DECRETO Nº 5.653, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
DOU de 30.12.2005
Trata das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou periódicos, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do § 9º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
9º do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º No caso de venda ou de importação de máquinas e equipamentos,
classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à
impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, fica
suspensa, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; e
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando
os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial
para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
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