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Decreto GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ nº 5.503 de 10.10.2005


DOE-PR: 10.10.2005

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5141, de 12 de dezembro de 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:

Alteração 543ª Fica acrescentado o art. 50-A, com a seguinte redação:

"Artigo. 50-A. Fica concedido crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo.

§ 1º. O benefício de que trata este artigo não é cumulativo, nas operações de importação, com outros benefícios fiscais.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica:

a) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a petróleo e seus derivados, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

b) às empresas enquadradas no regime fiscal de que trata o art. 406;

c) às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86; 

 

d) às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91; 

 

§ 3º. As notas fiscais relativas às entradas das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação. 

 

§ 4º. O crédito presumido de que trata este artigo será lançado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.

§ 5º. Deverá ser mantido, à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido nas operações de importação alcançadas pelo benefício disposto neste artigo.

§ 6º. O recolhimento de que trata este artigo será efetuado em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 7º. Acarretará o estorno total do crédito lançado a posterior saída em operações isentas ou sujeitas a não incidência, ou o estorno proporcional no caso de operações de saída com carga tributária reduzida."

Art. 2º Os benefícios de que trata o art. 50-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, poderão ser estendidos, mediante regime especial, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios fiscais, concedidos por outras unidades da Federação, relativos a operações de importação de mercadorias, sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 24/75.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 10 de outubro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado em exercício


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