D.O.U.: 23.12.2005
Revogado pelo Decreto 5.691/2006
Dispõe sobre os bens importados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:
I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004; e
II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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