determinar o lucro real, a provisão para perda de participação
societária na parte que corresponder ao ágio de que trata o artigo 20.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
§ 3º - A provisão constituída antes do prazo do item I poderá ser deduzida, após
o decurso desse prazo, para efeito de determinar o lucro real, desde que
observado o disposto no item II e nos §§ 1º e 2º.
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art 33 - O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital
na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado
pelo valor de patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes
valores:
I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na
contabilidade do contribuinte;
II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido
amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados,
nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
III - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
IV - provisão para perdas (art. 32) que tiver sido computada na determinação do
lucro real.
§ 1º - Os valores de que tratam os itens II a IV serão corrigidos
monetariamente.
§ 2º - Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho
ou perda de capital por variação na porcentagem de participação do contribuinte
no capital social da coligada ou controlada.(Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.648, de 1978).
Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão
Art 34 - Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou
quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil
das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será
computado na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas:
I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor
contábil e o valor de acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo
tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de 10
anos;
II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido
o acervo líquido que exceder o valor contábil das ações ou quotas extintas, mas
o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação
sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja
realizado.
§ 1º O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de
capital correspondente a bens do ativo permanente se:
a) discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de
capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada
período-base; e
b) mantiver, no livro de que trata o item I do artigo 8º, conta de controle do
ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito a correção
monetária anual, por ocasião do balanço, aos mesmos coeficientes aplicados na
correção do ativo permanente.
§ 2º - O contribuinte deve computar no lucro real de cada período-base a parte
do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de
quotas de depreciação, amortização ou exaustão deduzidas como custo ou despesa
operacional.
SUBSEÇÃO II
Reavaliação de Bens
Tributação na Realização
Art. 35 - A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em
virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do artigo 8º da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, não será computada no lucro real enquanto
mantida em conta de reserva de reavaliação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.730, 1979)
§ 1º - O valor da reserva será computado na determinação do lucro real: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
a) no período-base em que a reserva for utilizada para aumento do capital
social, no montante capitalizado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
b) em cada período-base, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados
que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.730, 1979)
1 - alienação, sob qualquer forma; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
2 - depreciação, amortização ou exaustão; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730,
1979)
3 - baixa por perecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
4 - (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
§ 2º - O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens
reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do
valor realizado em cada período.
§ 3º - Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor
resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar
pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor
do investimento constitua reserva de reavaliação.
Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários
Art 36 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou
de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na
determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação.
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do
lucro real: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730,
1979)
b) quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela
importância capitalizada; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
c) em cada período-base, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros
ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou
aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
d) proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na
forma do 1º, letra b , do artigo 35, ou com eles integralizar capital de outra
pessoa jurídica.(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão
Art 37 - A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de
reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o
lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da
fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades
resultantes da cisão.
Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do
lucro real de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 35.
SUBSEÇÃO III
Disposições Diversas
Art 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias,
creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia
receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do
preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de
capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - prêmio na emissão de debêntures;
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na
determinação do lucro real.
§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na
determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730,
1979)
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para
absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do
contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou
insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
SEÇÃO IV
Correção Monetária
SUBSEÇÃO
Disposições Gerais
Dever de Corrigir
Art 39 - Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o
valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados
na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos:
I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:
a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou
exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor
de investimentos;
b) do patrimônio líquido;
II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção
monetária de que trata o item I;
III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item
II, se devedor; ou
IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do
saldo da conta de que trata o item II, se credor.
§ 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício
social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.
§ 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o
período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.
§ 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção
monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto
nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou
pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades
seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não
reguladas em lei.
Base e Métodos de Correção
Art 40 - A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida
com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN).
§ 1º - A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de
1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda
para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do
imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.
§ 2º - As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura
do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00,
deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta
Seção.
§ 3º - As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela
correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da
Subseção III.
Registro do Ativo Permanente
Art 41 - O registro do ativo permanente da escrituração do contribuinte deve ser
mantido com observância das seguintes normas:
I - cada bem classificado como investimento deve ser escriturado em subconta
distinta;
II - os bens do imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua
natureza e as taxas anuais, de depreciação ou amortização a eles aplicáveis, e
os imóveis, os recursos minerais e florestais e as propriedades imateriais
deverão ser registrados em subcontas separadas;
III - as aplicações de recursos ou despesas devem ser registradas no ativo
diferido em subcontas distintas segundo a natureza, os empreendimentos ou
atividades a que se destinam e o prazo de amortização.
