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DECRETO Nº 5.468, DE 15 DE JUNHO DE 2005

D.O.U. de 16.6.2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.

        Art. 2o  Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2o do Decreto no 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 2004.

        Art. 3o  Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:

Código

"Ex"

Código

"Ex"

8481.40.00

01

8481.80.39

01

8481.80.31

01

8481.80.39

02

8481.80.31

02

8481.80.39

03

8481.80.31

03

8481.80.39

04

8481.80.31

04

8481.80.97

01

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


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