Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

DECRETO Nº 5.171 DE 6 DE AGOSTO DE 2004

D.O.U. de 9.8.2004

Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8° e o inciso IV do art. 28 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8°, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1°  Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4° deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de:

        I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

        II - 3,2%, para a COFINS-Importação.

        § 1° O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:

        I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

        II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

        § 2°  As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

        § 3°  O papel importado a que se refere o caput:

        I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

        II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

        Art. 2°  Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1° do art. 1° a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

        Art. 3° A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:

        I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

        II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1° e 2°;

        III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

        IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

        Art. 4°  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

       I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;   (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)  

        II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;

        III - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

        IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

        V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

       VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

        § 1°  (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

        § 2° A redução a zero das alíquotas de que trata:

        I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e

        II - (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 3°  O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 4°  Na hipótese do § 3°, caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

       Art. 5°  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.

       Art. 6°  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

        Parágrafo único.  (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        Art. 6o-A.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

        Art. 6o-B.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Incluído pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

        Art. 7°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

        I - 1° de maio de 2004, para os arts. 1° a 3°, e para os incisos I a V do art. 4°;

        II - 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4°, e para o art. 6°; e

       III - 1° de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o art. 5°.

        Brasília, 6 de agosto de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas