Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DECRETO Nº 5.712, DE 2 DE MARÇO DE 2006

DOU de 3.3.2006

Regulamenta o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 11 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DO REPES

Seção I

Dos Benefícios do REPES

        Art. 1o  O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES será aplicado na forma deste Decreto.

        § 1o  O REPES suspende a exigência:

        I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta:

        a) decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

        b) auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime;

        II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:

        a) bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado;

        b) serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime; e

        III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

        § 2o  As disposições do § 1o aplicam-se somente aos bens e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e serviços de tecnologia de informação.

Seção II

Do Controle da Produção

        Art. 2o (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO REPES

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação

        Art. 3o  Somente poderá efetuar aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal.

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

        Art. 4o  A habilitação de que trata o art. 3o somente pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)  (Produção de efeito)

        § 1o  Não poderá se habilitar ao REPES a pessoa jurídica:

        I - (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

        II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

        III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

        § 2o (Revogado pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

Seção III

Da Apuração do Percentual de Exportação

        Art. 5o  O percentual de exportação referido no art. 4o será apurado considerando-se, conforme o caso:

        I - a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do REPES, durante o período de três anos-calendário; ou

        II - as vendas efetuadas no ano-calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do REPES.

        § 1o  Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

        I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

        II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

        § 2o  O prazo do início de utilização a que se refere o inciso I do caput deste artigo não poderá ser superior a um ano, contado a partir da aquisição.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REPES

        Art. 6o  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

        I - a pedido;

        II - de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário:

        a) não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

        b) descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o deste Decreto.

        Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II do caput, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO REPES

        Art. 7o  Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1o do art. 1o:

        I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

        II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3o do art. 5o da Lei no 11.196, de 2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

        III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4o do art. 4o da Lei no 11.196, de 2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

        Parágrafo único.  No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

        I - "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

        II - "Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

        Art. 8o  A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

        I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

        II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 9o  A aquisição de bens e serviços com o benefício do REPES não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.

        Art. 10.  A pessoa jurídica beneficiária do REPES fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição de bens ou serviços ou do Registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes aos tributos não pagos em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

        I - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 6o; ou

        II - transferir a propriedade ou ceder o uso do bem adquirido antes da conversão da suspensão em alíquota a zero ou em isenção, na forma do art. 8o.

        § 1o  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do REPES na condição de:

        I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao IPI incidente sobre a importação; ou

        II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

        § 2o  Quando decorrentes das contribuições, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

        I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso:

        a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada antes de decorridos dezoito meses da sua aquisição;

        b) de cancelamento a pedido da habilitação;

        c) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação; ou

        II - isoladamente, no caso:

        a) de transferência da propriedade ou cessão do uso do bem efetuada após decorridos dezoito meses da sua aquisição;

        b) de cancelamento de ofício da habilitação, quando o beneficiário descumprir o compromisso de exportação de que trata o art. 4o, observadas as disposições do art. 5o deste Decreto.

        § 3o  Quando decorrentes do IPI, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos sempre isoladamente.

        § 4o  Relativamente às contribuições, na hipótese da alínea "b" do inciso II do § 2o, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

        § 5o  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPES, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o das Leis no 10.637, de 2002, e no 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

        Art. 11.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no REPES não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso desta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 12.  A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.

        Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas