DOU de 16.12.2004
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e no art. 5º -A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.
§ 2º Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento.
Art. 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:
I sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto de Renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 4º Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3º das Leis n os 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 1º a 4º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
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