§ 1º - O contribuinte deve manter registros que permitam identificar os bens do
imobilizado e determinar o ano da sua aquisição, o valor original e os
posteriores acréscimos ao custo, reavaliações e baixas parciais a ele
referentes.
§ 2º - Valor original do bem é a importância em moeda nacional pela qual a
aquisição tenha sido registrada na escrituração do contribuinte, convertidos os
valores em moeda estrangeira à taxa de câmbio em vigor na época da aquisição.
§ 3º - No caso de bens adquiridos a preço fixo, para pagamento a prazo ou em
prestações sem juros nem correção monetária, o contribuinte poderá optar pela
correção do custo de aquisição em função da época ou épocas do seu efetivo
pagamento, desde que, se for o caso, adote o mesmo critério para a determinação
do custo de aquisição que servirá de base para o calculo das quotas de
depreciação, amortização ou exaustão.
§ 4º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve
identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar
os anos da aquisição e das modificações no seu custo original.
§ 5º - Se o registro do imobilizado não satisfizer ao disposto no § 1º, os bens
baixados serão considerados como os mais antigos nas contas em que estiverem
registrados.
SUBSEÇÃO II
Correção Mediante Razão Auxiliar em ORTN
Razão Auxiliar em ORTN
Art 42 - As pessoas jurídicas de que trata o § 2º do artigo 40 e as que optarem
pela correção monetária nos termos desta Subseção deverão manter livro Razão
Auxiliar, no qual as contas sujeitas a correção monetária serão escrituradas
adotando-se como unidade de conta o valor nominal, de uma ORTN.
§ 1º - No exercício social em que for iniciada a escrituração do Razão Auxiliar
em ORTN, os saldos de abertura das contas serão determinados mediante a divisão
do saldo da escrituração transferido do balanço anterior pelo valor nominal da
ORTN em vigor no mês desse balanço.
§ 2º - A escrituração da movimentação das contas deverá ser feita em partidas
mensais, salvo se o contribuinte optar por escrituração em partidas trimestrais.
§ 3º - Os lançamentos no Razão Auxiliar poderão ser feitos, em cada conta, pelo
total dos débitos e créditos do mês ou trimestre.
Transposição para o Razão Auxiliar dos Lançamentos da Escrituração
Art 43 - Na transposição para o Razão Auxiliar dos lançamentos da escrituração
do exercício da correção, os valores registrados serão convertidos para número
de ORTN mediante sua divisão pelo valor nominal de uma ORTN, observadas as
seguintes normas:
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de
exercício anterior, assim como as transferências, no exercício, entre contas
sujeitas a correção, serão convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês
do balanço do exercício anterior;
II - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos
para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo ou, se o Razão Auxiliar
for escriturado em partidas trimestrais, pelo valor médio mensal da ORTN no
trimestre;
III - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos,
no exercício da correção, às contas do investimento, ativo diferido e patrimônio
líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e
convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês ou no trimestre em que
forem deduzidos;
IV - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada
transferido do exercício anterior e as reduções desse valor durante o exercício
da correção, inclusive pelo recebimento de lucros ou dividendos, serão
convertidos para ORTN pelo valor nominal desta no mês do balanço do exercício
anterior.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art 44 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão
observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41, § 2º) e a época de aquisição
do bem a ser baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas
antes do início do exercício;
b) o valor do bem será convertido para ORTN mediante sua divisão pelo valor
nominal da ORTN na época da aquisição e de cada acréscimo ao custo ou
reavaliação, e o valor do bem em ORTN será registrado como baixa no Razão
Auxiliar;
c) a baixa na escrituração será feita pelo valor determinado mediante a
multiplicação do valor do bem em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no
mês do balanço do exercício anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, acréscimo ao custo do bem baixado,
os valores, em ORTN e em cruzeiros, desse acréscimo serão adicionados,
respectivamente, aos valores de baixa de que tratam as letras b e c ;
II - o valor da depreciação, amortização ou exaustão acumulada correspondente ao
bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição e dos acréscimos ao
custo e reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a percentagem total
de depreciação, amortização e exaustão até o balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do
bem em ORTN no balanço do exercício anterior (nº I, b ), e o produto será o
valor dos encargos em ORTN, a ser registrado no Razão Auxiliar;
c) o valor a ser baixado na escrituração será o produto dos encargos expressos
em ORTN (letra b ) pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço do exercício
anterior;
d) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quotas de depreciação,
amortização ou exaustão do bem baixado, os valores em ORTN e em cruzeiros dessas
quotas serão adicionados aos determinados nos termos das letras b e c .
