D.O.U. de 16.6.2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e no Anexo do Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto nº 5.173, de 6 de agosto de 2004.
Art. 2o Ficam reduzidas para quatro por cento as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados no art. 2o do Decreto no 4.955, de 2004, com a alteração promovida pelo Decreto no 5.173, de 2004.
Art. 3o Ficam suprimidos os "Ex" constantes da Tabela de Incidência do IPI, a seguir relacionados:
Código |
"Ex" |
Código |
"Ex" |
8481.40.00 |
01 |
8481.80.39 |
01 |
8481.80.31 |
01 |
8481.80.39 |
02 |
8481.80.31 |
02 |
8481.80.39 |
03 |
8481.80.31 |
03 |
8481.80.39 |
04 |
8481.80.31 |
04 |
8481.80.97 |
01 |
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho