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DECRETO Nº 5.649, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU de 30.12.2005

Regulamenta o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído pelos arts. 12 a 16 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005,

        DECRETA:

CAPÍTULO I

DO RECAP

        Art. 1°  O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP será aplicado na forma deste Decreto.

        Parágrafo único.  O RECAP suspende a exigência:

        I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

        II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Seção I

Da Obrigatoriedade da Habilitação

        Art. 2°  Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal é beneficiária do RECAP.

Seção II

Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

        Art. 3°  A habilitação de que trata o art. 2° somente pode ser requerida por:

        I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4°;

        II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5°; ou

        III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6°.

        Parágrafo único.  Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

        I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

        II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

        III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

        Art. 4o  Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao RECAP, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

        Art. 5o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 4o pode se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

        Art. 6°  O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4°, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5°.

        Art. 6o-A.  Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam os arts. 4o e 5o ficam reduzidos para sessenta por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

Seção III

Da Apuração do Percentual de Exportação

        Art. 7°  O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

        I - dois anos-calendário, no caso do art. 4°; e

        II - três anos-calendário, no caso do art. 5°.

        § 1°  Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

        I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

        II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

        § 2°  O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

        Art. 8°  O cancelamento da habilitação ocorrerá:

        I - a pedido; ou

        II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

        Parágrafo único.  A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá efetuar importação ou aquisição no mercado interno com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DO RECAP

        Art. 9°  Aplica-se o benefício de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do RECAP, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do inciso II do § 3° do art. 13 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

        § 1°  No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do RECAP, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

        § 2°  O prazo para fruição do beneficio de suspensão da exigibilidade das contribuições na forma do caput extingue-se após decorridos três anos contados da data da habilitação ao RECAP.

        Art. 10.  A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:

        I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4°, observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7°;

        II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5°, observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7°; e

        III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 11.  A aquisição de bens de capital com o benefício do RECAP não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3° da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

        Art. 12.  A pessoa jurídica beneficiária do RECAP fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do RECAP, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de:

        I - não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado;

        II - não cumprir o compromisso de exportação de que tratam os arts. 4° ou 5°, observadas as disposições do art. 7°;

        III - ter cancelada sua habilitação, na forma do art. 8°; ou

        IV - revender o bem adquirido antes da conversão da alíquota a zero, na forma do art. 10.

        § 1°  Os acréscimos legais e a penalidade de que trata o caput serão exigidas da pessoa jurídica beneficiária do RECAP na condição de:

        I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou

        II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

        § 2°  Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

        I - isoladamente, na hipótese do inciso II do caput; ou

        II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput.

        § 3°  Na hipótese do inciso II do caput, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado.

        § 4°  O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECAP, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3° das Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, e art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.

        Art. 13.  A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens de capital para pessoa jurídica habilitada no RECAP não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 14.  A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

        Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184° da Independência e 117° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


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