Quota de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art 45 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão registradas na
escrituração como custo ou despesa operacional serão determinadas com base no
Registro Auxiliar em ORTN, observadas as seguintes normas:
I - a quota anual em ORTN será o produto da taxa anual de depreciação ou
amortização, ou da porcentagem de exaustão, sobre o valor do bem em ORTN
constante do Razão Auxiliar;
II - a quota anual em ORTN será registrada na conta do encargo do Razão
Auxiliar, e o montante da quota a ser lançado na escrituração será determinado
mediante a conversão da quota em ORTN para cruzeiros:
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pelo valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião
do balanço de encerramento do período.
Parágrafo único - A quota anual em ORTN será ajustada proporcionalmente no caso
de exercício com duração inferior ou superior a 12 meses, e de bem acrescido ao
ativo, ou dele baixado, no curso do exercício.
Correção no Balanço
Art 46 - Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas
da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para
cruzeiros, com base no valor nominal da ORTN no mês do balanço a corrigir, dos
saldos do Razão Auxiliar.
Parágrafo único - Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos
saldos corrigidos determinados nos termos deste artigo mediante lançamentos nas
próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que
trata o item II do artigo 39, exceto a correção da conta do capital
integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
SUBSEÇÃO III
Correção Direta dos Saldos das Contas
Coeficientes de Correção
Art 47 - As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à
correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes
da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º - Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte
determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma
ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração,
os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados
pela Secretaria da Receita Federal.
Determinação do Saldo Corrigido das Contas
Art 48 - A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da
abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse
exercício, observadas as seguintes normas:
I - na correção do saldo de abertura do exercício:
a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas,
ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e
transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos
valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;
b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente
que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do
exercício anterior e o do balanço a corrigir;
Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:
a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos
trimestrais;
b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de
investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos
acréscimos, na ordem cronológica destes;
c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem
sido acrescidos ao ativo;
d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a
multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da
ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;
III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de
abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).
§ 1º - Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação
em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão
tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I,
letra a ).
2º - O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão
registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros,
pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço e a correção, do valor em ORTN
dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b ), depois de deduzido
o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).
§ 3º - A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta
será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será
levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com
exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a
reserva especial de capital.
Baixa de Bens do Ativo Imobilizado
Art 49 - Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão
observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do
bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o
balanço do exercício anterior;
b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante
sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do
custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;
c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo
ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;
II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao
bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao
custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total
de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício
anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do
bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto
será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do
bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a
letra b .
Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão
Art 50 - As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na
escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o
seguinte procedimento:
I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre
o saldo da conta no balanço do exercício anterior;
II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da
ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser
escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em
ORTN.
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião
do balanço.
Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes
no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão
calculadas:
a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante
o prazo restante do exercício;
b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do
acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou
despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.
SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária
Tributação na Realização
Art 51 - O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do
artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá
opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do
lucro inflacionário não realizado.
Lucro Inflacionário
Art 52 - Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo
credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações
monetárias (art. 18) computadas no lucro líquido do exercício.
§ 1º - O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de
correção monetária, do valor das variações monetárias passivas que exceder das
ativas; se as variações ativas ultrapassarem as passivas, o lucro inflacionário
será igual ao saldo credor da conta de correção monetária, sem ajuste.
§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do
exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício
anterior.
§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do
livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço
anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de
uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da
correção.
Lucro Inflacionário Realizado
Art 53 - Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro
inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do
ativo permanente e de imóveis destinados à venda.
§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com
as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e
a soma dos seguintes valores:
1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a
correção nos termos do artigo 27;
b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma
dos seguintes valores:
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do
exercício e baixados no curso deste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de
1978).
2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e
baixados no curso deste;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou
despesa operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias
registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação
do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de
que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b .
2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro
inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o
montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto
no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro
inflacionário do exercício (art. 52).
§ 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte
computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para
o exercício seguinte.
SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais
Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais
Art 54 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste
Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976,
com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação,
observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a
5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação
do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital
social".
SUBSEÇÃO VI
Disposições Transitórias
Correção Especial do Imobilizado em 1978
Art 55 - As pessoas jurídicas obrigadas a corrigir monetariamente, nos termos
deste Decreto-lei, as demonstrações financeiras, deverão proceder, no balanço de
abertura do exercício social que se iniciar no ano de 1978, a correção especial
do ativo imobilizado, sujeita às seguintes normas:
I - essa correção substituirá a correção do ativo imobilizado prevista, nos
termos da legislação em vigor na data da publicação deste Decreto-lei, para o
ano de 1978;
II - a correção do ativo imobilizado e das respectivas contas de depreciação,
amortização e exaustão obedecerá à legislação referida no item I, com as
seguintes modificações:
a) além das adições líquidas anuais ao ativo imobilizado ocorridas até 31 de
dezembro de 1976, serão corrigidas, com observância do disposto nos artigos 47 a
50, as adições líquidas entre essa data e o balanço de encerramento do exercício
anterior ao que se iniciar em 1978;
b) o Ministro da Fazenda fixará, com base no valor nominal da ORTN, os
coeficientes de correção monetária para os balanços encerrados no mês de
dezembro de 1977, inclusive os coeficientes trimestrais para correção das
adições líquidas ao ativo durante o ano de 1977;
c) o contribuinte, cujo exercício social tiver início em 1978, após o mês de
janeiro, deverá, com base na variação do valor nominal da ORTN, ajustar para o
mês do balanço de encerramento do exercício social anterior os coeficientes de
correção de que trata a letra b e, se for o caso, determinar os coeficientes
trimestrais a aplicar na correção das adições líquidas ao ativo, a partir de 1º
de janeiro de 1978;
III - serão obrigatoriamente absorvidos pelo aumento líquido resultante da
correção de que trata este artigo:
a) as importâncias, registradas em ativo pendente, correspondentes a variações
cambiais de correções monetárias de exercícios anteriores a 1973, decorrentes de
financiamentos do ativo circulante;
b) as importâncias registradas no ativo pendente de balanços encerrados no ano
de 1974, correspondentes a correção monetária ou variações cambiais de
exercícios anteriores em obrigações contraídas para financiamento do ativo
imobilizado;
c) a manutenção de capital de giro negativo ainda não absorvida por reservas;
d) os saldos não amortizados de insuficiências de depreciações;
e) quaisquer diferenças cambiais ou variações monetárias de atualização de
obrigações até a data do balanço de encerramento do exercício anterior que não
tiverem sido registradas ou absorvidas;
IV - O saldo líquido da correção será creditado à conta de reserva de capital e
não será computado na determinação do lucro real.
§ 1º - O contribuinte poderá optar por utilizar a saldo líquido de que trata o
item IV para compensar a correção monetária, no balanço de abertura do exercício
que se iniciar em 1978, do saldo das contas de reservas e lucros existentes no
balanço de encerramento do exercício anterior, desde que observe as seguintes
normas:
a) as contas deverão ser corrigidas, de acordo com o disposto nos artigos 47 e
48, com base na variação do valor nominal da ORTN no exercício social anterior
ao iniciado em 1978;
b) a correção dos lucros e reservas será adicionada, até o limite do saldo de
que trata o item IV, ao saldo de abertura das contas do exercício iniciado em
1978;
c) a parte do aumento líquido do ativo que não for absorvida pela correção de
que trata este parágrafo terá o tratamento previsto no item IV.
§ 2º - A pessoa jurídica poderá optar por proceder à correção especial regulada
neste artigo no balanço de encerramento do exercício social anterior ao que se
iniciar em 1978, e a correção não importará modificação no lucro real
determinado com base nesse balanço.
§ 3º - Os bens do ativo imobilizado que, nos termos da legislação em vigor na
data da publicação deste Decreto-lei tenham sido excluídos da correção do ativo
imobilizado, serão, para efeitos da correção nos termos deste artigo,
considerados como adquiridos na data do balanço do exercício social do
contribuinte anterior ao que se iniciar no ano de 1978, e seu valor original
será o custo pelo qual estiver contabilizado naquele balanço.
§ 4º - Na correção de florestas ou direitos de exploração de florestas (art. 54,
parágrafo único) serão observadas ainda as seguintes normas:
a) o contribuinte que tiver efetuado correção de acordo com o Decreto-lei nº
1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá transferir para contas de reservas de
capital, observado o disposto no item IV deste artigo, as importâncias
subtraídas nos termos do artigo 8º do referido Decreto-lei e deduzir, no
exercício financeiro de 1977, para efeito de determinar o lucro real, a
manutenção de capital de giro que tiver deixado de deduzir no exercício de 1976
em virtude da adição de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto-lei.
b) o contribuinte que ainda não tiver efetuado a correção monetária autorizada
pelo Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, poderá fazê-lo com
observância do disposto neste Decreto-lei.
Participações Existentes na Abertura do Exercício Iniciado em 1978
Art 56 - No exercício social que se iniciar no ano de 1978 serão observadas as
seguintes normas com relação aos investimentos em participações societárias
existentes ao início do exercício:
I - o saldo de abertura das contas relativas a investimentos poderá ser
reajustado, durante o exercício, para registro do valor nominal das ações ou
quotas bonificadas distribuídas pela sociedade objeto do investimento, oriundas
da incorporação ao capital, até 30 de junho de 1978, de correção monetária,
lucros ou reservas apurados em balanços levantados até 31 de dezembro de 1977;
Il - o disposto no item anterior não se aplica à reserva de capital formada nos
termos do item IV do artigo 55 nem às correções dos lucros ou reservas de que
trata o § 1º do artigo 55;
III - nos investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido
da coligada ou controlada será observado o disposto no artigo 26.
Disposições Diversas
Art 57 - No balanço em que proceder à correção especial do imobilizado, de que
trata a artigo 55, a pessoa jurídica deverá transferir para as contas que
registram o valor original dos bens do ativo imobilizado e respectiva
depreciação, amortização ou exaustão, os saldos das contas de correção monetária
a elas referentes.
Parágrafo único - As contas de reservas de correção monetária do ativo
imobilizado e do capital de giro próprio, formadas de acordo com a legislação
anterior, serão registradas como reservas de capital.
SEÇÃO V
Lucros Distribuídos
SUBSEÇÃO I
Participações
Art 58 - Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de
determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem
discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do
estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou
sócios quotistas;
Il - asseguradas a debêntures de sua emissão.
Parágrafo único - Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito
de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica
atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.
SUBSEÇÃO II
Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro
Art 59 - A companhia, cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria,
a pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, poderá deduzir, para efeito de
determinar o lucro real, os dividendos fixos de ações preferenciais de sua
emissão, de que sejam titulares pessoas residentes ou domiciliadas no exterior,
desde que:
I - as ações tenham sido criadas mediante capitalização de financiamento ou
empréstimo externo registrado, até 31 de dezembro de 1977, pelo Banco Central do
Brasil, e o requerimento de conversão seja apresentado a esse órgão até 31 de
dezembro de 1978;
II - tenham sido previamente aprovados pelo Banco Central do Brasil:
a) a conversão do empréstimo ou financiamento em capital social;
b) o montante, a forma, o prazo e outras condições relativas aos dividendos
fixos e ao resgate ou amortização das ações;
c) as condições relativas à regulação estatutária de que tratam os artigos 17 a
19 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) a verificação do cumprimento de outras condições que vierem a ser fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - A dedutibilidade do dividendo ficará assegurada pelo prazo aprovado pelo
Banco Central do Brasil, que não excederá de 10 anos.
§ 2º - Em caso de reembolso das ações ou de liquidação da companhia, antes do
termo fixado na autorização prévia, o Banco Central do Brasil estabelecerá
normas a respeito da aplicação dos recursos pelo período que faltar para o
exaurimento do prazo constante no ato autorizativo da conversão.
SUBSEÇÃO III
Lucros Distribuídos Disfarçadamente
Distribuição Disfarçada
Art 60 - Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a
pessoa jurídica:
I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a
pessoa ligada;
II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa
ligada;
III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em
benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para
obter opção de aquisição;
IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de
mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão
de companhia;
V - empresta dinheiro a pessoa ligada se, na data do empréstimo, possui lucros
acumulados ou reservas de lucros;
VI - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante
que excede notoriamente do valor de mercado.
VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de
favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pesssoa ligada
do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com
terceiros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 1º O disposto no item V não se aplica às operações de instituições
financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas,
cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou
concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no
mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 2º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e
em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria
com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
§ 3º Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
a) o sócio desta, mesmo quando outra pessoa jurídica; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
b) o administrador ou o titutlar da pessoa jurídica; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
c) o cônjuge e os parentes até terceiros grau, inclusive os afins, do sócio
pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra
"b". (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 4º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter
mediante negociação do bem no mercado.
§ 5º - O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o
preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por
objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
§ 6º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser
determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em
negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a
comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de
modo relevante na determinação do preço.
§ 7º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 5º e 6º e o
valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito
ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o
negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
§ 8º No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o
disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até
o montante do empréstimo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Distribuição Disfarçada a Acionista Controlador
Art. 61. Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica,
presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que
tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por
intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou
indiretamente, interesse. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é
a pessoa física ou jurídica que diretamente, ou através de sociedade ou
sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 2º - O disposto no § 2º do artigo 60 aplica-se aos negócios da companhia com o
acionista controlador.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos negócios, contratados com
observância das estipulações da respectiva convenção, entre sociedades que
pertençam a grupo constituído nos termos do Capítulo XXI da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
Responsabilidade Tributária
Art 62 - Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:
I - nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado
e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;
II - no caso do item Il do artigo 60, a diferença entre o custo de aquisição do
bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo
dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação,
amortização ou exaustão;
III - no caso do item III do artigo 60, a importância perdida não será
dedutível;
IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não
satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção
monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de
lucros, exceto a legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
V - no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do
valor de mercado não será dedutível;
VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à
pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão
dedutíveis. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento
classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou
titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios
econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive
os afins, auferiu esses benefícios. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de
1983)
§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser
lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da
pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos
disfarçadamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
§§ 3º e 4º - (Revogados pelo Decreto-lei nº 2.065, de 1983)
SUBSEÇÃO IV
Capitalização de Lucros ou Reservas
Art 63 - Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de
lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em
balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do
aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos
anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir
capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso
o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante
da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da
ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em
vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento
dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da
incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a
forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro
ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à
tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios,
acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada
com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias
ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital, do ativo
imobilizado ou do capital de giro próprio;
b) de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio
falecido, nas sociedades de pessoas;
c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de
capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas
por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de
retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica às sociedades de investimento
isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas
ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve
parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de
prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou
reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou
resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para a capital social
da sociedade que absorveu essa parcela.
SEÇÃO VI
Compensação de Prejuízos
Art 64 - A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um
período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subseqüentes.
§ 1º - O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e
registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente
até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º - Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou
parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de
lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de
empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do
contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º - O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido
pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração
comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.870, 1981)
§ 6º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
§ 6º - O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa
falida. (Renumerado do § 7º pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
§ 8º - O Conselho Monetário Nacional pode autorizar a compensação do prejuízo de
uma pessoa jurídica com o lucro real de outra, do mesmo grupo ou sob controle
comum, quando a medida atender a interesses de segurança e fortalecimento do
sistema financeira nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE LUCROS E RESERVAS QUE EXCEDEM DO CAPITAL
SOCIAL DAS COMPANHIAS
Arts. 65 e 66 - (Revogados pela Lei nº 7.713, de 1988)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Vigência e Aplicação
Art 67 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a
legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a
partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I - o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de
1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as
alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:
a) artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;
b) artigo 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários,
subvenções e doações;
c) artigo 64, sobre compensação de prejuízos;
II - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no
exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este
Decreto-lei com as alterações de que trata o item I;
Ill - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício
financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e
demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de
janeiro de 1979;
IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de
1979:
a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1º, se seu exercício
social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício
financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas
durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de
1977;
b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos artigos 39 a 57,
relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no
ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979,
tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se
aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no artigo 15
do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de
giro próprio;
V - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no
exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;
VI - os artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1978, ficando revogados os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros;
VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as
pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos
atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:
a) os §§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não distribuição do valor de benefícios
fiscais;
b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;
c) artigos 35 a 37, sobre reavaliação de bens;
VIII - o disposto nos artigos 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades
imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no
balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis
adquiridos a partir do início desse exercício;
IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65 e
66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se
iniciar no ano de 1978;
X - fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre
valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º
de março de 1971.
XI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro
exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das
disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Tributação | Planejamento Tributário | Tributos | Legislação | Publicações Fiscais | Dicas | 100 Idéias | Guia Fiscal | Boletim Fiscal | Eventos | Glossário | RIR | RIPI | RPS | ICMS | IRPJ | IRPF | IPI | Simples Federal | PIS/COFINS | Cooperativas | Modelos de Contratos | Normas Legais | Planilhas | Downloads | Contencioso | Jurisprudência | Artigos | Torne-se Parceiro | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Guia Trabalhista